AJUSTE SINIEF - CONFAZ Nº 1 DE 04 DE ABRIL DE 2008
Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar a guarda dos documentos fiscais
relacionados definidos nos Convênios SINIEF S/N 70 e nº 06/89 emitidos pelos
contribuintes localizados em seu território.
(DOU - 9/4/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar a guarda em
papel dos documentos fiscais abaixo relacionados, definidos nos Convênios SINIEF
S/N 70, de 15 de dezembro de 1970, e nº 6/89, de 2 de março de 1989, emitidos
pelos contribuintes localizados em seu território, nos casos em que tais
documentos sejam registrados eletronicamente no banco de dados da Secretaria da
Fazenda Estadual.
I - Cupom fiscal, emitido por ECF;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à operação ou prestação em que o
destinatário seja contribuinte paulista ou consumidor final não-contribuinte.
§ 1º O registro eletrônico conterá informações correspondentes aos dados do
documento fiscal informados pelo contribuinte emitente e passará a ser
considerado via adicional do respectivo documento fiscal.
§ 2º Os documentos permanecerão arquivados no banco de dados da Secretaria da
Fazenda pelo prazo de 6 (seis) anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao
da data de seu armazenamento ou da data da última retificação pelo contribuinte.
Cláusula segunda A Secretaria da Fazenda providenciará, mediante solicitação do
fisco interessado, o envio dos arquivos concernentes aos documentos constantes
do seu banco de dados.
Cláusula terceira A forma e condições para o armazenamento eletrônico dos
documentos fiscais, bem como para suas eventuais retificações, serão
estabelecidas pela legislação tributária estadual.
Cláusula quarta A dispensa de que trata o caput não exime o contribuinte do
cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos
da legislação.
Cláusula quinta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro
Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás -
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão -
José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder
de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/
Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do
Sul - Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José
Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina
- Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes
Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA