DECRETO Nº 6.677 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008
Reduz temporariamente a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI incidentes sobre produtos doados ao Estado de Santa
Catarina, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado.
(DOU - 8/12/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4o
do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Ficam reduzidas temporariamente a zero as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, previstas na Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de
dezembro de 2006, incidentes sobre os produtos doados ao Estado de Santa
Catarina, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado.
§ 1o A redução de alíquotas de que trata o caput será aplicada somente enquanto
perdurar o estado de calamidade pública devido a enxurradas no Estado de Santa
Catarina, decretado pelo Governador daquele Estado.
§ 2o Nas notas fiscais de saída com a redução de alíquotas de que trata o caput,
deverá constar:
I - como destinatário o Governo do Estado de Santa Catarina, CNPJ:
82.951.229.0001.76, Endereço Rod.SC 401, no 4.600 KM 5, Saco Grande II -
Florianópolis - SC; e
II - a expressão "saída com redução de alíquota do IPI", e referência a este
Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega