PORTARIA BACEN Nº 46.834 DE 04 DE SETEMBRO DE 2008
Define, para os efeitos do art. 14 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006,
os débitos considerados de pequeno valor ou de comprovada inexeqüibilidade,
oriundos de multas administrativas de competência do Banco Central do Brasil.
(DOU - 8/9/2008)
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e no
Voto BCB nº 278/2008, aprovado pela Diretoria Colegiada em 3 de setembro de
2008, resolve:
Art. 1º Esta Portaria define, para os efeitos do art. 14 da Lei nº 11.371, de 28
de novembro de 2006, os débitos considerados de pequeno valor ou de comprovada
inexeqüibilidade, oriundos de multas administrativas de competência do Banco
Central do Brasil.
Art. 2º São considerados de pequeno valor, para efeito de inscrição em dívida
ativa e de propositura de execução fiscal, os débitos cujo valor atualizado seja
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos débitos já inscritos em
dívida ativa ou em processo de execução fiscal que, atualizados até a data de
entrada em vigor desta Portaria, não excedam o valor máximo nele fixado.
Art. 3º São considerados inexeqüíveis, para os efeitos desta Portaria, os
débitos a cujo respeito ocorra qualquer das seguintes situações:
I - declaração de falência ou insolvência do devedor, sem a existência de bens
para satisfação da dívida;
II - não-localização de bens, em nome do devedor ou do responsável legal, para
satisfação da dívida.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos já inscritos em dívida ativa
ou em processo de execução fiscal na data de entrada em vigor desta Portaria.
§ 2º As situações a que se refere este artigo serão verificadas mediante o
cumprimento de diligências previamente determinadas por ato do Procurador-Geral.
Art. 4º Ante a verificação das hipóteses previstas nos arts. 2º e 3º, fica a
Procuradoria-Geral autorizada a adotar as seguintes medidas:
I - não-inscrição da quantia em dívida ativa e não-ajuizamento da execução
fiscal em relação à dívida já inscrita;
II - cancelamento da certidão de dívida ativa e desistência da execução fiscal
já proposta, mediante ato fundamentado.
Art. 5º Os débitos de valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais) serão
inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal (Cadin), sem prejuízo da adoção das medidas previstas no art. 4º.
Art. 6º Fica o Procurador-Geral autorizado a editar os atos complementares
julgados necessários para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES