CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 89 DE 04 DE JULHO DE 2008
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a prorrogar parcelamento de débitos
fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
(DOU - 8/7/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião
ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder
prorrogação de prazo aos parcelamentos concedidos com base na Cláusula sexta -
do Convênio ICMS nº 104/03, de 17 de outubro de 2003, em até mais 60 (sessenta)
meses, desde que:
I - o parcelamento esteja ativo;
II - a empresa esteja em atividade regular;
III - o requerimento seja feito na forma regulamentada na legislação estadual.
Cláusula segunda - Para efeito deste convênio, a prorrogação dar-se-á pela
protocolização do requerimento e pela continuidade do pagamento das parcelas.
Parágrafo único. Ao fim dos pagamentos ajustados na prorrogação, o saldo da
consolidação dos débitos, se houver, será quitado na data da última parcela.
Cláusula terceira - Para fins de cálculo do valor da parcela, será considerado o
faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão da
prorrogação.
Parágrafo único. O valor mínimo de parcela, fixado quando da concessão do
parcelamento inicial, será reajustado segundo os critérios adotados pelo ente
concedente.
Cláusula quarta - Após a prorrogação, o parcelamento que vier a ser revogado
poderá ser reativado, a critério da Secretaria da Fazenda, uma única vez, desde
que o contribuinte:
I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 180 (cento
e oitenta) dias após a perda do parcelamento;
II - cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas
em função da reativação prevista nesta cláusula, permanecendo inalteradas as
condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
Cláusula quinta - Ficam mantidas as demais condições previstas no Convênio ICMS
nº 104/03, no que não conflitarem com o presente.
Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/
Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito
Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto;
Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio
Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia -
Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA