CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 84 DE 04 DE JULHO DE 2008
Concede isenção do ICMS nas operações realizadas, no âmbito do Tratado
Binacional Brasil-Ucrânia pela Alcântara Cyclone Space.
(DOU - 8/7/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião
ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando que,
pelo artigo 9º do Tratado firmado entre a Republica Federativa do Brasil e a
Ucrânia, em 21 de outubro de 2003, e promulgado pelo Decreto nº 5.436, de 28 de
abril de 2005, a União acordou em conceder isenção de quaisquer impostos ou
direitos incidentes sobre receitas, pagamentos efetuados, materiais, dados
técnicos e equipamentos adquiridos no mercado interno ou importados; e
considerando que o Centro de Lançamento de Alcântara, compreende a construção do
Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4 e de suas instalações auxiliares, tais
como, depósito de combustíveis, centro de rastreamento, posto de comando,
estação de medições, estação meteorológica, sistemas de apoio (fornecimento de
energia elétrica, comunicações, abastecimento de água e esgoto), estradas
internas, redes de comunicação, aeroporto e porto marítimo, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações e prestações realizadas
ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita
no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de
Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no
mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a
desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro
de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4,
inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento.
Parágrafo único. O disposto no "caput" também se aplica às operações e
prestações que contemplem:
I - as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes
de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo
fixo;
II - as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens
destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
III - as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens
beneficiados com a isenção destinados à ACS;
IV - as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;
V - as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional,
realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.
Cláusula segunda - A isenção de que trata a cláusula anterior aplica-se às
operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas,
equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e
acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de
Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4,
em Alcântara-MA, todas realizadas:
I - com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de
Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de
Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a
Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;
II - com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF; e
III - com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS,
visando ao cumprimento do Tratado.
Cláusula terceira - Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS,
o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:
I - que a operação é isenta do ICMS nos termos deste convênio;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do
preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.
Cláusula quarta - Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do
art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações
abrangidas pela isenção de que trata este convênio.
Cláusula quinta - Os benefícios fiscais veiculados por este convênio somente se
aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do
pagamento dos impostos da União.
Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/
Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito
Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto;
Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio
Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia -
Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA