CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 81 DE 04 DE JULHO DE 2008
Isenta do ICMS as operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas
distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil.
(DOU - 8/7/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião
ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos e
de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às
farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído
pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004.
Cláusula segunda - Ficam isentas do ICMS as saídas internas a pessoa física,
consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas
pelas farmácias referidas na cláusula primeira.
Cláusula terceira - O benefício previsto neste convênio condiciona-se:
I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação
Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição,
distribuição e dispensação;
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas
neste convênio esteja desonerada das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Cláusula quarta - As farmácias integrantes do Programa que comercializarem
exclusivamente os produtos de que trata a cláusula primeira:
I - deverão:
a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS das unidades federadas;
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, nos termos da
legislação própria;
c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS -;
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na
legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e
de vendas;
II - ficam dispensadas:
a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:
1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Parágrafo único. O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser
apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.
Cláusula quinta - A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias
que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil".
Cláusula sexta - Ficam revogados o Convênio ICMS 56/05, de 1º de julho de 2005,
e o Ajuste SINIEF 14/04, de 10 de dezembro de 2004.
Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/
Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito
Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto;
Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio
Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia -
Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA