CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 73 DE 04 DE JULHO DE 2008
Autoriza o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com créditos
tributários do ICMS e do ICM.
(DOU - 8/7/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião
ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a dispensar o pagamento
de juros e multas relacionados com créditos tributários do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos
percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do
imposto seja efetuado, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir
estabelecidos:
I - 90% (noventa por cento), se recolhido integralmente até o último dia útil do
mês subseqüente ao do início da vigência da lei distrital que vier a implementar
este convênio;
II - 80% (oitenta por cento), se recolhido integralmente até o último dia útil
do segundo mês subseqüente ao do início da vigência da lei distrital que vier a
implementar este convênio;
III - 65% (sessenta e cinco por cento), se recolhido integralmente até o último
dia útil do terceiro mês subseqüente ao do início da vigência da lei distrital
que vier a implementar este convênio; e
IV - 45% (quarenta e cinco por cento), se recolhido integralmente até o último
dia útil do quarto mês subseqüente ao do início da vigência da lei distrital que
vier a implementar este convênio.
§ 1º Os descontos previstos nesta cláusula poderão ser aplicados às penalidades
pecuniárias decorrentes de descumprimento de obrigação acessória.
§ 2º Os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa
tributária, relativos aos créditos tributários quitados com o benefício previsto
nesta cláusula, serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por
infrações e acréscimos moratórios.
§ 3º O benefício previsto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes
optantes do regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua opção.
§ 4º A anistia de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo
qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias pagas.
Cláusula segunda - O sujeito passivo, para fruir do benefício de que trata a
Cláusula primeira deste convênio, não poderá:
I - estar em débito com relação ao imposto cujo fato gerador tenha ocorrido no
período de 1º de janeiro de 2008 até a data de sua adesão; e
II - parcelar débitos a que se refere o inciso I, a partir da data de sua
publicação.
Cláusula terceira - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder desconto de
50% (cinqüenta por cento) sobre os valores inscritos em dívida ativa relativos
ao ICMS, sempre que quitados na esfera administrativa ou até o encerramento da
fase de mediação judicial, do montante relativo aos juros moratórios, incidentes
entre a data de inscrição do débito em Dívida Ativa e a data do efetivo
pagamento.
Cláusula quarta - Fica o Distrito Federal autorizado a dispensar, total ou
parcialmente, até 31 de julho de 2009, o pagamento de multas decorrentes de
descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou ao Imposto
sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias - ICM, devidas até 31 de
dezembro de 2006.
Cláusula quinta - As disposições deste convênio aplicam-se também aos créditos
tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias -
ICM.
Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/
Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito
Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto;
Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio
Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia -
Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA