CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 70 DE 04 DE JULHO DE 2008
Autoriza o Estado do Maranhão a conceder remissão de débitos fiscais vencidos
relativos ao ICM e ICMS.
(DOU - 8/7/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião
ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder remissão de
débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ICMS, inscritos ou não em dívida
ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de débito declarado até 31
de julho de 2007, lançados ou não em notificação de lançamento, e débitos
constantes de auto de infração, lavrados até 31 de julho de 2007, cujos valores,
atualizados até 31 dezembro de 2007, por contribuinte, totalize crédito
tributário igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. O disposto nesta clausula alcança, exclusivamente, os créditos
tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2007.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou
compensação de valores eventualmente recolhidos.
Parágrafo único. Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e
arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação
tributária estadual.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/
Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito
Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto;
Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio
Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia -
Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA