CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 61 DE 04 DE JULHO DE 2008
Altera o Convênio ICMS 137/06, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos
à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de
irregularidade no funcionamento de ECF.
(DOU - 8/7/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião
ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula décima nona - A do Convênio ICMS 137/06, de 15 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima nona - A Os processos administrativos para apuração de
irregularidade no funcionamento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
ainda pendentes, instaurados nos termos do Capítulo IV do Convênio ICMS 16/03,
de 4 de abril de 2003, obedecerão as disposições do Capítulo V deste convênio,
podendo, o grupo técnico propor ao Coordenador Geral Adjunto, do Protocolo ICMS
41/06, de 23 de dezembro de 2006, o seu arquivamento, em razão de já haver
ocorrido:
I - perda de seu objeto;
II - erro não imputado ao fabricante do equipamento;
III - erro ocorrido em determinado equipamento, cuja extensão aos demais de
mesma marca e modelo, não tenha sido constatada;
IV - correção, pelo fabricante, do erro apresentado no modelo de ECF, que
motivou o processo administrativo;
V - julgamento realizado em outro processo administrativo já encerrado.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/
Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito
Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto;
Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio
Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia -
Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA