AJUSTE SINIEF - CONFAZ Nº 8 DE 04 DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.
(DOU - 8/7/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião
ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - As operações com mercadorias destinadas a demonstração e
mostruário deverão observar o disposto neste ajuste.
Cláusula segunda - Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte
remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o
produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.
Cláusula terceira - Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de
mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne
ao estabelecimento de origem em 90 dias.
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com
características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura,
acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias,
calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto
apenas por uma unidade das partes que o compõem.
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, a
critério da unidade federada de origem da mercadoria.
Cláusula quarta - Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o
contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos,
as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III - do valor do ICMS, quando devido;
IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o
território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput
desde que a mercadoria retorne no prazo previsto na Cláusula segunda.
Cláusula quinta - Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte
deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou
representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da
unidade federada de origem;
IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor
mostruário de venda.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o
território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput
desde que a mercadoria retorne no prazo previsto na Cláusula terceira.
Cláusula sexta - O disposto na Cláusula quinta, observado o prazo previsto na
clausula terceira, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser
utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal
emitida constar:
I - como destinatário: o próprio remetente;
II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da
unidade federada de origem;
IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.
Cláusula sétima - No retorno das mercadorias de que trata este ajuste, o
contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias.
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula não se aplica nos casos em
que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS,
hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de
origem como destinatário.
Cláusula oitava - Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/
Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito
Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto;
Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio
Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia -
Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA