AJUSTE SINIEF - CONFAZ Nº 5 DE 04 DE JULHO DE 2008
Altera o Ajuste SINIEF 28/89, que dispõe sobre regime especial relacionado com
obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia
elétrica.
(DOU - 8/7/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião
ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 28/89, de 7 de
dezembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a Cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Às empresas concessionárias de serviço público de energia
elétrica mencionadas em Ato COTEPE específico, doravante denominadas
concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS,
nos termos deste ajuste.";
II - o § 1º da Cláusula terceira:
"§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE referido na
Cláusula primeira.".
Cláusula segunda - O Ajuste SINIEF 28/89, fica acrescido dos dispositivos abaixo
com as seguintes redações:
I - os §§ 4º e 5º à Cláusula terceira:
"§ 4º O requerimento para inclusão no Ato COTEPE referido na Cláusula primeira
conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se
for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição
única em cada Estado ou no Distrito Federal e deverá ser encaminhado à
Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de
energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;
II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;
III - cópia da procuração, se for o caso;
§ 5º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do
pedido.";
II - a Cláusula sexta-A:
"Cláusula sexta-A. A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido na
Cláusula primeira, deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as
alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a
data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações.".
Cláusula terceira - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/
Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito
Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto;
Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio
Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia -
Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA