NOTA EXPLICATIVA CVM Nº 469 DE 08 DE MAIO DE 2008
Referente à Instrução CVM nº 469, de 02 de maio de 2008 que dispõe sobre a
aplicação da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 e altera as Instruções CVM
nº 247, de 27 de março de 1996 e 331, de 4 de abril de 2000.
(DOU - 8/5/2008)
Com a edição da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, que altera e introduz
novos dispositivos à Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conhecida como Lei
das Sociedades por Ações, foram criadas as condições para que as normas e
práticas contábeis brasileiras, aplicáveis às demonstrações financeiras
individuais das sociedades por ações, sejam convergentes com as práticas
contábeis internacionais.
Em relação ao capítulo XV da Lei 6404, de 1976, que trata de matéria contábil, a
Lei nº 11.638, de 2007, determinou que a Comissão de Valores Mobiliários - CVM
editasse normas mais detalhadas a respeito da aplicação das mudanças. Alguns
aspectos terão que ser regulados ainda em 2008, outros ficarão para 2009 e 2010.
Nesse sentido, a CVM, em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis -
CPC, elaborou um programa de trabalho visando a edição, ainda em 2008, de um
conjunto de normas diretamente relacionadas às alterações contábeis introduzidas
pela Lei nº 11.638, de 2007. Este programa de trabalho está disponível em nossa
página principal na rede mundial de computadores (www.cvm.gov.br) no item
"Contabilidade e Auditoria".
Não obstante a edição futura dessas normas, tendo sempre em vista os ditames
legais e a convergência com os pronunciamentos emitidos pelo International
Accounting Standards Board - IASB, é necessário alterar, imediatamente, alguns
normativos já emitidos pela CVM, bem como esclarecer outras questões
relacionadas às alterações produzidas pela Lei nº 11.638, de 2007.
Em comunicado ao mercado, feito em 14 de janeiro de 2008, a CVM manifestou seu
entendimento preliminar acerca da aplicação da Lei nº 11.638, de 2007, e de como
o processo de regulamentação de tal Lei seria desenvolvido, além de solicitar,
por meio de audiência pública, a apresentação de dúvidas e sugestões a respeito
da matéria. Assim, como parte do processo de incorporação das alterações
introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, às normas e práticas contábeis
brasileiras, e tendo em conta as sugestões e dúvidas surgidas na mencionada
audiência pública, a CVM emitiu a Instrução nº 469, de 2 de maio de 2008
("Instrução"), que dispõe sobre as necessidades imediatas de adaptações de
alguns normativos e esclarece outras questões relacionadas às alterações
produzidas pela Lei nº 11.638, de 2007.
1. Aplicação da Lei Nº 11.638/07 - ITR e Demonstrações Especiais
Os art. 1º e 2º da Instrução reafirmam e formalizam o entendimento da CVM, já
manifestado por meio de comunicado ao mercado de 14 de janeiro de 2008, de que
as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, aplicam-se às
demonstrações financeiras elaboradas a partir do exercício social iniciado em 1º
de janeiro de 2008, incluindo as demonstrações especialmente elaboradas para
atendimento do disposto no art. 45, §2º, e art. 204, § 1º da Lei nº 6.404, de
1976, sendo facultativa a sua aplicação aos formulários de Informações
Trimestrais - ITR de 2008 e às demonstrações especialmente elaboradas para fins
de registro na CVM, nos termos do art. 7º, inciso X, da Instrução CVM nº 202, de
6 de dezembro de 1993.
Em relação às demonstrações financeiras de encerramento de exercício, a
obrigatoriedade de aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de
2007, aplica-se às demonstrações encerradas em 31 de dezembro de 2008 ou em data
posterior. No caso das companhias que iniciaram o exercício antes de 1º de
janeiro de 2008, a aplicação obrigatória se dará somente para as demonstrações
financeiras encerradas a partir de 2009. Por exemplo, as companhias cujo
exercício social se inicia em 1º de maio somente estarão obrigadas a cumprir com
a Lei nº 11.638, de 2007 nas demonstrações encerradas em 30 de abril de 2009. O
mesmo ocorre em relação às demonstrações especialmente elaboradas em qualquer
data a partir da vigência da Lei nº 11.638, de 2007, para atendimento do
disposto no art. 45, §2º, e art. 204, § 1º da Lei nº 6.404, de 1976.
O art. 2º da Instrução faculta a aplicação das alterações introduzidas pela Lei
nº 11.638, de 2007, para os ITR e para as demonstrações especialmente elaboradas
para fins de registro na CVM (art. 7º, inciso X, da Instrução CVM nº 202, de
1993). A companhia aberta que não opte por se adaptar imediatamente obedecerá ao
comando do parágrafo único do art. 1º da Instrução que prevê a obrigatoriedade
de divulgação, em nota explicativa aos ITR de 2008, de descrição das alterações
que possam ter impacto sobre as suas demonstrações financeiras de encerramento
de exercício, bem como uma estimativa de seus possíveis efeitos no patrimônio e
no resultado do período ou os esclarecimentos das razões que impedem a
apresentação dessa estimativa. De outro modo, se a companhia optar pela
aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, nos ITR de
2008 e nas demonstrações especialmente elaboradas para fins de registro na CVM
(art. 7º, inciso X, da Instrução CVM nº 202, de 1993), o art. 2º da Instrução
impõe as seguintes condições:
1. sejam contempladas todas as alterações da Lei nº 6.404, de 1976, produzidas
pela Lei nº 11.638, de 2007;
2. as alterações deverão se basear nas orientações e normas emitidas pela CVM;
3. na ausência de norma ou orientação específica da CVM, as normas do IASB
deverão ser utilizadas na sua integralidade; e
4. sejam divulgados, em nota explicativa, os efeitos no resultado e no
patrimônio líquido decorrentes dessas alterações.
A exigência referida no item 1 acima, visa a evitar que a companhia adote, a sua
exclusiva escolha, uma ou mais alterações que possam causar impactos parciais
nos seus resultados trimestrais. Ela não impede, no entanto, a companhia de
apresentar adicionalmente informações em linha com os padrões internacionais,
caso venha sendo essa a sua política de divulgação, como por exemplo, informação
por segmentos, demonstração dos fluxos de caixa - DFC e operações
descontinuadas. A adoção de normas editadas pela CVM ainda em 2008 que reflitam
as alterações da Lei nº 11.638, de 2007, cuja aplicação seja imediata para todas
as companhias abertas, não implicará adoção plena e voluntária das alterações da
Lei nº 11.638, de 2007.
A aplicação das normas emitidas pelo IASB, para o caso de ausência de
orientações e normas emitidas pela CVM, prevista no item 3 acima, está restrita
às alterações produzidas pela Lei nº 11.638, de 2007.
Como exemplo de assunto para o qual já existe norma e orientação da CVM, podemos
citar a Instrução CVM nº 235, de 23 de março de 1995, que trata da apresentação
e divulgação, em nota explicativa, do valor de mercado dos instrumentos
financeiros, reconhecidos ou não nas demonstrações financeiras das companhias
abertas.
Ainda sobre apresentação e divulgação, há as orientações contidas no item 21 do
Ofício Circular CVM SNC/SEP nº 01, de 14 de fevereiro de 2007. Exemplo de
matéria sobre a qual a CVM não emitiu normas ou orientações é o reconhecimento e
a mensuração desses instrumentos financeiros. Tendo em vista que ainda não há
norma específica da CVM sobre a matéria, o padrão a ser adotado deve ser aquele
previsto no International Financial Reporting Standards IAS - 39. Outro exemplo
de assunto não regulado pela CVM, mas já previsto na nova lei e que, portanto,
deve ser aplicado tendo como base as normas emitidas pelo IASB, é o disposto no
novo inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404, de 1976. Neste caso, o padrão
internacional a ser aplicado nas operações de arrendamento mercantil deve ser
aquele previsto no International Financial Reporting Standards - IAS- 17.
A exigência de divulgação prevista no item 4 acima tem como objetivo
possibilitar, nessa fase de transição, a apresentação do resultado e do
patrimônio líquido sem os efeitos trazidos pela Lei nº 11.638, de 2007, e a sua
comparação com as companhias que não optarem por aquela faculdade. Essa
divulgação não se confunde com aquela exigida no parágrafo único do art 1º da
Instrução, que se refere a uma estimativa da administração da companhia sobre os
possíveis impactos nas demonstrações futuras.
A adoção integral das normas emitidas pelo IASB está prevista somente para as
demonstrações financeiras consolidadas, nos termos da Instrução CVM nº 457, de
13 de julho de 2007. A referida Instrução CVM nº 457, de 2007, torna
obrigatória, a partir do exercício findo em 2010, a apresentação de
demonstrações financeiras consolidadas com a adoção do padrão contábil
internacional, de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo IASB e,
facultativamente, até o exercício social de 2009, em substituição ao padrão
contábil brasileiro, nas condições que especifica. No entanto, como já
mencionado, a CVM, em conjunto com o CPC, estabeleceu uma agenda para elaboração
de regulação conjunta visando a reduzir ou eliminar as diferenças entre as
demonstrações individuais e as demonstrações consolidadas em IFRS.
As determinações contidas na Instrução devem ser observadas a partir do primeiro
ITR de 2008, tanto para as que apresentarem os efeitos da Lei nº 11.638, de
2007, somente no final do período, conforme o disposto no artigo 1º da
Instrução, quanto para aquelas companhias que adotarem a partir do primeiro ITR
as disposições da Lei nº 11.638, de 2007, conforme o disposto no artigo 2º.
2. Saldos das Reservas de Capital Alteradas Pela Lei Nº 11.638, de 2007
As reservas de capital devem refletir, essencialmente, as contribuições feitas
pelos acionistas que estejam diretamente relacionadas à formação ou ao
incremento do capital social. Nesse sentido, a Lei nº 11.638, de 2007, extinguiu
as reservas de capital "Prêmio Recebido na Emissão de Debêntures" e "Doações e
Subvenção para Investimento".
O prêmio na emissão de debêntures faz parte das condições de negociação desses
títulos, que constituem exigibilidades da companhia e, portanto, não pode ser
considerado como uma reserva de capital (patrimônio líquido).
As doações e subvenções para investimento devem ser consideradas redução do
custo do ativo a que elas se referem, no caso de ativos não monetários, ou, nos
demais casos, como receita a ser apropriada ao resultado do exercício em que
ocorrer a sua realização.
Assim, as doações e as subvenções para investimento passam a ser registradas, de
imediato ou na medida de sua realização, no resultado do exercício, afetando,
portanto, o lucro líquido do exercício, que é a base para cômputo tanto dos
dividendos, quanto do imposto de renda e contribuição social.
Em alguns casos, a distribuição de lucros pode implicar a perda desse benefício.
Nesses casos, o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, introduzido pela Lei nº
11.638, de 2007, contempla a possibilidade da companhia destinar para a reserva
de lucro por incentivos fiscais, a parcela do lucro líquido decorrente de
doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída
da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 da
Lei nº 6.404, de 1976).
As subvenções devem ser reconhecidas como receita em uma base racional e
sistemática ao longo do tempo, a fim de confrontá-las com os respectivos custos.
Enquanto não reconhecidos como receitas, os ganhos por doação ou subvenção para
investimento serão registrados como resultados não realizados. A CVM emitirá
norma específica aprovando pronunciamento que se encontra em elaboração no CPC
que trata dessa matéria.
Tendo em vista que os saldos das reservas existentes até a edição da Lei nº
11.638, de 2007, foram formados com base nas disposições da Lei nº 6.404, de
1976, não seria cabível, nesses casos, alterar esse quadro mediante ajustes
retroativos ou qualquer reclassificação que implicasse alteração desse direito.
Assim, a Instrução estabelece que os saldos existentes no início do exercício de
2008 poderão ser mantidos por prazo indeterminado nas respectivas contas de
reserva, para sua utilização na forma do art. 200 da Lei nº 6.404, de 1976.
Além disso, a Instrução cria regra transitória para permitir que, enquanto a CVM
não emitir norma específica regulando essa matéria, os prêmios recebidos na
emissão de debêntures e as doações e subvenções para investimento decorrentes de
eventos e operações ocorridos no exercício de 2008, sejam registrados em contas
específicas de resultado de exercícios futuros, com divulgação do fato e dos
valores envolvidos em nota explicativa.
3. Reserva de Reavaliação
A Lei nº 11.638, de 2007, eliminou a possibilidade de reavaliação espontânea de
bens e, conseqüentemente, a figura da reserva de reavaliação o que inclui as
reavaliações periódicas previstas na Deliberação CVM nº 183, de 19 de junho de
1995. Assim, os saldos existentes nas reservas de reavaliação constituídas antes
da vigência da Lei nº 11.638, de 2007, inclusive as reavaliações reflexas de
controladas e coligadas, poderão ser mantidos até sua efetiva realização ou
estornados até o final do exercício social em que a Lei nº 11.638, de 2007,
entrou em vigor, ou seja, 2008 (art. 6º, Lei nº 11.638, de 2007).
O prazo para o estorno previsto na Lei nº 11.638, de 2007, se aplica às
demonstrações a serem encerradas no primeiro exercício de sua vigência. No caso
de companhia que iniciou o exercício após 1º de janeiro de 2008, o prazo recai
sobre as demonstrações financeiras encerradas em 2009. Por exemplo, no caso de
empresas cujo exercício social tenha início em 1º de maio de 2008, o estorno
poderá ser registrado até 30 de abril de 2009.
Como a decisão de manter ou estornar os saldos existentes nas reservas de
reavaliação pode ter efeitos relevantes sobre os resultados futuros, as
companhias abertas deverão divulgar a opção adotada até a apresentação da
segunda ITR do exercício iniciado em 2008.
O § 5º, art. 4º da Instrução estabelece a uniformidade de tratamento ao
mencionar que as companhias abertas deverão utilizar a mesma alternativa para as
reavaliações próprias e reflexas e determinar às suas controladas e recomendar
às suas coligadas a adoção da mesma alternativa. Nos casos em que as coligadas
adotarem alternativa diferente daquela recomendada pela companhia aberta, a
investidora deve ajustar as demonstrações financeiras da investida com vistas a
manter essa uniformidade de procedimentos.
A manutenção do saldo da reserva de reavaliação e, conseqüentemente, do valor
reavaliado do ativo, não elimina a obrigatoriedade da verificação periódica do
seu valor recuperável, conforme disposto na Deliberação CVM nº 527, de 01 de
novembro de 2007.
4. Lucros Acumulados
Embora a redação original da Lei nº 6.404, de 1976, já tenha determinado a
destinação de todo o resultado do exercício, a redação anterior, ao prever a
existência de saldo final na conta de lucros acumulados, suscitou dúvidas e até
a possibilidade de retenções indiscriminadas e não devidamente justificadas.
Tendo em vista que todo o lucro líquido do exercício deve ser destinado, de
acordo com os fundamentos contidos nos art. 194 a 197, a redação atual da Lei nº
6.404, de 1976, eliminou a possibilidade de existência de saldo de lucros
acumulados no encerramento do exercício social. Evidentemente, não foram
eliminadas a conta de lucros acumulados e a demonstração da sua movimentação,
que deverão ser apresentados de forma isolada ou, no caso das companhias
abertas, como parte da demonstração das mutações de patrimônio líquido. Essa
conta, entretanto, possui natureza absolutamente transitória, e será utilizada
para servir de contrapartida às reversões das reservas de lucros e às
destinações do lucro.
5. Novas Demonstrações
5.1. Demonstração do Valor Adicionado - DVA
A recém criada demonstração do valor adicionado - DVA tem como objetivo
evidenciar o quanto de riqueza uma empresa produziu, ou seja, o quanto ela
adicionou de valor aos seus fatores de produção, e de que forma essa riqueza foi
distribuída (entre empregados, governo, acionistas, financiadores de capital) e
quanto ficou retido na empresa.
A DVA é uma demonstração bastante útil, inclusive do ponto de vista
macroeconômico, uma vez que, conceitualmente, o somatório dos valores
adicionados (ou valores agregados) de um país representa, na verdade, o seu
produto interno bruto - PIB. Existe, entretanto, uma diferença temporal entre o
modelo econômico e modelo contábil de DVA. Enquanto o primeiro utiliza o
conceito de produção, a demonstração contábil utiliza o conceito de vendas para
obter o valor adicionado ou riqueza criada pela empresa.
A DVA serve ainda para orientar os investidores que tenham como objetivo
conhecer informações de natureza social e de produtividade. A exigência de
apresentação do DVA está relacionada com o chamado balanço social, que
apresentado em conjunto com as demonstrações contábeis, amplia o conhecimento
sobre as atividades econômicas e o seu valor para a sociedade. O valor
adicionado de uma empresa, elaborado na forma contábil, representa o quanto de
valor ela agrega aos insumos que adquire num determinado período e é obtido, de
forma geral, pela diferença entre vendas e o total dos insumos adquiridos de
terceiros. Este valor terá também o significado de toda a remuneração dos
esforços aplicados na atividade da empresa. Essa visão é diferente da estrutura
de informações contábeis habituais. As demonstrações têm como objetivo
apresentar a visão do proprietário no patrimônio líquido, por meio da subtração
dos ativos e passivos, e no resultado líquido, por meio da subtração de receitas
e despesas, ambos representando o resíduo que remunera os riscos do capital dos
acionistas. Nesse caso, o resultado pode ser observado como uma parte da riqueza
que se destina ao proprietário diferentemente do valor adicionado (DVA) que
demonstra todas destinações da riqueza gerada pela empresa como a remuneração
dos financiadores, empregados e acionistas, além dos impostos pagos ao governo.
As DVA já são elaboradas por um grupo expressivo de companhias abertas
brasileiras. As linhas gerais de elaboração dessa demonstração já mereceram
orientação em ofícios circulares da CVM, conforme pode ser observado no item
1.12 do Ofício Circular CVM/SNC/SEP/nº 01, de 2007. Essa orientação deverá ser
utilizada para elaboração e divulgação da DVA enquanto a CVM não emitir norma
contábil específica sobre a matéria.
Cabe ressaltar que a DVA foi inserida pela Lei nº 11.638, de 2007, no conjunto
de demonstrações financeiras que as companhias abertas devem apresentar ao final
de cada exercício social, estando, portanto, sujeita a todas as regras de
aprovação, de divulgação e de auditoria aplicáveis às demais demonstrações.
Convém ainda ressaltar que, embora não seja exigida nas normas internacionais, a
CVM não vê qualquer conflito com estas, posto que a DVA, além de ser uma
informação adicional, agrega bastante qualidade ao conjunto básico de
demonstrações exigidas pelo IASB.
5.2. Demonstração dos Fluxos de Caixa
A Lei nº 11.638, de 2007, em linha com a norma internacional, contempla a
substituição da demonstração das origens e aplicações de recursos - DOAR pela
demonstração do fluxo de caixa - DFC. A DFC mostra as modificações ocorridas no
saldo de disponibilidades (caixa e equivalentes de caixa) da companhia em um
determinado período, por meio de fluxos de recebimentos e pagamentos. Deve ser
esclarecido que as disposições contidas nos incisos III e IV do art. 188 da Lei
nº 6.404, de 1976, que não foram expressamente revogadas pela Lei nº 11.638, de
2007, tratam especificamente de informações relacionadas à DOAR, que foi
substituída e, portanto, não são aplicáveis às DFC.
6. Remuneração Baseada em Ações
Os princípios de contabilidade internacionais recomendam o reconhecimento
contábil das despesas referentes à concessão de ações como forma de remunerar os
empregados, utilizando método de precificação adequado. As recomendações
emitidas pela CVM estão em linha com tal recomendação (item 25.9 do Ofício
Circular CVM/SNC/SEP/nº 01, de 2007). No entanto, ainda não há regra contábil
brasileira recomendando o reconhecimento contábil as despesas referentes à
concessão de ações como forma de remunerar os empregados. A falta de regra
determinando que as companhias contabilizem o efeito dos planos de remuneração
baseado em ações no resultado não impede que as companhias abertas, caso o
desejem, o façam, conforme preconizado pela norma internacional IFRS 2 -
Share-based Payment.
Enquanto não houver determinação expressa exigindo a contabilização de tais
despesas, as companhias abertas que não contabilizarem voluntariamente as
despesas resultantes de ações como forma de remuneração de empregados, devem
divulgar, em nota explicativa, no mínimo, qual seria o montante do resultado do
período e do patrimônio líquido caso essa contabilização tivesse sido feita.
Para cumprir os objetivos de divulgação e atender ao art. 176 da Lei nº 6.404,
de 1976, que prevê a divulgação das opções de compra de ações outorgadas e
exercidas no exercício social, a companhia deve divulgar, em nota explicativa às
demonstrações contábeis e aos ITR, as seguintes informações relativas aos planos
de opções, sempre comparativamente aos períodos anteriores:
1. na existência de planos de opções, com a descrição de sua natureza e
condições (incluindo condições de elegibilidade por parte dos beneficiários);
2. a política contábil adotada;
3. a quantidade, descrição da natureza e condições (incluindo, quando aplicável,
direitos a dividendos, voto, conversão, datas de exercício e expiração) e
montante de opções outorgadas, exercidas e expiradas, se for o caso, detidas por
cada grupo de beneficiários,
incluindo o seu preço de exercício ou, se for o caso, a forma de cálculo para
obtê-lo. A medida da elegibilidade dos beneficiários ao exercício do direito
deve ser indicada (por exemplo, o prazo decorrido desde a data da outorga da
opção em relação ao prazo total até que o beneficiário possa exercer a opção);
4. o percentual de diluição de participação a que eventualmente serão submetidos
os atuais acionistas em caso de exercício de todas as opções a serem outorgadas;
5. quanto às opções exercidas, descrição das ações entregues, em quantidade,
classe e espécie, e o preço total e unitário de exercício relativamente a cada
uma das classes e espécies e o respectivo valor de mercado nas respectivas
datas;
6. as datas ou períodos em que poderão ser exercidas opções pelos beneficiários;
7. descrição das eventuais negociações envolvendo ações em tesouraria para
efetuar o resgate das opções, indicando a quantidade de ações, por classe e
espécie, bem como o valor recebido pela companhia; e
8. o efeito na demonstração do resultado do exercício e no patrimônio líquido,
caso essa contabilização tivesse sido feita.
7. Ajustes a Valor Presente
A metodologia mais adequada para se conhecer o valor de recursos no tempo é a
sua capitalização a uma determinada taxa de juros, para que eles se refiram a
uma data futura. O mesmo acontece com o cálculo do respectivo desconto ao qual
deve ser aplicada a mesma taxa. Essa metodologia foi introduzida no ambiente
societário brasileiro por meio da Lei nº 11.638, de 2007, e está prevista na
nova redação dos incisos VIII do art. 183 e III do art. 184 da Lei nº 6.404, de
1976, que tratam dos critérios de avaliação de ativos e passivos,
respectivamente, e determinam o ajuste a valor presente dos ativos e passivos de
longo prazo e dos de curto prazo, se nestes os efeitos forem relevantes. Há
muito existe a intenção de tornar obrigatório o ajuste a valor presente na
avaliação de itens monetários, prática de reconhecido potencial qualitativo, e a
evidenciação de informações contábeis. A Instrução CVM nº 192, de 15 de julho de
1992, foi a primeira tentativa de introdução de tal conceito. A Instrução CVM nº
192, de 1992 previa a avaliação de itens monetários e a evidenciação de
informações contábeis. No entanto, a aplicação de tal comando ficou restrita às
informações complementares em moeda de poder aquisitivo constante da Instrução
CVM nº 191, de 15 de julho de 1992.
O ambiente econômico no qual foram desenvolvidas as Instruções CVM nº 191 e 192,
de 1992, era significativamente distinto deste que vivenciamos atualmente. Tanto
as taxas de inflação quanto as de juros eram extremamente elevadas, demandando a
aplicação do ajuste a valor presente a todos os itens monetários pré-fixados,
aqui entendidos como aquelas transações geradoras de direitos e obrigações
pagáveis ou recebíveis em moeda, em data futura e em montantes previamente
determinados. Discutia-se, ainda, a aplicação desse procedimento também para os
itens monetários pós-fixados, a fim de se eliminar possíveis efeitos, por
exemplo, de juros subsidiados. Assim, o objeto central da aplicação do ajuste a
valor presente, à época, eram ativos e passivos monetários pré-fixados,
diferente da previsão atual, que amplia o objeto de ajuste para todos os ativos
e passivos de longo prazo e aqueles de curto prazo, quando os efeitos forem
relevantes. Esse fato, em si, já representa um tópico para discussão, pois, o
que se pretende com o ajuste a valor presente de créditos e obrigações não é a
eliminação da presença de uma expectativa de rendimento ou encargo futuro
embutidos nos ativos e passivos monetários, mas sim, a necessidade de se obter
os valores representativos da época da operação.
Considerando o exposto, em princípio, integrariam o grupo de itens passíveis de
ajuste a valor presente, além dos ativos e passivos monetários pré-fixados
decorrentes da execução da atividade operacional, aqueles decorrentes de
empréstimos, adiantamentos, provisões fiscais, trabalhistas, societárias,
créditos tributários (ICMS, PIS, etc.), imposto de renda diferido ativo ou
passivo, entre outros. Entretanto, o conceito de ajuste a valor presente
pressupõe o conhecimento firme de três elementos fundamentais para sua
aplicação, quais sejam: (i) o montante a ser descontado; (ii) as datas de
realização/liquidação; e (iii) a taxa de desconto. Considerando esses elementos,
devemos excluir do grupo citado alguns créditos tributários, quando não se tem
certeza do quanto e quando será realizado. Analogamente e em linha com o
disposto no item 53 do IAS 12 - Income Taxes, devemos excluir também o imposto
de renda diferido (ativo ou passivo) em relação ao qual o nível de incerteza do
quando e/ou quanto é significativo, tanto para aquele decorrente de prejuízos
fiscais, quanto para os originados de diferenças temporais. Na metodologia do
ajuste a valor presente de itens prefixados também não se incluem os valores
que, apesar de fixos e sujeitos à liquidação em data futura, são reconhecidos
como casos clássicos de itens monetários puros, como os adiantamentos a
empregados e dividendos a pagar. Tais itens não são formados em contrapartida de
receitas, despesas ou ativos não-monetários e já estão registrados na moeda de
poder aquisitivo da data da transação.Cabe ressaltar que os créditos e
obrigações sujeitos a variações pós-fixadas, por terem os respectivos valores
periodicamente atualizados, estarão sempre registrados pelo valor da moeda na
data da divulgação das demonstrações contábeis.
A Instrução estabelece que, enquanto a CVM não regular essa matéria, devem ser
utilizadas como orientação as Deliberações CVM nºs 489, de 3 de outubro de 2005
e 527, de 2007. Assim, a taxa de desconto a ser utilizada deve considerar as
atuais avaliações de mercado quanto ao valor do dinheiro no tempo e os riscos
específicos para o ativo e o passivo, conforme previsto no item 38 da NPC 22 e
nos itens 53 a 55 do CPC 01, respectivamente aprovados pelas Deliberações CVM nº
489, de 2005 e 527, de 2007. Adicionalmente, nos itens não abrangidos pela
Instrução e pelas Deliberações CVM nº 489, de 2005 e 527, de 2007, podem ser
aplicadas as previsões contidas na Instrução CVM nº 191, de 1992, desde que não
sejam conflitantes com a orientação básica acima, como por exemplo: (i)
independente da taxa a ser utilizada, a quantificação do ajuste a valor presente
deverá ser realizada em base exponencial "pro rata die", a partir da origem de
cada transação; (ii) os ajustes a valor presente de créditos e obrigações
deverão ser apropriados nas contas a que se vinculam, ou seja, os ajustes a
valor presente de créditos retificarão os valores das respectivas receitas
geradas; os ajustes a valor presente de obrigações retificarão os valores dos
respectivos ativos e despesas incorridas; e (iii) as reversões dos ajustes a
valor presente dos ativos e passivos monetários qualificáveis devem ser
apropriadas como receitas ou despesas financeiras. Quando for utilizado o
desconto a valor presente de provisões, seu valor contábil aumenta a cada
período para refletir a passagem de tempo. Esse aumento é reconhecido, também,
como uma despesa financeira.
8. Operações de Incorporação, Fusão e Cisão
O § 3º do art. 226 da Lei 6.404, de 1976, obriga que o valor dos ativos e
passivos e, conseqüentemente, do patrimônio líquido seja ajustado a preços de
mercado, sempre que houver uma operação de incorporação, fusão ou cisão que
decorra ou envolva uma efetiva alienação de controle e que tenha sido realizada
entre partes independentes. Não estão abrangidas, portanto, as reorganizações
societárias feitas dentro de um mesmo grupo econômico. Esse procedimento
aproxima as práticas contábeis brasileiras às práticas contábeis internacionais
relativas à contabilização de combinação de negócios ou concentrações de
atividades empresariais. A Lei nº 11.638, de 2007, determina, portanto, que a
avaliação a preços de mercado nas reorganizações societárias, deva ser
registrada quando existe objetividade para esse reconhecimento. No caso, a
objetividade ocorre quando a reorganização tenha sido decorrente de efetiva
transação com terceiros (parte independente) que, na qual o processo de
negociação valida o preço de mercado. Tendo em vista que ainda não há
regulamentação específica sobre a aplicação do procedimento previsto na Lei nº
11.638, de 2007, o Parágrafo Único, art. 9º da Instrução, prevê a possibilidade
de que essas operações realizadas no decorrer de 2008 sejam temporariamente
contabilizadas pelo seu valor contábil, devendo ser ajustadas ao valor de
mercado até o encerramento do exercício social em curso, quando então, a CVM já
terá editado norma específica que estabelecerá os procedimentos a serem
adotados. Não obstante, as operações de aquisição de investimentos permanentes
em controladas e coligadas estão sujeitas ao disposto na Instrução CVM nº 247,
de 27 de março de 1996, que prevê procedimento parcialmente convergente com as
normas internacionais quando trata da contabilização do ágio ou deságio na
aquisição de investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial. A
Instrução CVM nº 285, de 31 de julho de 1998, que altera a Instrução CVM nº 247,
de 1996, estabelece que o ágio por rentabilidade futura é somente aquele que
ultrapassar o valor de mercado dos ativos e passivos.
9. Companhias Patrocinadoras de Programa de Bdr
A negociação de certificado de depósito de valores mobiliários - BDR, nos níveis
II e III, no mercado de capitais brasileiro permite a captação de recursos
públicos no Brasil por empresas estabelecidas no exterior o que implica
necessidade de registro de companhia na CVM. Este registro foi regulado pelas
Instruções CVM nº 331, de 4 de abril de 2000, e 332, de 4 de abril de 2000,
alteradas pela Instrução CVM nº 431, de 29 de maio de 2006, que impõe às
companhias patrocinadoras dos programas de BDR a obrigação de prestar
informações para os investidores brasileiros de forma equivalente às outras
companhias brasileiras. A obrigação de reconciliar os números do patrimônio
líquido e da demonstração do resultado foi anteriormente solicitada para que
fosse possível comparar o conjunto de informações contábeis prestadas tanto por
companhias brasileiras quanto pelas companhias estrangeiras. Ao determinar a
convergência com as normas internacionais de contabilidade, as mudanças feitas
pela Lei nº 11.638, de 2007, definiram um novo padrão para a comparação de
informações contábeis das companhias abertas brasileiras e estrangeiras, o que
tornou desnecessária a apresentação da nota explicativa de reconciliação devida
anteriormente. Finalmente, as demonstrações financeiras devem continuar sendo
apresentadas em moeda corrente nacional para preservação da comparabilidade e
compreensibilidade das informações contábeis pelos investidores brasileiros.
10. Avaliação de Investimentos em Coligadas
A Lei nº 11.638, de 2007, alterou o alcance da aplicação do método da
equivalência patrimonial dos investimentos em coligadas classificadas no ativo
permanente. Ao eliminar o conceito de relevância e ao estabelecer a figura da
"influência significativa", criou-se a possibilidade de alguns investimentos em
coligadas e equiparadas passarem a ser avaliados pelo método da equivalência
patrimonial, enquanto outros investimentos poderão deixar de ser avaliados por
tal método.
Em vista disso, a CVM está apresentando os procedimentos a serem adotados nesses
casos e, concomitantemente, efetuando uma revisão parcial da Instrução CVM nº
247, de 1996, que trata da matéria. Nessa revisão, basicamente, estão sendo
incorporadas as alterações trazidas pela Lei nº 11.638, de 2007. Uma ampla
revisão da Instrução CVM nº 247, de 1996, será efetuada para contemplar as
demais alterações decorrentes dos recentes pronunciamentos técnicos do CPC,
aprovados pela CVM, bem como para torná-la integralmente compatível com as
normas internacionais.
A figura da "influência significativa" introduzida pela nova redação do art. 248
da Lei nº 6.404, de 1976, é entendida pelas normas internacionais de
contabilidade como o poder de participar nas decisões das políticas financeira e
operacional da investida, sem contudo, exercer o controle sobre tais políticas.
A Instrução CVM nº 247, de 1996, em seu art. 5º, parágrafo único, exemplifica as
evidências de influência na administração da coligada:
1. participação nas suas deliberações sociais, inclusive com a existência de
administradores comuns;
2. poder de eleger ou destituir um ou mais de seus administradores;
3. volume relevante de transações, inclusive com o fornecimento de assistência
técnica ou informações técnicas essenciais para as atividades da investidora;
4. significativa dependência tecnológica e/ou econômico-financeira;
5. recebimento permanente de informações contábeis detalhadas, bem como de
planos de investimento; ou
6. uso comum de recursos materiais, tecnológicos ou humanos. No mesmo sentido, a
International Financial Reporting Standards IAS - 28, emitida pelo IASB, prevê
que a existência de influência significativa de um investidor é geralmente
evidenciada por uma ou mais das seguintes formas:
1. representação no órgão de direção ou órgão de gestão equivalente da
investida;
2. participação em processos de decisão de políticas, incluindo a participação
em decisões sobre dividendos e outras distribuições;
3. transações materiais entre o investidor e a investida;
4. intercambio de pessoal de gestão; ou
5. fornecimento de informação técnica essencial.
O novo art. 248 também introduziu a necessidade de avaliar pelo método da
equivalência patrimonial o investimento em outras sociedades que façam parte de
um mesmo grupo ou estejam sob controle comum.
A figura do "controle comum" está diretamente relacionada à essência econômica
da entidade contábil e, como tal, deve ser entendida. A dimensão econômica da
entidade é delimitada como o conjunto de entes, ainda que juridicamente
distintos, que estejam em um mesmo grupo ou que seu controle seja exercido por
um mesmo ente ou conjunto de entes. Vejamos a questão por meio de um exemplo:
1. a companhia XYZ controla as companhias A, B e C;
2. a companhia A é uma companhia aberta e participa com 10% do capital votante
das companhias B e C;
3. assim, a companhia A avaliará os investimentos em B e C pelo método da
equivalência patrimonial, já que todas estão sob o controle comum de XYZ.
Finalmente, conforme preconizado pela Deliberação CVM nº 207, de 1996, que os
juros sobre capital próprio recebidos de investimentos avaliados pelo método de
equivalência patrimonial devem ser contabilizados como crédito da conta de
investimentos.