INSTRUÇÃO CVM Nº 470 DE 06 DE MAIO DE 2008

Altera a Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994, que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em Empresas Emergentes.

(DOU - 8/5/2008)



A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 30 de abril de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º O art. 1º da Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º (...)

§ 1º Entende-se por empresa emergente a companhia que apresente faturamento líquido anual, ou faturamento líquido anual consolidado, inferiores a R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de Reais), apurados no balanço de encerramento do exercício anterior à aquisição dos valores mobiliários de sua emissão.

(...)

§ 3º É vedado ao Fundo investir em sociedade cujo controle acionário seja detido por grupo de sociedades, de fato ou de direito, cujo patrimônio líquido consolidado seja superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de Reais)." (NR)

Art. 2º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARIA HELENA DOS SANTOS

FERNANDES DE SANTANA