INSTRUÇÃO CVM Nº 470 DE 06 DE MAIO DE 2008
Altera a Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994, que dispõe sobre a
constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em
Empresas Emergentes.
(DOU - 8/5/2008)
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o
Colegiado, em reunião realizada em 30 de abril de 2008, e tendo em vista o
disposto no art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a
seguinte Instrução:
Art. 1º O art. 1º da Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º (...)
§ 1º Entende-se por empresa emergente a companhia que apresente faturamento
líquido anual, ou faturamento líquido anual consolidado, inferiores a R$
150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de Reais), apurados no balanço de
encerramento do exercício anterior à aquisição dos valores mobiliários de sua
emissão.
(...)
§ 3º É vedado ao Fundo investir em sociedade cujo controle acionário seja detido
por grupo de sociedades, de fato ou de direito, cujo patrimônio líquido
consolidado seja superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de Reais)." (NR)
Art. 2º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARIA HELENA DOS SANTOS
FERNANDES DE SANTANA