CIRCULAR BACEN Nº 3.384 DE 07 DE MAIO DE 2008
Estabelece o período de entrega da declaração de bens, direitos e valores
possuídos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas
ou com sede no País.
(DOU - 8/5/2008)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 e 24
de abril de 2008, tendo em vista a Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de
2001, e com base nas Resoluções 2.337, de 28 de novembro de 1996, e 3.540, de 28
de fevereiro de 2008, decidiu:
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no
País, assim conceituadas na legislação tributária, devem informar ao Banco
Central do Brasil, no período compreendido entre as 9 horas do dia 9 de junho de
2008 e as 20 horas do dia 31 de julho de 2008, os valores de qualquer natureza,
os ativos em moeda e os bens e os direitos possuídos fora do território
nacional, na data-base de 31 de dezembro de 2007, por meio do modelo de
declaração disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, endereço
www.bcb.gov.br.
Art. 2º As informações solicitadas estão relacionadas às modalidades abaixo
indicadas, podendo ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o
tipo e a característica do ativo:
I - depósito no exterior;
II - empréstimo em moeda;
III - financiamento, leasing e arrendamento financeiro;
IV - investimento direto;
V - investimento em portfólio;
VI- aplicação em derivativos financeiros; e
VII- outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Art. 3º Os possuidores de ativos, em 31 de dezembro de 2007, cujos valores
somados totalizem montante inferior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados
Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, estão dispensados de
prestar a declaração de que trata esta Circular.
Art. 4º As aplicações em Brazilian Depositary Receipts (BDR) devem ser prestadas
pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa.
Art. 5º Os fundos de investimento, por meio de seus administradores, devem
informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.
Art. 6º Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo prazo
de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação
comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Banco Central do
Brasil, quando solicitada.
Art. 7º São passíveis de cobrança de multa pecuniária, na forma da Resolução nº
3.540, de 28 de fevereiro de 2008, as infrações verificadas na prestação das
informações, sem prejuízo de outras responsabilidades que possam ser imputadas
ao responsável pela declaração, conforme legislação e regulamentação em vigor,
em função de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas por este
Banco Central do Brasil ou por outros órgãos e entidades da administração
pública.
Art. 8º Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro Nacional e de
Gestão da Informação (Desig) autorizado a divulgar o Manual do Declarante -
2008, ano-base 2007.
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE
Diretor
ALVIR ALBERTO HOFFMANN
Diretor
MÁRIO MAGALHÃES CARVALHO MESQUITA
Diretor