RESOLUÇÃO CAMEX Nº 17 DE 07 DE ABRIL DE 2008
Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo nas
importações brasileiras de resina de policabornato, em forma de pó, floco,
grânulo ou pellet originárias dos Estados Unidos e da União Européia.
(DOU - 8/4/2008)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732,
de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma
legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX
52500.010945/2006-04,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo
nas importações brasileiras de resina de policarbonato, em formas de pó, floco,
grânulo ou pellet, com índice de fluidez entre 1 e 59,9 g/10`, exclusive:
i) resinas de policarbonato destinadas à fabricação de mídias óticas, tais como
CD e DVD, inclusive aquelas com índice de fluidez inferior a 60 g/10`;
ii) blendas de resinas de policarbonato com outros termoplásticos;
iii) resinas de policarbonato fabricadas com copolímeros;
iv) resinas de policarbonato de estrutura ramificada;
v) resinas de policarbonato destinadas à fabricação de lentes oftálmicas para
óculos de correção;
vi) resinas de policarbonato reforçadas com fibra de carbono ou micro esferas de
vidro;
vii) resinas de policarbonato de alta resistência térmica, assim consideradas
aquelas com temperatura Vicat a partir de 160 ºC, de acordo com a norma ISO 306;
viii) resinas de policarbonato com certificação UL 94 nível V-0 em corpo de
prova com espessuras inferiores a 3,2 mm, classificadas no item 3907.40.90 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América
e da União Européia, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas
de:
País Empresa Medida Antidumping
EUA Todas, exceto a empresa SABIC Innovative Plastics U.S. LLC US$ 2.305,45/t
(dois mil, trezentos e cinco dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos
por tonelada)
União Européia Bayer MaterialScience A.G., Bayer Antwerpen N.V. e Bayer
MaterialScience S.r.I. US$ 846,19/t (oitocentos e quarenta e seis dólares
estadunidenses e dezenove centavos por tonelada)
Demais, exceto as empresas SABIC Innovative Plastics B.V. e SABIC Innovative
Plastics España ScpA. US$ 1.355,40/t (um mil trezentos e cinqüenta e cinco
dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada
Art. 2º Homologar Compromisso de Preços, nos termos constantes do Anexo I desta
Resolução, para amparar as importações brasileiras das resinas de policarbonato
especificadas no art. 1º desta Resolução, quando originárias dos Estados Unidos
da América e da União Européia, fabricadas e exportadas pelas empresas SABIC
Innovative Plastics U.S. LLC, SABIC Innovative Plastics B.V. ou SABIC Innovative
Plastics España ScpA.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de aplicar os
direitos antidumping definitivos, conforme o Anexo II desta Resolução.
Art. 4º Revogar a Resolução CAMEX nº 45, de 4 de outubro de 2007, publicada no
Diário Oficial da União - D.O.U. em 8 de outubro de 2007, mantidos os efeitos
durante sua vigência.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. e terá
vigência de até 5 anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602,
de 23 de agosto de 1995.
MIGUEL JORGE
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO DE PREÇO
1. As empresas Sabic Innovative Plastics U.S. LLC, Sabic Innovative Plastics
B.V. e Sabic Innovative Plastics España ScpA, doravante denominadas empresas do
Grupo Sabic, nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995, se comprometem
a exportar para o Brasil as resinas de policarbonato abrangidas pelo presente
Compromisso a preços não inferiores aos ajustados neste documento.
2. Em contrapartida, o Governo Brasileiro não aplicará direitos antidumping
definitivos sobre os produtos fabricados e exportados pelas empresas do Grupo
Sabic, acima nominadas, ficando suspensos os procedimentos com vistas a uma
determinação final para as referidas empresas, no âmbito do processo
administrativo MDIC/SECEX 52500.010945/2006-04, relativo à investigação de
prática de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América (EUA) e da
União Européia de resina de policarbonato, e de dano decorrente de tal prática.
3. A partir da data da publicação deste Compromisso de Preços no Diário Oficial
da União (D.O.U.), as importações das resinas de policarbonato indicadas pelo
parágrafo A-5, exportadas pelas empresas do Grupo Sabic e originárias dos EUA e
da União Européia, serão regidas pelas disposições deste Compromisso.
4. Para mercadorias cuja data de embarque constante no Conhecimento de Embarque
(Bill of Lading) seja anterior à de publicação deste Compromisso no D.O.U., não
será exigido o cumprimento dos preços aqui acordados.
A - Do Escopo dos Produtos Abrangidos pelo Compromisso
5. Estão incluídas no presente Compromisso de Preços todas as resinas de
policarbonato exportadas pelas empresas do Grupo Sabic, de origem dos EUA e da
União Européia, classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL, salvo conforme disposto a seguir.
5.1. Por não serem objeto da investigação em questão, estão expressamente
excluídos deste Compromisso os produtos mencionados a seguir:
a) resinas de policarbonato destinadas à fabricação de mídias óticas, tais como
CD e DVD, inclusive aquelas com índice de fluidez inferior a 60 g/10`;
b) blendas de resinas de policarbonato com outros termoplásticos;
c) resinas de policarbonato fabricadas com copolímeros;
d) resinas de policarbonato de estrutura ramificada;
e) resinas de policarbonato destinadas à fabricação de lentes oftálmicas para
óculos de correção;
f) resinas de policarbonato reforçadas com fibra de carbono ou micro esferas de
vidro;
g) resinas de policarbonato de alta resistência térmica, assim consideradas
aquelas com temperatura Vicat a partir de 160 ºC, de acordo com a norma ISO 306;
h) resinas de policarbonato com certificação UL 94 nível V-0 em corpo de prova
com espessuras inferiores a 3,2 mm.
B - Dos Preços a serem Observados
6. O preço médio ponderado de exportação CIF em porto brasileiro, quando de
origem dos EUA, não será inferior a US$ 2.888,00 (dois mil oitocentos e oitenta
e oito dólares estadunidenses) por tonelada, em se tratando de resinas na forma
de pellets ou grânulos, e US$ 2.545,00 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco
dólares estadunidenses) por tonelada, em se tratando de resina na forma de pó ou
flocos. Caso haja exportação de resina em qualquer outra forma que não as
especificadas anteriormente, tal preço não será inferior US$ 3.843,00 (três mil
oitocentos e quarenta e três dólares estadunidenses) por tonelada.
7. O preço médio ponderado de exportação CIF em porto brasileiro, quando
originárias da União Européia, não será inferior a US$ 2.997,00 (dois mil
novecentos e noventa e sete dólares estadunidenses) por tonelada, para o produto
na forma de pellets ou grânulos, e US$ 2.613,00 (dois mil seiscentos e treze
dólares estadunidenses) por tonelada, para o produto na forma de pó ou flocos.
Caso haja exportação de resina em qualquer outra forma que não as especificadas
anteriormente, tal preço não será inferior US$ 3.843,00 (três mil oitocentos e
quarenta e três dólares estadunidenses) por tonelada.
8. Os preços determinados nos parágrafos B-6 e B-7 acima deverão estar líquidos
de descontos, abatimentos e quaisquer outras reduções ou bonificações que as
empresas exportadoras conferirem ao importador brasileiro. Além disso, o prazo
de pagamento dessas exportações não será superior a 50 dias da data do embarque.
9. Tais preços deverão ser observados somente nos casos de exportações para
partes relacionadas no território brasileiro. Caso as empresas do Grupo Sabic
exportem diretamente para importadores não relacionados no mercado brasileiro, o
preço médio ponderado de exportação CIF em porto brasileiro não será inferior a
US$ 3.843,00 (três mil oitocentos e quarenta e três dólares estadunidenses) por
tonelada.
10. Considerando a existência de operações entre partes relacionadas, nos termos
do parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995, para fins de
ratificação da observância dos preços acordados, o preço de venda ao primeiro
comprador independente no território brasileiro deverá incorporar um valor
correspondente ao percentual indicado pela Secretaria de Comércio Exterior -
SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
11. Preço de venda ao primeiro comprador independente será assim entendido como
aquele líquido de impostos e contribuições (IPI, ICMS, PIS e COFINS), de
descontos e abatimentos ou quaisquer outros tipos de reduções ou bonificações,
ex-fábrica, com prazo médio máximo de pagamento de 50 dias.
C - Do Monitoramento do Compromisso
12. Os preços médios ponderados de exportação serão apurados com base em
informações semestrais fornecidas pelas empresas do Grupo Sabic. Os semestres
corresponderão aos meses de janeiro a junho e julho a dezembro de cada ano
civil.
13. A fim de permitir o acompanhamento do cumprimento do presente Compromisso,
as empresas do Grupo Sabic se comprometem a enviar ao Departamento de Defesa
Comercial (DECOM), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), em prazo não
superior a 40 dias do término de cada semestre, base de dados em formato a ser
posteriormente estabelecido pelo DECOM, contendo todas as operações de
comercialização dos produtos objeto deste Compromisso.
14. Com o objetivo de ratificar a observância dos preços médios ponderados de
exportação, a Sabic Innovative Plastics South América - Indústria e Comércio de
Plásticos Ltda., ou qualquer outra empresa brasileira relacionada às
exportadoras do Grupo Sabic que comercialize resina de policarbonato no mercado
brasileiro, deverá fornecer semestralmente, em prazo não superior a 40 dias do
término de cada semestre, base de dados em formato a ser posteriormente
estabelecido pelo DECOM, contendo as informações necessárias para a apuração do
preço médio ponderado de venda ao primeiro comprador independente.
15. O DECOM conservará seu direito de, uma vez por ano, realizar investigação in
loco nas instalações das empresas do Grupo Sabic e das empresas brasileiras
indicadas no parágrafo anterior, com o objetivo de confirmar as informações
apresentadas semestralmente.
16. Caso haja motivos convincentes que indiquem o descumprimento do presente
Compromisso por parte de qualquer das empresas mencionadas anteriormente, o
DECOM poderá requerer o envio de informações em prazo inferior a 6 (seis) meses
e realizar investigação in loco independentemente do prazo estabelecido no
parágrafo C-15.
17. Aplicar-se-ão as disposições do parágrafo único do art. 37 do Decreto nº
1.602, de 1995, caso as empresas do Grupo Sabic descumpram as previsões contidas
neste item.
D - Do Ajuste do Preço do Compromisso
18. Os preços de que tratam os parágrafos B-6, B-7 e B-9 anteriores serão
ajustados semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano civil, com
base nas variações mensais das cotações de benzeno e propileno constantes do
relatório da Chemical Data Petrochemical - Plastics Analysis Reports:
a) Benzeno: Contract, Barges, FOB, em dólares dos EUA por galão;
b) Propileno: Contract Refinery Grade, Tankcars, Delivered, em dólares dos EUA
por libra;
c) para fins do ajuste de preços de que trata este parágrafo, será considerado
como primeiro preço de referência do benzeno e do propileno, respectivamente, o
valor médio destes produtos, de acordo com o respectivo Indicador, no mês
imediatamente anterior à publicação deste Compromisso de preço no D.O.U.
(respectivamente, "Primeiro Preço de Referência do Benzeno" e "Primeiro Preço de
Referência do Propileno");
d) A revisão dos preços deverá observar a seguinte fórmula de ajuste:
Fórmula de Ajuste = [(A x preço médio semestral do benzeno/7,365*) + (B x preço
médio semestral do propileno)] x 2,20462**
* divide-se por 7,365 para se obter o valor em libras (pounds).
** multiplica-se por 2,20462 para se obter o valor em US$/quilo.
Sendo A e B a participação relativa da matéria prima correspondente na resina de
policarbonato vendida pela SABIC no Brasil.
19. Os preços vigentes do Compromisso serão ajustados, nos termos do parágrafo
18(d), em janeiro e julho de cada ano civil pelo percentual de variação dos
preços de benzeno e propileno, observados os seguintes períodos: informações de
preços das matérias-primas citadas no parágrafo anterior serão coligidos
mensalmente de maio a outubro do ano corrente e servirão de base para o reajuste
de preços no mês de janeiro do ano imediatamente subseqüente. As informações de
preços coligidas entre os meses de novembro do ano imediatamente anterior e
abril do ano corrente servirão de base para o reajuste de preços no mês de julho
do mesmo ano.
20. Para dar cumprimento às disposições do parágrafo D-19, a SECEX fará publicar
Circular contendo os novos preços do Compromisso que deverão ser observados no
semestre seguinte, passando estes preços a vigorar num prazo de 50 (cinqüenta)
dias da data de publicação da circular no D.O.U..
21. Caso em determinado mês haja flutuações superiores a 15%, para mais ou para
menos, na fórmula de ajuste de preço mencionada no parágrafo D-18(d)
comparativamente aos valores praticados no mês imediatamente anterior, os preços
deste Compromisso serão reajustados mesmo que em período inferior a seis meses,
começando os novos preços a vigorar no prazo de 50 (cinqüenta) dias contados da
data da publicação de tais preços pela SECEX no D.O.U..
E - Do Descumprimento do Compromisso
22. Caso fique configurado o descumprimento deste Compromisso serão adotadas de
imediato as medidas previstas no art. 38 do Decreto nº 1.602, de 1995.
F - Da Duração do Compromisso
23. Este Compromisso terá duração de 5 (cinco) anos, a menos que, como
decorrência de uma revisão nos termos do art. 57 ou 58 do Decreto nº 1.602, de
1995, haja uma determinação no sentido de prorrogá-lo, modificá-lo ou revogá-lo.
24. Durante o curso das revisões mencionadas no parágrafo anterior, este
Compromisso será mantido em vigor.
ANEXO II
1. Do processo
Em 19 de maio de 2006, foi protocolizada no Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, pela então Policarbonatos do Brasil S/A., petição
de abertura de investigação de dumping, nas exportações para o Brasil de resinas
de policarbonato em formas de pó, floco, grânulo ou pellet, com índice de
fluidez entre 1 e 59,9 g/10min., produto doravante denominado resina de
policarbonato, quando originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da União
Européia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Registre-se que em maio de 2007 a razão social de Policarbonatos do Brasil S/A.
foi alterada para Proquigel Química S/A., a qual doravante será denominada
Proquigel, requerente ou peticionária. Tendo sido apresentados elementos
suficientes de prova da prática de dumping nas exportações supracitadas e do
correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou
a investigação, por meio da publicação da Circular SECEX no 2, de 22 de janeiro
de 2007, no Diário Oficial da União - D.O.U. de 24 de janeiro de 2007.
As partes interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da investigação,
tendo sido enviados, conforme previsto no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995, cópia da Circular SECEX no 2, de 2007, e o questionário relativo
à investigação. Ao governo dos EUA e à representação da Delegação da Comissão
Européia foram enviadas, também, cópias da petição. Em atendimento ao disposto
no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, a então Secretaria da Receita Federal -
SRF, do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da investigação.
Tendo sido determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações
para o Brasil de resinas de policarbonato, originárias dos EUA e da União
Européia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi
aplicada medida antidumping provisória, nos termos da Resolução CAMEX nº 45, de
4 de outubro de 2007, publicada no D.O.U. de 8 de outubro de 2007. Conforme
previsões contidas nos §§ 1º e 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram
realizadas investigações in loco na Proquigel Química S.A., nos
fabricantes/exportadores Bayer MaterialScience AG., Bayer Antwerp N.V., Bayer
Material Science SRL., Sabic Innovative Plastics B.V. e Sabic Innovative
Plastics España SCPA., da União Européia, e Sabic Innovative Plastics US LLC.,
dos EUA, e nas empresas importadoras Bayer S.A. e Sabic Innovative Plastics
South America Ind. Com. Plásticos Ltda.. No dia 19 de dezembro de 2007 foi
realizada a audiência prevista no caput do art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995,
oportunidade na qual foram divulgados os fatos essenciais sob julgamento que
constituíram a base para se alcançar uma determinação final.
Em 3 de janeiro de 2008 os fabricantes/exportadores Sabic dos EUA e da União
Européia apresentaram proposta de Compromisso de Preço nas suas exportações para
o Brasil, nos temos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995, tendo a autoridade
investigadora considerado que o mencionado Compromisso seria suficiente para
eliminar o efeito prejudicial decorrente do dumping.
As empresas exportadoras do Grupo Sabic não manifestaram interesse em prosseguir
com a investigação de dumping e dano dele decorrente, nos temos do parágrafo
único do art. 36 do Decreto nº 1.602, de 1995, e decidiu-se pela suspensão dos
procedimentos sem o prosseguimento de investigação antidumping com relação às
exportações daquelas empresas para o Brasil.
Nos termos do art. 39 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, foi
prorrogado, por até seis meses, a partir de 24 de janeiro de 2008, o prazo de
encerramento da investigação antidumping, conforme Circular SECEX nº 2, de 15 de
janeiro de 2008, publicada no D.O.U. em 17 de janeiro de 2008.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto da investigação foi definido como resina de policarbonato em
formas de pó, floco, grânulo ou pellet, com índice de fluidez entre 1 e 59,9
g/10`, classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Não são objeto da investigação: i) resinas de policarbonato destinadas à
fabricação de mídias óticas, tais como CD e DVD, inclusive aquelas com índice de
fluidez inferior a 60 g/10`; ii) blendas de resinas de policarbonato com outros
termoplásticos; iii) resinas de policarbonato fabricadas com copolímeros; iv)
resinas de policarbonato de estrutura ramificada; v) resinas de policarbonato
destinadas à fabricação de lentes oftálmicas para óculos de correção; vi)
resinas de policarbonato reforçadas com fibra de carbono ou micro esferas de
vidro; vii) resinas de policarbonato de alta resistência térmica, assim
consideradas aquelas com temperatura Vicat a partir de 160 ºC, de acordo com a
norma ISO 306; viii) resinas de policarbonato com certificação UL 94 nível V-0
em corpo de prova com espessuras inferiores a 3,2 mm. A alíquota do Imposto de
Importação vigente de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, relativa ao item
tarifário em questão, foi de 14%. No período de janeiro de 2002 a dezembro de
2003, tal alíquota era de 15,5%.
2.2. Do produto da indústria doméstica e similaridade ao produto importado dos
EUA e da União Européia
Tendo em conta as informações disponíveis, não se observaram diferenças nas
características físicas do produto fabricado no Brasil em comparação com aquele
produzido nos países investigados que impedissem a substituição de um pelo
outro. Verificou-se que possuem usos e aplicações comuns, sendo, portanto,
concorrentes entre si. Sendo assim, o produto fabricado no Brasil foi
considerado similar aos importados dos EUA e da União Européia, nos termos do
que dispõe o § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. Da indústria doméstica
Com vistas à análise de dano, nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto nº
1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de
resina de policarbonato da empresa Proquigel Química S/A..
4. Da determinação final de dumping
Nos termos do contido no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período
de investigação da existência de dumping abrangeu o intervalo de janeiro a
dezembro de 2006. Foram apuradas margens absolutas de dumping de US$2.305,45/t
(dois mil, trezentos e cinco dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos
por tonelada) para os EUA, e de 1.090,29/t (um mil e noventa euros e vinte e
nove centavos por tonelada) para as empresas do Grupo Bayer da União Européia.
As margens de dumping relativas corresponderam a, respectivamente, 110,8% e
79,2%, as quais não foram consideradas de minimis, nos termos do § 7º do art. 14
do Decreto nº 1.602, de 1995.
5. Do dano
Nos termos do contido no § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período
de investigação da existência de dano abrangeu o período de 1º de janeiro de
2002 a 31 de dezembro de 2006, dividido em cinco subperíodos de doze meses, a
saber: P1 (janeiro a dezembro de 2002), P2 (janeiro a dezembro de 2003), P3
(janeiro a dezembro de 2004), P4 (janeiro a dezembro de 2005), e P5 (janeiro a
dezembro de 2006). Para fins de apuração das importações de resina de
policarbonato pelo Brasil em cada período de investigação, foram analisadas as
estatísticas oficiais de importações, as respostas aos questionários dos
importadores e dos produtores/exportadores, e as informações complementares
fornecidas pelas partes interessadas. Foram realizadas depurações a partir das
descrições detalhadas da mercadoria, constantes das Declarações de Importação e
das informações apresentadas pelas partes interessadas, de forma a retirar da
base de dados produtos cujas características indicavam não se tratar das resinas
de policarbonato objeto da investigação.
De acordo com o § 6º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, os efeitos das
importações objeto da investigação foram determinados de forma cumulativa. Em
termos absolutos, as importações brasileiras de resina de policarbonato das
origens investigadas evoluíram significativamente, com aumentos sucessivos em
todos os períodos, evidenciando um crescimento de 56,2%, se comparados P1 e P5.
Em termos de participação no total importado, as importações investigadas, que
equivaleram a 77,2% do total importado, em P1, alcançaram 97,7%, em P5, enquanto
as importações dos demais países, que equivaleram a 22,8% do total, em P1,
declinaram para 2,3% desse total, em P5.
O preço médio ponderado, em dólares estadunidenses por tonelada, da resina de
policarbonato importada dos EUA e da União Européia, na condição de venda CIF,
aumentou em todos os períodos, à exceção de P1 para P2, quando decresceu 3,5%.
De P1 para P5, o aumento foi de 9,5%. Da mesma forma, o preço médio ponderado
das demais origens aumentou consecutivamente de P1 para P5, 216,2%.
Relativamente ao consumo nacional aparente, a participação das importações das
origens investigadas aumentou até P5, tendo partido de 59% em P1, e alcançado
68,6% em P5. Com relação às importações dos demais países, houve uma gradual
retração da participação dessas importações no consumo nacional aparente.
Constatou-se, ainda, que as importações dos EUA e da União Européia
experimentaram, no período considerado, elevação significativa em relação à
produção nacional de resina de policarbonato. Com relação às vendas da indústria
doméstica para o mercado interno, observou-se que o volume de vendas aumentou em
todos os períodos, à exceção de P3 para P4, quando houve redução de 3,7%. De P1
para P2, o aumento foi de 22,7%, de P2 para P3, 28,5%, e de P4 para P5, 11,8%.
De P1 para P5, o aumento foi de 69,8%. As vendas no mercado externo, por sua
vez, apresentaram crescimento somente de P1 para P2, de 39,6%. Nos demais
períodos, foram observadas sucessivas reduções: 13,3% de P2 para P3, 18,1% de P3
para P4 e 17,9% de P4 para P5. A redução acumulada foi de 18,7%. A participação
das vendas internas da empresa no mercado brasileiro aumentou de P1 a P3, e em
P4 registrou-se queda de 3,7 p.p. nessa participação, em relação a P3. De P4
para P5 manteve-se praticamente estável, com aumento de 0,2 p.p.. Ainda assim, a
participação observada em P5 foi superior àquela verificada em P1, tendo
aumentado 6,2 p.p. Ao se tomar P3 como base, período no qual a indústria
doméstica alcançou o maior nível de participação, a redução acumulada até P5
atingiu 3,1 p.p.
A capacidade instalada da indústria doméstica permaneceu constante ao longo do
período analisado. O grau de ocupação da planta de resinas de policarbonato
oscilou ao longo dos cinco períodos, tendo aumentado 8,5 p.p. de P1 para P5.
O volume de estoque final diminuiu em praticamente todos os períodos, tendo
aumentado apenas de P4 para P5, 46,1%. De P1 para P5, houve redução de 24%. Da
mesma forma, a relação estoque final/produção diminuiu de P1 para P4, e aumentou
de P4 para P5. Não se pode, entretanto, imputar tal elevação ao avanço das
importações, já que a diminuição das exportações pode explicar o impacto sobre
tal fator.
O preço médio ponderado de vendas no mercado interno diminuiu ao longo de todo o
período da análise, exceto de P3 para P4, quando aumentou 3,8%. De P4 para P5 a
redução foi de 14,1%, e de P1 para P5, de 29,7%. O produto objeto da
investigação sempre esteve subcotado em relação ao produto nacional,
corroborando conclusão de que tais importações tiveram o efeito de rebaixar
significativamente o preço do produto fabricado no País.
O custo de produção por tonelada oscilou durante os períodos, tendo diminuído
5,4% de P1 para P2 e 11,7% de P2 para P3, aumentado 33,4% de P3 para P4 e
reduzido 21,2% de P4 para P5. De P1 para P5 a redução atingiu 12,2%. Em respeito
à relação custo/preço, verificou-se que houve aumento na relação de 6 p.p. de P1
para P2 e recuperação de 2,6 p.p. de P2 para P3. No período seguinte houve novo
aumento de 19,4 p.p., tendo em P4 sido registrada a maior relação custo/preço.
De P4 para P5 houve ligeira melhora na relação, com queda de 7,5 p.p., e de P1
para P5, observou-se uma elevação de 15,3 p.p.. Em P5, a redução do preço médio
de venda da indústria doméstica no mercado interno ocorreu concomitantemente à
diminuição do custo total de produção, ficando evidenciado um aumento na
diferença entre o preço e o custo; isso não obstante, tal elevação não foi capaz
de permitir à indústria doméstica recuperar a lucratividade de períodos
anteriores. Em P4, muito embora a indústria doméstica tenha sido capaz de
aumentar o preço médio das resinas de policarbonato, tal incremento não foi
suficiente para compensar a elevação observada no custo total de produção,
caracterizando a supressão de preços.
A avaliação do emprego na indústria doméstica demonstrou que a quantidade de
mão-de-obra aplicada diretamente na linha de produção pouco oscilou ao longo do
período. A relação produção por empregado diretamente envolvido na produção
aumentou 12,6% de P1 para P2 e 8,2% de P2 para P3, diminuiu 11,2% de P3 para P4,
e 3,5% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos da análise houve aumento dessa
relação, de 4,4%. Houve deterioração do lucro bruto ao longo do período
analisado, explicado pelo aumento proporcionalmente maior dos custos fixos e
variáveis de produção de resina de policarbonato. O lucro bruto diminuiu 22,2%,
de P1 para P2 e 25,6% de P2 para P3; recuou 34,6%, de P3 para P4 e 26,3% de P4
para P5. Ao se comparar P1 e P5, observou-se uma diminuição de 52,9% no lucro
bruto da indústria doméstica.
Os resultados operacionais também se deterioraram, muito embora tenha sido
observada uma elevação de P1 para P2. Nos períodos subseqüentes ocorreram
sucessivos decréscimos: de P2 para P3, de 2,1%; de P3 para P4, de 84,2%; e de P4
para P5, de 72,1%. A queda acumulada alcançou 94,3%.
A margem bruta, que revela o quanto foi obtido de lucro depois de cobertos todos
os custos variáveis e fixos da linha de produção, diminuiu 9,3 p.p. de P1 para
P2, aumentou 1,6 p.p. de P2 para P3, diminuiu 10 p.p. de P3 para P4, e 4,4 p.p.
de P4 para P5. A margem bruta em P5 foi a menor da série, tendo representado uma
redução de 22,2 p.p. em relação a P1. Quanto à margem EBITDA, ou seja, a margem
obtida antes dos juros, imposto de renda, depreciação e amortização, observou-se
que reduziu ao longo de todo o período, tendo sido 7,6 p.p. de P1 para P2, 0,1
p.p. de P2 para P3, 15,7 p.p. de P3 para P4, e mais 1,1 p.p. de P4 para P5. De
P1 para P5, a redução acumulada foi de 24,6 p.p. No que diz respeito à margem
operacional, apesar do aumento observado de P1 para P2, de 4,2 p.p., nos demais
períodos houve decréscimos consecutivos, de 3,6 p.p. de P2 para P3, 14,6 p.p. de
P3 para P4 e 1,9 p.p. de P4 para P5; de P1 para P5, a queda acumulada atingiu 16
p.p. Considerando-se a margem operacional, excluídos os resultados financeiros,
observou-se redução de 8,3 p.p. de P1 para P2, aumento de 1,7 p.p. de P2 para
P3, e novas reduções de 9,4 p.p. de P3 para P4 e de 3,6 p.p. de P4 para P5, o
que resultou em uma redução acumulada de 19,6 p.p. de P1 para P5..
Tendo em vista a não disponibilidade do fluxo de caixa para a linha de produção
de resina de policarbonato da empresa e, ainda, a impossibilidade de se realizar
uma estimativa plausível desse demonstrativo exclusivamente para a referida
linha de produção, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados
relativos ao total de vendas da indústria doméstica, considerando tanto a linha
de produção de resina, quanto de chapa de policarbonato. Da mesma forma, a
avaliação do giro do ativo e do retorno sobre os investimentos refere-se à
totalidade da empresa. O fluxo de caixa revelou um desempenho negativo em 3
períodos, e, no que diz respeito à taxa de retorno sobre investimentos,
constatou-se que obteve os piores resultados justamente em P4 e P5, quando as
importações investigadas alcançaram os maiores níveis de penetração no mercado
brasileiro, a preços subcotados em relação aos da indústria doméstica.
A demonstração de resultados indicou um forte encolhimento nos montantes de
lucro e nas respectivas margens, indicando que a linha de resinas de
policarbonatos contribuiu de forma inequívoca para a piora desse indicador.
Buscou-se, também, avaliar se a indústria doméstica teria enfrentado
dificuldades na captação de recursos ou investimentos, mas as informações
disponibilizadas não permitiram concluir que a indústria doméstica tenha sofrido
dano decorrente de tal fator.
Avaliando-se a magnitude da margem de dumping, observou-se que, caso tais
margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter
atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos sobre
seus preços. Deve ser lembrado que, em P4 e P5, os resultados da indústria
doméstica foram severamente afetados. Concluiu-se pela existência de dano à
indústria doméstica causado pelas importações originárias dos EUA e da União
Européia, considerando a redução de preço, queda de faturamento, diminuição da
massa de lucro e compressão das margens de lucro evidenciadas no período
investigado. A redução de preços imprimida pela indústria doméstica garantiu e
ampliou sua parcela do mercado brasileiro, mas, por outro lado, produziu efeitos
adversos em seus resultados.
6. Da relação de causalidade
Atendendo às orientações contidas no § 1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de
1995, verificou-se que o volume importado das demais origens apresentou
tendência de queda, com preço médio significativamente superior aos das origens
investigadas. Cumpre ressaltar que, em todo o período de investigação, as
quantidades importadas de terceiras origens corresponderam, em média, a cerca de
10% da quantidade importada dos EUA e da União Européia.
A redução da alíquota do Imposto de Importação em 1,5 p.p. observada no período
não poderia justificar o comportamento dos preços de importação das origens
investigadas. A margem de subcotação apurada durante todo o período analisado
ratifica tal entendimento. Tampouco tal redução poderia justificar a redução
observada no preço da indústria doméstica.
As exportações da indústria doméstica foram perdendo espaço para as vendas
internas. Enquanto em P1 representavam 62,7% das vendas totais da indústria
doméstica, reduziram-se para 44,6% em P5, indicando que a queda da produção, de
P4 para P5, e o acúmulo de estoques, não foram considerados como elementos de
dano à indústria doméstica causado pelas importações investigadas. Não ficaram
evidenciadas quaisquer práticas restritivas de comércio nem contração na demanda
que justificasse a deterioração do rol de fatores elencados. Também não foram
identificadas mudanças nos padrões tecnológicos que tornassem o produto nacional
inapto a concorrer com o produto importado. Tendo sido constatado que a
indústria doméstica utilizou parte de sua produção de resinas de policarbonato
para a produção de chapas, buscou-se identificar se o consumo cativo da empresa
poderia ter influenciado no comportamento de seus indicadores de dano.
Observando-se a relação entre a produção de resina de policarbonato e o consumo
desta na produção das chapas, foi possível concluir que a empresa não priorizou
o direcionamento de sua produção para o consumo cativo em detrimento da
comercialização das resinas no mercado livre. Considerando que o consumo
nacional aparente, em P5, atingiu 19.103,7 toneladas e a capacidade efetiva de
produção, 15,538 toneladas, a Proquigel poderia ter suprido 81,3% da demanda
brasileira. Entretanto, as vendas da empresa no mercado interno representaram
29,8% do consumo nacional aparente em P5, e as importações das origens sob
análise 68,6%. Assim, independentemente do volume de resinas de policarbonato
consumido pela empresa, ela poderia ter tido maior participação no mercado
brasileiro, considerando a possibilidade de elevar sua produção em 3.565
toneladas.
Concluiu-se pela existência de relação de causalidade entre as importações de
resina de policarbonato dos EUA e da União Européia, a preços de dumping e
subcotados, e o dano causado à indústria doméstica.
7. Da medida antidumping definitiva
Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas
exportações para o Brasil de resina de policarbonato, originárias dos EUA e da
União Européia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Nos
termos do caput do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor da medida
antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das
importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping.
Avaliou-se, portanto, se as margens de dumping apuradas são superiores ou
inferiores à subcotação. Em face da depressão de preço caracterizada no último
período considerado, e das margens de lucro comprimidas da indústria doméstica,
fez-se necessário ajustar o preço, de forma a não reproduzir, quando da
aplicação da medida, o efeito constatado sobre os seus preços. Para fins de
ajuste, foi consultado no Anuário da Indústria Química Brasileira, do ano de
2007, o indicador de desempenho econômico-financeiro EBITDA das indústrias de
resinas termoplásticas, no ano de 2006, o qual foi de 10,29%; considerou-se,
portanto, que uma margem EBITDA de 10,29% seria adequada, tendo o preço da
indústria doméstica sido corrigido para que se alcançasse tal margem.
Com relação às empresas do Grupo Bayer da União Européia, observou-se que a
margem de subcotação apurada foi inferior à margem de dumping, recomendando-se,
portanto, a aplicação de direito antidumping definitivo com base na margem de
subcotação, de US$ 846,19/t (oitocentos e quarenta e seis dólares estadunidenses
e dezenove centavos por tonelada).
Quanto aos demais fabricantes/exportadores dos EUA e da União Européia, que no
curso da investigação não forneceram informações acerca do preço de venda em
seus respectivos mercados internos, tampouco do preço de exportação para o
Brasil, os direitos antidumping definitivos foram determinados com base na
melhor informação disponível, nos temos do disposto no § 3º do art. 27 c/c art.
66 do Decreto nº 1.602, de 1995: US$ 2.305,45/t (dois mil, trezentos e cinco
dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada), em se tratando
das importações originárias dos EUA, com base na margem de dumping apurada; e,
no caso das importações originárias da União Européia, também com base na margem
de dumping apurada, em montante equivalente a US$ 1.355,40/t (um mil trezentos e
cinqüenta e cinco dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada).