PORTARIA PORTO DE SALVADOR - BA Nº 19 DE 04 DE ABRIL DE
2008
Regulamenta o credenciamento para acesso de servidor de outro órgão ou agência
responsável por inspeção de mercadoria importada, a recinto alfandegado sob
controle aduaneiro da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de
Salvador ou da Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de Aratu.
(DOU - 8/4/2008)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SALVADOR,
no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30
de abril de 2007, e considerando o disposto nos arts 6º e 7º da Instrução
Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º O credenciamento para acesso a recinto alfandegado sob controle
aduaneiro da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Salvador ou da
Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de Aratu, por servidor de outro
órgão ou agência responsável pela inspeção a que se refere o art. 6º da
Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, obedecerá ao disposto
nesta Portaria.
Art. 2º O órgão ou agência referidos no art. 1º encaminhará ao depositário
responsável pelo recinto alfandegado, a relação dos servidores autorizados à
realização de inspeção.
Parágrafo único. Eventual alteração na relação de servidores de que trata o
caput será objeto de apresentação de nova relação completa e atualizada.
Art. 3º Com base na relação apresentada, o depositário expedirá as credenciais
de acesso às suas dependências e providenciará o cancelamento daquelas que
perderem a validade.
Art. 4º A inspeção da carga poderá ser realizada independentemente de
autorização da fiscalização aduaneira.
§ 1º O servidor que tomar conhecimento de fato ou situação que justifique o
acompanhamento, pela fiscalização aduaneira, da inspeção a que se refere o
caput, deverá:
I - comunicar ao depositário a interdição da carga; e
II - representar para o Inspetor-Chefe, que decidirá acerca do acompanhamento da
inspeção.
§ 2º Na hipótese de avaria ou extravio de mercadorias, detectados antes da
inspeção a que se refere o caput, esta só poderá se dar:
I -após ou simultaneamente à realização da vistoria aduaneira; ou
II - após o deferimento, pela autoridade aduaneira, do pedido de dispensa de
vistoria.
Art. 5º Fica revogada a portaria ALF/SDR nº 66, de 17 de outubro de 2006.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO DA SILVA MACHADO