RESOLUÇÃO CAMEX Nº 71 DE 04 DE NOVEMBRO DE
2008
Encerra a revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações brasileiras
de nitrato de amônio e de nitrato de amônio estabilizado - binário, destinado,
exclusivamente, à fabricação de fertilizantes, com teor de nitrogênio contido
superior a 30%, comumente classificadas nos itens 3102.30.00, 3105.51.00 e
3105.59.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, originárias da Federação Russa e
da Ucrânia.
(DOU - 7/11/2008)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado na
reunião realizada no dia 4 de novembro de 2008, com fundamento no que dispõe o
inciso XV do art. 2o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e no § 3o do
art. 64 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que
consta nos autos do Processo MDIC/SECEX-RJ 52500.017967/2007-78.
RESOLVE:
Art. 1o Encerrar a revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações
brasileiras de nitrato de amônio e de nitrato de amônio estabilizado (binário),
destinado, exclusivamente, à fabricação de fertilizantes, com teor de nitrogênio
contido superior a 30%, comumente classificadas nos
itens 3102.30.00, 3105.51.00 e 3105.59.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM, originárias da Federação Russa e da Ucrânia, com a alteração dos direitos
antidumping em vigor a serem recolhidos, pelo prazo de um ano, sob a forma de
alíquota ad valorem de:
Nitrato de Amônio
País Empresa Medida Antidumping
Opened Joint Stock Company "Nevinnomyssky Azot"
JSC MCC Eurochem
Public Joint Stock Company, Azot
2,4%
JSC Acron
JSC Dorogobuzh
5,1%
Public Joint Stock Company Minudobreniya 5,1%
Mineral Fertilizer Plant Limited Company of Kirovo-Chepetsk
Kombinat "KCKK"
11,2%
Federação Russa
Demais 11,2%
JSC Concern Stirol 17,8%
OJSC Azot 13,9%
OAO Rivneazot 6,8%
Ucrânia
Demais 17,8%
Nitrato de Amônio Estabilizado (binário), com teor de nitrogênio superior a 30%
País Empresa Medida Antidumping
Mineral Fertilizer Plant Limited Company of Kirovo-Chepetsk
Kombinat "KCKK"
36,3%
Federação Russa
Demais 36,3%
Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo I
desta Resolução.
Art. 3o Suspender, por um ano, os direitos antidumping mencionados no art. 1o,
considerando o interesse do país em preservar a estabilidade dos preços do
produto e a sua importância para as principais culturas agrícolas brasileiras.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
ANEXO I
1. Do processo
Em 3 de abril de 2001, a empresa Ultrafértil S.A. apresentou petição de abertura
de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de nitrato de amônio,
originárias da Federação Russa, também designada doravante apenas como Rússia,
da República da Estônia e da Ucrânia, e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática, nos termos do que dispõe o art. 18 do Decreto no 1.602, de 23 de
agosto de 1995. A investigação foi iniciada por intermédio da publicação, no
Diário Oficial da União (DOU) de 23 de agosto de 2001, da Circular SECEX no 46,
de 22 de agosto de 2001.
Em 21 de novembro de 2002, foi publicada no DOU a Resolução CAMEX no 29, de 18
de novembro de 2002, encerrando a investigação, com aplicação de direito
antidumping sobre as importações brasileiras de nitrato de amônio, destinado,
exclusivamente, à fabricação de fertilizantes, classificado no item 3102.30.00
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da Federação Russa e
da Ucrânia, nas alíquotas ad valorem a seguir relacionadas: 32,1%, no caso da
Rússia, e 19,0% no caso da Ucrânia. Em relação à República da Estônia, a
investigação foi encerrada sem aplicação de direito antidumping tendo em vista
que o governo daquele país informou não haver fabricação local de nitrato de
amônio.
Em 30 de janeiro de 2004, a Associação dos Misturadores de Adubos do Brasil -
AMA-Brasil, tendo por base as disposições previstas no Decreto no 1.602, de
1995, e na Circular SECEX no 33, de 2003, protocolizou petição de revisão do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de nitrato de amônio
originárias da Rússia, com vistas à sua extinção, face à alegada inexistência da
prática de dumping pelos exportadores russos. A revisão em questão foi iniciada
por intermédio da Circular SECEX no 41, de 5 de julho de 2004. A Resolução CAMEX
no 17, de 22 de junho de 2005, tornou público o encerramento da revisão mantendo
o direito em vigor, na forma da alíquota ad valorem de 32,1%, para todos os
produtores/exportadores, à exceção das empresas do Grupo Eurochem, para a qual o
direito antidumping passou a 0% (zero por cento).
Em 21 de agosto de 2007, a empresa Ultrafértil S.A., doravante também designada
peticionária ou indústria doméstica, tendo por base as disposições previstas no
Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX no 22, de 2007, protocolizou
petição de abertura de revisão com vistas à prorrogação do prazo de vigência do
direito antidumping definitivo estabelecido por meio da Resolução CAMEX no 29,
de 2002, alterado pela Resolução CAMEX no 17, de 2005, sobre as importações
brasileiras de nitrato de amônio classificadas no item 3102.30.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Rússia e da Ucrânia.
Considerando o que consta do Parecer DECOM no 38, de 19 de novembro de 2007,
tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de continuação da
prática de dumping nas exportações para o Brasil de nitrato de amônio
originárias da Rússia e da Ucrânia, e da possibilidade de retomada do dano à
indústria doméstica ante a extinção do direito antidumping, foi recomendada a
abertura da revisão, a qual foi iniciada por meio da publicação no DOU, de 20 de
novembro de 2007, da Circular SECEX no 66, de 2007. Em 26 de dezembro de 2007,
foi publicada no DOU a Resolução CAMEX no 74, de 2007, a qual determinou a
redução do direito em vigor enquanto perdurar a revisão, nas seguintes
alíquotas: 13,3% no caso da Rússia, à exceção das empresas do Grupo Eurochem, e
6,9% no caso da Ucrânia.
As partes interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da revisão,
tendo sido enviados, conforme previsto no art. 27 do Decreto no 1.602, de 23 de
agosto de 1995, cópia da Circular SECEX no 66, de 2007, e o questionário
relativo à revisão. Aos governos da Rússia e da Ucrânia foram enviadas, também,
cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.
Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, a Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, também foi
notificada do início da revisão.
Foram realizadas investigações in loco na Fertilizantes Heringer S.A e na
Ultrafértil S.A., nos temos do § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, e
nas empresas produtoras/exportadoras JSC Concern Stirol, na Ucrânia, e Mineral
and Chemical Company Eurochem (MCC Eurochem), OJSC Novomoskovskaya Azot (NAK
Azot) e Mineral Fertilizer Plant Limited Company of Kirovo-Chepetsk Khimichesky
Kombinat (KCKK), na Federação Russa, com base no § 1o do art. 30 do Decreto no
1.602, de 1995.
No dia 27 de agosto de 2008 foi realizada a audiência prevista no caput do art.
33 do Decreto no 1.602, de 1995, oportunidade na qual foram divulgados os fatos
essenciais sob julgamento que constituíram a base para se alcançar uma
determinação final.
Em 10 e 11 de setembro de 2008, respectivamente, os produtores/exportadores KCKK
e Sibur Minudobrenia, da Rússia, apresentaram propostas de Compromissos de
Preços nas suas exportações para o Brasil. As empresas foram notificadas, nos
termos dos §§ 4o e 5o do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995, de que as
propostas haviam sido rejeitadas e das razões para essa decisão.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da revisão, sua classificação e tratamento tarifário
O produto importado da Rússia e/ou da Ucrânia, objeto de direito antidumping, é
o nitrato de amônio (NH4NO3), destinado, exclusivamente, à fabricação de
fertilizantes, com teor de pureza entre 98 e 100% e 33 a 34% de nitrogênio,
comumente classificado no código 3102.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM.
Em relação ao nitrato de amônio estabilizado (binário), a peticionária alegou
que os produtores russos, através de uma diminuta adição de uma fonte de fósforo
ao nitrato de amônio, sem praticamente alterar as especificações do nitrato,
passaram a enviar o nitrato de amônio como binário, com teor de nitrogênio
contido superior a 30%, sendo tal produto classificado nos códigos 3105.51.00 e
3105.59.00 da NCM.
A alíquota do Imposto de Importação vigente de outubro de 2006 a setembro de
2007, relativa aos itens tarifários 3102.30.00 e 3105.59.00, foi de 0%. Em
relação à NCM 3105.51.00, a alíquota do Imposto de Importação vigente foi de 4%,
passando a ser 0% a partir de 28 de setembro de 2007.
2.2. Do produto fabricado pela indústria doméstica e da similaridade
O nitrato de amônio (NH4NO3) é um sal obtido a partir da reação da neutralização
do ácido nítrico (HNO3) com a amônia anidra (NH3) e destina-se principalmente à
produção de fertilizantes, embora também seja utilizado em indústrias químicas,
na fabricação de explosivos. A solução resultante da reação entre o ácido
nítrico e a amônia anidra é concentrada e a seguir evaporada para se obter a
formação de cristais, que, depois de passarem por processo de homogeneização e
secagem, obtém nível de umidade de até 0,1%.
O processo de produção pode variar, considerando a maneira pela qual as
matérias-primas são postas para reagir e os métodos de evaporação, de secagem e
de homogeneização dos cristais, o que, no entanto, não resulta em diferenças nas
características do produto. Ao final do processo, após a homogeneização, o
nitrato de amônio, quando armazenado na sua forma a granel, deve necessariamente
ser revestido com material anti-empedrante (barro, terra fossilizada, nitrato de
magnésio, etc.), com a finalidade de diminuir sua característica higroscópica
(afinidade ao vapor d'água).
O nitrato de amônio importado, originário da Federação Russa e da Ucrânia, e
aquele fabricado no Brasil possuem a mesma composição química e características
físicas e técnicas idênticas. Todos têm a mesma pureza (98 a 100%) e o mesmo
teor de nitrogênio (33 a 34%). Além disso, tanto o nitrato de amônio importado
quanto o nacional prestam-se ao mesmo uso, qual seja, à produção de
fertilizantes.
Assim, no que diz respeito ao nitrato de amônio, ratificou-se a conclusão
alcançada na investigação original e na revisão anterior de que o produto
fabricado no Brasil é similar àquele objeto do direito antidumping, importado da
Federação Russa e da Ucrânia, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602,
de 1995.
No que diz respeito ao nitrato de amônio estabilizado (binário), com teor de
nitrogênio superior a 30%, não obstante haja certas diferenças na composição
química e em algumas características físicas e técnicas, tais diferenças não
impedem a substituição de um pelo outro, sendo ambos os produtos comercializados
através dos mesmos canais. Em síntese, considerou-se que existem características
suficientemente semelhantes entre o binário e o nitrato de amônio fabricado no
Brasil, razão pela qual o produto nacional foi considerado similar ao nitrato de
amônio estabilizado (binário), nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no
1.602, de 1995.
Ainda no que se refere ao nitrato de amônio estabilizado (binário), não foi
identificada outra razão, além da aplicação do direito antidumping, que possa
explicar essa alteração no padrão de comércio: não foram desenvolvidos novos
usos, sendo certo que ambos são, basicamente, substitutos. Ou seja, no que diz
respeito às características do nitrato de amônio e do binário, ressalte-se que o
efeito esperado de ambos é o mesmo, para grande parte dos usos a que se
destinam. Efetivamente, há situações em que o nitrato de amônio não pode
substituir o binário. No entanto, regra geral, o nitrato de amônio e o binário
têm os mesmos usos. Os canais de distribuição também são os mesmos. Embora haja
empresas que importam, atualmente, apenas o binário, também há outras que
importam ambos - nitrato de amônio e binário. E mesmo as empresas que na
atualidade importam apenas binário, no passado importavam nitrato de amônio.
Assim, com base nas informações obtidas no curso da revisão, entendeu-se que o
binário, não obstante não constitua produto idêntico ao nitrato de amônio,
comportando alguma diferenciação, possui características suficientemente
semelhantes que permitem caracterizá-lo, também, como produto objeto do direito
antidumping.
3. Da indústria doméstica
Com vistas à análise de dano, nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto no
1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de
nitrato de amônio da Ultrafértil S.A, única produtora no Brasil de nitrato de
amônio destinado à produção de fertilizantes.
4. Da determinação final da continuação e/ou da retomada de dumping
Nos termos do contido no § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, o período
de investigação da existência de dumping abrangeu o intervalo de outubro de 2006
a setembro de 2007.
No caso da Rússia, apenas as produtoras/exportadoras do Grupo Eurochem (MCC
Eurochem, OJSC Novomoskovskaya Azot - NAK Azot e OJSC Nevinnomysky Azot -
Nevinka), do Grupo Acron (JSC Acron e JSC Dorogobuzh), JSC Minudobrenia e do
Grupo Uralchem (KCKK) apresentaram informações detalhadas que permitiram a
apuração do valor normal no nível ex-fábrica. No caso da Ucrânia, apenas as
produtoras/exportadoras Azot S.A, JSC Concern Stirol e Sociedade Anônima VAT
Rivneazot apresentaram tais informações.
Para fins de determinação de retomada do dumping, adotou-se como parâmetro para
todas as empresas onde se determinou valor normal, o preço médio de exportação
ex-fábrica do nitrato de amônio, a granel e à vista, das empresas do Grupo
Eurochem, preço este obtido no período de outubro de 2006 a setembro de 2007.
Em relação à Rússia, foram apuradas margens absolutas de dumping de US$ 5,86/t
(cinco dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por tonelada) para as
empresas do Grupo Eurochem, de US$ 12,40/t (doze dólares estadunidenses e
quarenta centavos por tonelada) para as empresas do Grupo Acron, de US$ 12,21/t
(doze dólares estadunidenses e vinte e hum centavos por tonelada) para a empresa
JSC Minudobrenia, e de US$ 27,05 (vinte e sete dólares estadunidenses e cinco
centavos por tonelada) para as empresas do Grupo Uralchem, todas elas referentes
ao nitrato de amônio. As margens de dumping relativas corresponderam a,
respectivamente, 4,6%, 9,6%, 9,5% e 21,0%.
Para as demais empresas, no caso do nitrato de amônio, adotou-se o valor normal
da Uralchem e o preço de exportação da Eurochem, perfazendo uma margem absoluta
de dumping de US$ 27,05 (vinte e sete dólares estadunidenses e cinco centavos
por tonelada), ou margem relativa de 21,0%.
Ainda em relação à Rússia, foi apurada margem absoluta de dumping de US$ 79,61/t
(setenta e nove dólares estadunidenses e sessenta e hum centavos por tonelada)
para as empresas do Grupo Uralchem (KCKK), sendo referente ao nitrato de amônio
estabilizado (binário). A margem de dumping relativa correspondeu a 67,2%. Para
as demais empresas, no caso do binário, foi adotada a margem obtida para as
empresas do Grupo Uralchem, qual seja, de US$ 79,61/t (setenta e nove dólares
estadunidenses e sessenta e hum centavos por tonelada) ou margem relativa de
67,2%.
Em relação à Ucrânia, foram apuradas margens absolutas de dumping de US$ 42,89/t
(quarenta e dois dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada)
para a empresa JSC Concern Stirol, de US$ 16,41/t (dezesseis dólares
estadunidenses e quarenta e hum centavos por tonelada) para a empresa Rivneazot,
e de US$ 33,60/t (trinta e três dólares estadunidenses e sessenta centavos por
tonelada) para a empresa Azot S.A., referentes ao nitrato de amônio. As margens
de dumping relativas corresponderam a, respectivamente, 33,4%, 12,8% e 26,1%.
Para as demais empresas adotou-se o valor normal da Concern Stirol e o preço de
exportação da Eurochem, perfazendo uma margem absoluta de dumping de US$ 42,89/t
(quarenta e dois dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada)
ou margem relativa de 33,4%.
5. Dos indicadores de mercado e da indústria doméstica
Nos termos do contido no § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, o período
de revisão abrangeu o período de outubro de 2002 a setembro de 2007, dividido em
cinco subperíodos de doze meses, a saber: P1 (outubro de 2002 a setembro de
2003), P2 (outubro de 2003 a setembro de 2004), P3 (outubro de 2004 a setembro
de 2005), P4 (outubro de 2005 a setembro de 2006), e P5 (outubro de 2006 a
setembro de 2007).
Para fins de apuração das importações de nitrato de amônio e de nitrato de
amônio estabilizado (binário) do Brasil em cada período considerado na revisão,
foram realizadas depurações a partir das descrições detalhadas da mercadoria,
constantes das estatísticas oficiais e das informações apresentadas pelas partes
interessadas, de forma a retirar da base de dados produtos cujas características
indicavam não se tratar do produto em questão.
O volume importado das origens analisadas aumentou 45,6% de P4 para P5 e 43,5%
de P1 para P5, caracterizando aumento das importações em termos absolutos. O
valor das origens analisadas aumentou 69,5% de P4 a P5 e 202,1% ao longo de todo
o período analisado, denotando elevação dos preços.
Observou-se que o preço CIF médio ponderado, em dólares estadunidenses por
tonelada, das importações dos países objeto da análise aumentou 110,5% de P1 a
P5. Entretanto, ao longo do período analisado, o preço médio ponderado das
importações de nitrato de amônio e de nitrato de amônio estabilizado (binário)
originárias da Rússia e da Ucrânia foi inferior ao preço médio ponderado das
demais origens, considerando-se a mesma condição de venda.
No período considerado nessa análise, a Ultrafértil importou 74.031 toneladas de
nitrato de amônio, sendo 48.731 toneladas em P1 e 25.300 em P2. A empresa
esclareceu que a importação foi realizada para cumprir os contratos vigentes com
seus clientes, em razão de problemas técnicos.
O consumo nacional aparente de nitrato de amônio cresceu no decorrer do período
analisado, tendo aumentado 37,7% de P4 para P5 e 52,3% de P1 para P5. A
participação das importações das origens objeto de direito antidumping no
consumo aparente decresceu de P1 para P5 2,9 pontos percentuais (p.p.). A queda
observada de P1 para P5 não decorreu de redução absoluta do volume importado, o
qual, pelo contrário, aumentou. Nesse período, outros países fornecedores
aumentaram suas vendas para o Brasil, do que decorreu elevação de sua
participação no consumo nacional aparente. Ainda assim, as importações da Rússia
e da Ucrânia responderam por quase 50% do consumo nacional aparente, em P5.
À exceção de P3, as importações da Rússia e da Ucrânia foram sempre superiores à
produção nacional de nitrato de amônio, especialmente em P5, quando o volume de
tais importações foi 69,5% superior à produção nacional. O melhor desempenho, em
termos absolutos, das importações analisadas, foi observado em P5, quando já
eram significativas as importações de binário, as quais não foram objeto de
cobrança do direito antidumping.
O volume de vendas de nitrato de amônio a granel da indústria doméstica para o
mercado interno somente aumentou de P2 para P3 (52,4%). De P4 para P5 o recuo
foi de 3,7%. Ao se considerar P1 e P5, o volume total de nitrato de amônio a
granel vendido pela indústria doméstica no mercado interno aumentou 2,1%. A
participação das vendas internas da Ultrafértil no consumo aparente foi de 39,5%
em P1 e em P5, devido ao aumento do consumo aparente, passou a representar
26,6%.
A capacidade instalada, de 406.600 toneladas/ano, não foi alterada desde a
instalação do projeto inicial. A produção total de nitrato de amônio reduziu-se
5,6% de P4 para P5 e aumentou 3,6% de P1 para P5, resultando numa utilização da
capacidade instalada de 83,4% em P1 e 86,3% em P5. Devido às paradas programadas
e não-programadas, concluiu-se que a indústria doméstica operou à plena
capacidade no período considerado.
O volume de estoque final de nitrato de amônio da indústria doméstica diminuiu
em praticamente todos os períodos: 81,1% de P4 para P5 e 45,9% de P1 para P5. A
relação estoque final/produção foi de 4,2% em P1 e 2,2% em P5. Em P3, período em
que a indústria doméstica apresentou o melhor desempenho, no que diz respeito ao
volume de vendas e utilização da capacidade instalada, mesmo assim apresentou o
segundo maior volume de estoque final, do que decorre não haver como relacionar
esse comportamento às importações objeto do direito antidumping, as quais, de P2
para P3, declinaram, tendo apresentado, em P3, o menor volume da série
considerada.
O preço médio total ponderado da indústria doméstica aumentou 2,1% de P1 para
P5. Não obstante a pequena elevação observada de P4 para P5 (3,6%), neste último
período os preços foram superiores àqueles de P1, quando foi aplicado o direito
antidumping.
Verificou-se que o custo de produção por tonelada aumentou 1,0% de P1 para P5. O
custo total da Ultrafértil permaneceu estável de P1 para P5, tendo sido reduzido
em 0,8%. De P4 para P5, tanto o custo de produção, quanto o custo total,
variaram positivamente em proporções semelhantes. A relação custo/preço da
indústria doméstica denotou recuperação de P1 para P5, o mesmo observado no
interstício de P4 para P5. Isso não obstante, permaneceu em patamar bastante
próximo àquele de P1, quando passou a incidir direito antidumping sobre as
importações das origens analisadas.
A mão-de-obra na produção e nas vendas pouco oscilou ao longo do período
considerado nessa análise. A maior variação ocorreu no setor administrativo,
tendo como ápice P3. A produtividade, medida como produção por empregado
diretamente envolvido na produção, apresentou comportamento instável, tendo
denotado aumento de 3,6% de P1 para P5. Considerados os extremos da série,
observou-se crescimento da massa salarial nas três áreas analisadas (produção,
vendas e administração): 12,0%, 8,6% e 0,9%, respectivamente. Seguindo a mesma
tendência de comportamento da massa salarial total, comparando-se P1 a P5,
observou-se aumento da massa salarial por empregado nas três áreas analisadas,
sendo de 12,0%, 15,8%, e 13,1%, respectivamente.
Ao se analisar o lucro líquido por tonelada ao longo do período, não foi
constatada a mesma tendência de comportamento do lucro líquido total. Em P5, o
resultado observado no lucro líquido por tonelada foi melhor do que o de P1, da
mesma forma que observado em relação ao lucro bruto e ao lucro operacional.
Tanto em relação à margem de lucro operacional como em relação à margem líquida,
foram constatados, em P5, resultados superiores aos de P1, porém menores do que
aquele observado em P3, quando a indústria doméstica apresentou o melhor
desempenho no que diz respeito às vendas, participação no consumo nacional
aparente e à utilização da capacidade instalada de produção. Cabe destacar que a
margem de lucro líquida observada em P5 da revisão foi inferior àquela de P1 da
investigação original.
Tem-se que ante a magnitude do volume importado pelo Brasil, o preço do produto,
no mercado doméstico, é formado a partir dos preços praticados pelos
fabricantes/exportadores estrangeiros, afetando sobremaneira o desempenho da
indústria doméstica. Não é demais lembrar que não obstante de P1 para P5
diversos indicadores de desempenho da indústria doméstica tenham denotado
recuperação, particularmente as margens operacional e líquida, ainda assim, o
resultado em P5 da revisão não foi significativamente superior àquele de P1,
quando foi aplicado o direito antidumping objeto da presente revisão.
O preço da indústria doméstica foi inferior aos das importações objeto do
direito antidumping somente em P1, uma diferença observada de R$ 21,27/t. Para
todos os outros períodos os preços CIF internado da Rússia e da Ucrânia
estiveram subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, sendo a
subcotação de R$ 35,03/t, em P5. Não se constatou depressão de preços da
indústria doméstica, tampouco supressão deles.
6. Da continuação e/ou retomada do dano à indústria doméstica
6.1 Do potencial exportador
Constatou-se que as empresas da Federação Russa, conjuntamente, podem produzir
em torno de 9.000 mil toneladas/ano. As empresas da Ucrânia respondem por uma
capacidade produtiva de aproximadamente 3.100 toneladas/ano.
Quanto às empresas do Grupo Eurochem importante aspecto a ser ressaltado é que
em que pese o uso da capacidade instalada, em P5, ter sido bastante elevado, o
fato concreto é que essa empresa vem adquirindo produto de outros fabricantes de
nitrato de amônio na Federação Russa com vistas a fornecimento para seus
clientes no mercado interno. Isso equivale a dizer que essa empresa aumenta,
dessa forma, sua capacidade de exportação para outros mercados, inclusive o
Brasil.
Para analisar a situação da oferta e demanda mundial de fertilizantes, entre
eles o nitrato de amônio, foram consideradas informações obtidas nas seguintes
publicações internacionais: "World Agriculture and Fetilizer Demand, Global
Fertilizer Supply and Trade 2007-2008", "Médium-Term Outlook for Global
Fertilizer Demand, Supply and Trade 2007-2011", ambos da International
Fertilizer Industry Association - IFA, e "Current world fertilizer trends and
Outlook to 2011/12", da Food and Agriculture Organization of the United Nations
- FAO.
As condições de oferta/demanda em 2007 permaneceram muito apertadas, em razão do
forte consumo de fertilizantes nitrogenados, particularmente nos principais
países consumidores. No médio prazo, está previsto que a demanda mundial de
fertilizantes deverá crescer continuamente. Comparado com o consumo médio entre
2004/05 e 2006/07, a demanda global em 2011/12 deve crescer 2,6% na média anual,
alcançando 184,2 milhões de toneladas.
A previsão é que a demanda mundial para nitrogenados cresça à uma taxa anual de
1,4% até 2011/12, com um crescimento total de 7,3 milhões de toneladas.
Aproximadamente 69% desse crescimento ocorrerá na Ásia. Prevê-se o aumento da
oferta mundial de nitrogênio em 23,1 milhões de toneladas até 2011/12, comparado
a 2007/08. A capacidade projetada da oferta excede consideravelmente a demanda
total do período e é esperado que a oferta exceda a demanda em torno de 10% em
2011/12. Os dados anteriores, obtidos junto a publicações internacionais,
permitem concluir pelo aumento dos excedentes, a partir de 2008.
6.2 Da conclusão sobre a continuação e/ou retomada do dano à indústria doméstica
Considerando a evolução dos indicadores de mercado e de desempenho da indústria
doméstica, pôde-se concluir que a aplicação do direito antidumping não impediu
que as importações continuassem a ocorrer. A Bulgária e a Holanda, apesar de
algumas variações, aumentaram suas vendas de nitrato de amônio, desde a
aplicação do direito antidumping e a preços superiores àqueles da Rússia e da
Ucrânia.
Os preços de importação dos demais países fornecedores foram sempre superiores
aos das importações objeto do direito antidumping.
Uma vez que a indústria doméstica vem operando a plena capacidade, não obstante
tenha alegado que dificuldades relativas ao gás impedem o aumento dessa
capacidade, o fato é que o crescimento das importações é conseqüência direta do
aumento do consumo. Assim é que, nesse contexto, fica prejudicada a análise
relativa à evolução das importações em termos absolutos e frente à produção
nacional. Eventual redução na utilização da capacidade instalada esteve
associada a paradas programadas e não-programadas da indústria doméstica. A
redução dos estoques finais confirma que efetivamente a indústria doméstica não
deixou de vender como decorrência da elevação das importações.
Quanto ao faturamento líquido auferido pela indústria doméstica, esse indicador
denotou a mesma tendência de comportamento das vendas, em volume. A média dos
preços líquidos da indústria doméstica não apresentou comportamento uniforme ao
longo do período considerado nessa análise. De qualquer forma, ao se analisar o
comportamento desses preços vis-à-vis o comportamento do custo total de
produção, constatou-se a deterioração da evolução desse indicador, de P3 para
P4. Em P5, não obstante tenha denotado recuperação, foi bastante inferior ao
resultado observado em P3, período em que a indústria doméstica obteve os
melhores resultados no que diz respeito à produção, vendas, utilização da
capacidade e faturamento. Note-se que, não obstante, no que diga respeito ao
faturamento, o melhor desempenho tenha sido observado em P3, esse não foi o
período em que a indústria doméstica praticou os maiores preços.
Esse desempenho se refletiu nas margens de lucro da indústria doméstica. De P1
para P2 essas margens denotaram forte recuperação. Em P3, essas margens se
contraíram, comportamento que se repetiu em P4, quando a margem de lucro líquido
superou aquela de P1. Em P5, efetivamente, essa margem denotou recuperação.
Quanto à capacidade exportadora constatou-se, com base em dados obtidos em
publicações internacionais, que para os próximos anos, está previsto o aumento
do excedente, ou seja, da diferença entre a oferta e a demanda mundial.
Com base em todos esses elementos, constatou-se que efetivamente a indústria
doméstica pôde se recuperar do dano constatado por ocasião da determinação final
da investigação original. De qualquer forma, o crescimento das importações a
preços de dumping e, particularmente das de nitrato de amônio estabilizado, o
denominado binário, que não foram objeto de cobrança do direito, não obstante
não tenham causado dano à indústria doméstica, levaram a que a lucratividade de
P5 da revisão tenha sido inferior àquela de P1 da investigação original. Assim,
concluiu-se que ante a retirada do direito antidumping, será retomado o dano à
indústria doméstica decorrente da prática de dumping.
7. Da prorrogação dos direitos antidumping
Tendo sido constatado, quanto às empresas russas que exportaram para o Brasil, a
continuação da prática de dumping, no caso do nitrato de amônio e do nitrato de
amônio estabilizado (binário) e, no caso daquelas - tanto da Rússia, quanto da
Ucrânia - que não venderam ao Brasil que, caso tivessem exportado, teriam
praticado preços que denotariam a retomada da prática de dumping e que ante a
retirada do direito, retomará o dano à indústria doméstica, encerra-se a revisão
com a prorrogação dos direitos antidumping, por um ano, na forma de alíquota ad
valorem, sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base CIF, nos termos do § 2o
do artigo 45, do Decreto no 1.602, de 1995, aplicados às importações de nitrato
de amônio, classificado no item 3102.30.00 da NCM, e de nitrato de amônio
estabilizado (binário), contendo teor de nitrogênio superior a 30%, classificado
no item 3105.51.00 e 3105.59.00 da NCM, originárias da Federação Russa e da
Ucrânia.
Para fins de cálculo do direito, foi considerado o preço CIF de importação de
produto vendido pela Eurochem. Quanto ao nitrato de amônio estabilizado
(binário), para fins de cálculo do direito, foi considerado o preço CIF de
importação de produto vendido pela Uralchem, única que exportou binário para o
Brasil e que respondeu ao questionário.
Quanto aos demais produtores/exportadores da Federação Russa e da Ucrânia, que
no curso da revisão não forneceram informações acerca do preço de venda
praticado em seus países respectivos, as medidas antidumping foram determinadas
com base na melhor informação disponível, nos temos do disposto no § 3o do art.
27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
Nesse caso, em se tratando do nitrato de amônio, considerou-se que a melhor
informação disponível é aquela obtida a partir da resposta ao questionário da
empresa Uralchem, ou seja, para as empresas que não responderam ao questionário,
foram adotados o valor normal da Uralchem e o preço de exportação da Eurochem.
Em se tratando do nitrato de amônio estabilizado (binário), foram considerados o
valor normal e o preço de exportação da Uralchem.