INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 885 DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008
Dispõe sobre o certificado de origem do Mercado Comum do Sul (Mercosul) nas
transações comerciais em moeda local no âmbito do Mercosul.
(DOU - 7/11/2008)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO,, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de
2007, tendo em vista o disposto no Regime de Origem do Mercosul, aprovado pelo
Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
18 e internalizado por meio do Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, e no
Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
18, internalizado por meio do Decreto nº 6.374, de 18 de fevereiro de 2008, e no
art. 95 e no inciso IV do art. 493 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de
2002, resolve:
Art. 1º Nas transações comerciais amparadas pelo Qüinquagésimo Nono Protocolo
Adicional, que incorporou ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 a Decisão
nº 25/07 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, relativa a "Transações
Comerciais em Moedas Locais", não constitui impedimento para o reconhecimento do
tratamento tarifário preferencial o certificado de origem, apresentado como
documento instrutivo da declaração de importação, emitido ao amparo do
Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
18 que contenha em seu campo 12 valores transacionados em moeda local, a
despeito da menção a "Valor FOB em dólares".
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput, deverá constar no campo
destinado a observações do certificado de origem, a indicação de que o campo
referente à transação comercial foi preenchido com valores transacionados em
moedas locais ao amparo do Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO