INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 866 DE 06 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre a solicitação de enquadramento e de reenquadramento de bebidas
classificadas nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), nos termos da Lei nº 7.798, de
10 de julho de 1989, e dá outras providências.
(DOU - 7/8/2008)
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, no art. 1º da Lei nº
8.218, de 29 de agosto de 1991, e nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26
de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi),
alterados pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, pelo Decreto nº
6.158, de 16 de julho de 2007, e pelo Decreto nº 6.501, de 2 de julho de 2008,
no Decreto nº 6.520, de 30 de julho de 2008, e na Portaria MF nº 27, de 11 de
fevereiro de 2003, resolve:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução Normativa aprova o Sistema IPI - Solicitação de
Enquadramento de Bebidas (IPI-Enquad), as instruções de preenchimento, bem como
dispõe sobre a análise das solicitações de enquadramento e reenquadramento
efetuadas por intermédio desse sistema.
CAPÍTULO II
DAS SOLICITAÇÕES DE ENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO DE BEBIDAS
Art. 2º O sistema de que trata o art. 1º deve ser utilizado para o envio das
solicitações de enquadramento e reenquadramento de bebidas de produção nacional
classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº
6.006, de 28 de dezembro de 2006, em classes de valores do imposto, nos termos
da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive quanto às solicitações
de enquadramento e reenquadramento de bebidas classificadas no código 2208.30 da
Tipi, originárias de países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul).
Art. 3º Os formulários de solicitação de enquadramento e de reenquadramento de
bebidas, bem como as instruções para seus preenchimentos, estarão disponíveis no
sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
, no link "Outros Serviços".
Parágrafo único. Os formulários de que trata o caput deverão ser enviados,
exclusivamente, por intermédio da Internet.
Art. 4º Na hipótese de diferentes estabelecimentos industriais da mesma pessoa
jurídica fabricarem produtos semelhantes, deverá ser informado, em cada uma das
solicitações para o enquadramento ou reenquadramento desse produto, o preço
médio ponderado praticado por esses estabelecimentos, considerado no conjunto,
para efeito de preenchimento dos formulários de que trata o art. 3º.
Parágrafo único. Consideram-se produtos semelhantes aqueles que apresentarem,
cumulativamente, as seguintes características:
I - mesma marca comercial;
II - mesma classificação fiscal na Tipi;
III - mesmo tipo de recipiente; e
IV - mesma classe por capacidade do recipiente, de acordo com o art. 149 do
Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Ripi).
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DAS SOLICITAÇÕES
Art. 5º A análise das solicitações de que trata o art. 2º compete à Delegacia da
Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Administração Tributária (Derat) com jurisdição fiscal sobre o estabelecimento
solicitante.
§ 1º Da análise de que trata o caput poderão resultar as seguintes situações:
I - deferimento do pedido de enquadramento ou reenquadramento;
II - indeferimento do pedido.
§ 2º Sempre que o titular da unidade da RFB referida no caput julgar necessário
poderá ser efetuada diligência para fins de confirmação das informações
prestadas pelo estabelecimento solicitante.
§ 3º O deferimento de que trata o inciso I do § 1º:
I - será efetivado por Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial
da União, expedido pelo titular da unidade da RFB referida no caput; e
II - não convalida a classificação fiscal informada pelo contribuinte, tampouco
produz os efeitos próprios de solução de consulta sobre classificação de
mercadorias de que trata a Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007.
§ 4º Havendo inobservância das instruções de preenchimento ou imprecisão nas
informações prestadas, a solicitação será indeferida, descabendo pedido de
reconsideração ou interposição de recurso de qualquer espécie, devendo o
requerente ser comunicado para, se desejar, renovar o pedido.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DE COMERCIALIZAÇÃO
Art. 6º Os produtos a serem lançados no mercado poderão ser comercializados a
partir da data do envio da solicitação de enquadramento, nos termos do art. 2º,
desde que haja cumprimento das normas relativas à comercialização e à
fiscalização dos mesmos, especialmente quanto ao:
I - registro especial e ao selo de controle de que trata a Instrução Normativa
SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, se for o caso;
II - enquadramento provisório de que trata o § 6º do art. 150 do Ripi; e
III - registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(Mapa).
§ 1º Na hipótese em que o estabelecimento iniciar a fabricação de produto
semelhante a outro, assim definido no parágrafo único do art. 4º, para o qual já
tenha sido deferido enquadramento solicitado por estabelecimento distinto da
mesma pessoa jurídica:
I - o estabelecimento que iniciar a fabricação deverá solicitar o enquadramento
na forma do caput deste artigo; e
II - o estabelecimento que já tiver produto semelhante enquadrado deverá
solicitar seu reenquadramento, não se aplicando, neste caso, a vedação de que
trata o § 3º do art. 7º.
§ 2º Nas solicitações de que trata o § 1º deve-se utilizar, em cada uma delas, o
preço médio de que trata o art. 4º.
CAPÍTULO V
DO REENQUADRAMENTO ANUAL OBRIGATÓRIO
Art. 7º Deverá ser solicitado durante o mês de junho de cada ano o
reenquadramento dos produtos já comercializados que tenham seus preços
alterados, desde que esta alteração resulte em modificação na classe de valor do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em que se enquadra o produto.
§ 1º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2008, o reenquadramento de que
trata o caput deverá ser solicitado durante o mês de setembro, ainda que não
tenha havido alteração de preços que possa resultar modificação na classe de
valor do IPI.
§ 2º Para fins do reenquadramento de que trata este artigo, será utilizada a
média ponderada dos preços apurada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, ou,
para produtos cujo início de comercialização deu-se ao longo deste período, dos
meses em que tenha havido comercialização.
§ 3º A partir de 1º de setembro de 2008, o reenquadramento dos produtos em
classes de valores do IPI dar-se-á exclusivamente na forma definida neste
artigo.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO
Art. 8º O contribuinte que não efetuar a solicitação de enquadramento e
reenquadramento, ou que, tendo solicitado, prestar as informações de forma
incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de
ofício, sendo devida eventual diferença de imposto, acrescida dos encargos
legais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os percentuais de que trata o § 3º do art. 150 do Ripi ficam
estabelecidos em:
I - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos classificados nos códigos
2204.10, 2204.21.00 Ex 01, 2204.29.00 Ex 01, 22.05, 22.06.90.00 Ex 01 e 22.08 da
Tipi; e
II - 60% (sessenta por cento) para as aguardentes de cana classificadas no
código 2208.40.00 da Tipi.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 796, de 20 de dezembro de
2007.
LINA MARIA VIEIRA