CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3.336 DE 06 DE AGOSTO DE 2008
Divulga instruções sobre operações conjugadas a serem realizadas com as
instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado
Aberto (Demab).
(DOU - 7/8/2008)
O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), tendo em vista o disposto
no art. 5º da Circular 3.107, de 10 de abril de 2002, torna público que acolherá
diariamente, em horários a serem informados por sua Divisão de Operações,
propostas das instituições credenciadas para a realização de operações
compromissadas de venda de títulos públicos, com livre movimentação, da carteira
do Banco Central do Brasil.
2. Para os fins do disposto neste normativo, consideram-se títulos públicos da
carteira do Banco Central do Brasil os que se encontram:
I - custodiados em contas de sua titularidade no Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), deduzidos os sob compromisso de revenda; e
II - sob compromisso de recompra assumido pelo Banco Central do Brasil,
compromisso este decorrente de operação de que trata este normativo.
3. Podem ser objeto de venda compromissada os títulos com rendimento prefixado
ou com valor nominal atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), exceto os títulos com prazo de vencimento inferior a 10
dias.
4. A quantidade ofertada diariamente de cada titulo será de 25% da existente na
carteira do Banco Central do Brasil, observado que em nenhum momento a
quantidade total do título sob compromisso oriundo de operação de venda prevista
neste normativo ultrapassará 50% da existente na mencionada carteira.
5. O preço unitário de recompra do i-ésimo título será calculado de acordo com a
seguinte fórmula:
PUrecompra_i = PUvenda_i x [1 + (MTS - Pi)/100], onde:
PUrecompra_i = preço unitário de recompra, pelo Banco Central do Brasil, do
i-ésimo titulo, truncado na sexta casa decimal;
PUvenda_i = preço unitário, aceito pelo Banco Central do Brasil em suas
operações compromissadas e divulgado diariamente pelo Demab, de venda do i-ésimo
titulo;
MTS = meta da Taxa Selic, de que trata o regulamento anexo à Circular 3.297, de
31 de outubro de 2005, vigente no dia da operação; e
Pi = percentual, com quatro casas decimais, aceito na venda competitiva
referente ao i-ésimo titulo.
6. Na formulação das propostas pela instituição, limitadas a duas para cada
titulo disponível para venda, deverá ser informado o percentual "Pi" com quatro
casas decimais, observado o valor mínimo de 0,15%, e a quantidade mínima de
cinqüenta títulos por proposta.
7. A quantidade máxima de cada título que qualquer instituição credenciada
poderá ter sob compromisso de revenda ao Banco Central do Brasil decorrente de
operação prevista nesta carta-circular é limitada a 10% da quantidade total do
título em mercado.
8. Cada proposta aceita para a realização de operação compromissada de venda
deverá ser conjugada com operação compromissada de compra pelo Banco Central do
Brasil de qualquer outro título público registrado no Selic, exceto aqueles com
prazo de vencimento ou de pagamento de juros inferior a 10 dias.
9. As operações de venda e de compra, bem como os compromissos de recompra e de
revenda, serão liquidadas pelos resultados compensados.
10. A diferença entre os valores financeiros das operações compromissadas de
venda e de compra deve ser, necessariamente, positiva e inferior ao preço
unitário do titulo objeto da compra pelo Banco Central do Brasil.
11. O preço unitário de revenda do j-ésimo título será calculado de acordo com a
seguinte formula:
PUrevenda_j = PUcompra_j x [1 + MTS/100], onde :
PUrevenda_j = preço unitário de revenda, pelo Banco Central do Brasil, do
j-ésimo título, truncado na sexta casa decimal;
PUcompra_j = preço unitário, aceito pelo Banco Central do Brasil em suas
operações compromissadas e divulgado diariamente pelo Demab, de compra do
j-ésimo titulo; e
MTS = taxa definida no parágrafo cinco.
12. As operações compromissadas de venda e de compra serão liquidadas no mesmo
dia em que contratadas, e os respectivos compromissos de recompra e de revenda,
no dia útil subseqüente.
13. Na data do compromisso, havendo pagamento de cupom de juros relativo ao
título objeto de recompra pelo Banco Central do Brasil, o respectivo valor
deverá ser-lhe creditado - por meio do Selic, operação código 1068 - antes da
liquidação dos compromissos de revenda e de recompra assumidos pela instituição.
14. A instituição que efetuar a liquidação dos compromissos mencionados no
parágrafo doze após as 12 horas estará sujeita ao pagamento de valor
correspondente a 0,0004% do valor do compromisso de revenda ao Banco Central do
Brasil, observado que o referido pagamento:
I - não isenta a instituição da obrigatoriedade da liquidação dos compromissos
até o horário de encerramento do Selic, previsto em seu Regulamento; e
II - será devido no dia útil seguinte e cobrado por meio do Sistema de
Lançamentos do Banco Central (SLB).
15. O Demab poderá, a seu critério, rejeitar propostas de uma ou mais
instituições.
16. As operações compromissadas de venda, com livre movimentação dos títulos, e
de compra, sem livre movimentação dos títulos, devem ser registradas no Selic
sob os códigos 1044 e 1054, respectivamente.
17. Fica revogada a Carta-Circular 3.239, de 13 de julho de 2006.
JOÃO HENRIQUE DE PAULA FREITAS SIMÃO
Chefe do Departamento