DECRETO Nº 6.504 DE 04 DE JULHO DE 2008

Institui o Projeto Computador Portátil para Professores, no âmbito do Programa de Inclusão Digital, e dá outras providências.

(DOU - 7/7/2008)



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Programa de Inclusão Digital, o Projeto Computador Portátil para Professores, com o objetivo de promover a inclusão digital de professores ativos da rede pública e privada de educação básica, profissional e superior, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, mediante a aquisição de soluções de informática constituídas de computadores portáteis (notebooks), programas de computador (softwares) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, observadas as definições, especificações e características técnicas mínimas estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º Os bens e serviços abrangidos pelo Projeto de que trata o caput deverão ser produzidos no País, observado o Processo Produtivo Básico (PPB), estabelecido nos termos das Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

§ 2º O valor de venda à vista das soluções de informática de que trata o caput não poderá ser superior a R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade.

§ 3º O valor referido no § 2º poderá ser alterado mediante ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e da Educação.

§ 4º A aquisição da solução de informática com base neste Decreto ficará limitada a uma unidade por professor.

§ 5º Os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e da Educação poderão, em ato conjunto, alterar o limite de que trata o § 4º.

§ 6º O pedido de aquisição das soluções de informática poderá ser feito nas agências dos Correios destinadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para atender o Projeto ou nas agências designadas pelos bancos participantes.

Art. 2º Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia:

I - estabelecer as definições, especificações e características técnicas mínimas de que trata o caput do art. 1º, observadas as fixadas para o Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, de que trata o Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, no prazo máximo de quinze dias a contar da publicação deste Decreto;

II - regulamentar os mecanismos de credenciamento e identificação das soluções de informática que atendam ao disposto no art. 1º, no prazo máximo de quinze dias a contar da publicação deste Decreto; e

III - dar publicidade à relação dos fabricantes, indicando as respectivas soluções de informática credenciadas, aptos a firmar contrato com a ECT para participar do Projeto Computador Portátil para Professores.

Art. 3º Para participar do Projeto Computador Portátil para Professores, o fabricante interessado deverá proceder previamente ao credenciamento das soluções de informática que atendam ao disposto neste Decreto, junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia, e, posteriormente, firmar contrato com a ECT.

§ 1º Os fabricantes que tiverem computadores portáteis (notebooks) credenciados no Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, de que trata o Decreto nº 5.542, de 2005, poderão aderir ao Projeto Computador Portátil para Professores mediante procedimento simplificado de credenciamento, conforme regulamento específico a ser estabelecido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 2º Caberá ao fabricante inserir, na forma estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, a identificação referida no inciso II do art. 2º nas soluções de informática nele referidos.

Art. 4º Compete à ECT, mediante a devida remuneração, como integradora operacional do Projeto, disponibilizar meios para a captação, registro, gestão, rastreabilidade e entrega dos pedidos de soluções de informática.

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o fabricante de solução de informática credenciada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, constante da relação conforme previsto no inciso III do art. 2º, deverá firmar contrato com a ECT.

§ 2º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o banco interessado em participar do Projeto deverá firmar contrato com a ECT e disponibilizar linha de crédito a ser solicitada nas agências da ECT ou do respectivo banco.

§ 3º O banco poderá captar pedidos de soluções de informática credenciadas conforme condições técnico-operacionais estabelecidas contratualmente com a ECT.

Art. 5º Compete ao Ministério da Educação regulamentar, no prazo máximo de quinze dias a contar da publicação deste Decreto, a forma de comprovação de que o professor encontra-se habilitado a participar do Projeto, nos termos do caput do art. 1º.

Art. 6º O Projeto Computador Portátil para Professores vigorará segundo o prazo de vigência do Programa de Inclusão Digital, instituído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Helio Costa

Sergio Machado Rezende