CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3.326 DE 03 DE JULHO DE 2008

Divulga procedimentos para a remessa das informações relativas aos controles de risco de liquidez de que trata a Circular nº 3.393, de 2008.

(DOU - 7/7/2008)



A remessa de informações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.393, de 03 de julho de 2008, deve ser realizada por meio dos Documentos 2140 e 2150 - Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL), conforme a codificação do Catálogo de Documento (Cadoc), apresentada no anexo a esta Carta-Circular.

2. O DRL deve ser remetido ao Banco Central do Brasil - Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), por meio do aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações), na forma da Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, disponível para download na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço (http://www.bcb.gov.br).

3. A instituição deve validar antes da remessa, em seu sistema, o arquivo com o DRL no formato XML (eXtensible Markup Language) utilizando o esquema de validação XSD (XML Schema Definition).

4. Os modelos do DRL, em formato Excel, e as instruções de preenchimento estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp.

5. Os leiautes do DRL, em formato XML, as instruções de preenchimento, os esquemas de validação XSD e o programa validador estarão disponíveis no mesmo endereço eletrônico a partir de 18 de julho de 2008.

6. Devem ser registrados até 03 de outubro de 2008 e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) os dados referentes ao empregado responsável pela remessa do DRL, apto a responder eventuais questionamentos, bem como os dados do diretor responsável, referido no art. 7º, inciso II, da Resolução nº 2.804, de 21 de dezembro de 2000.

CORNÉLIO FARIAS PIMENTEL

Chefe do Departamento

ANEXO

Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc)

Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL)

Documento 2140 - Instituição Financeira não pertencente a Conglomerado Financeiro:

a) 20.1.3.269-7, para os Bancos Comerciais;

b) 24.1.3.475-6, para os Bancos de Investimento;

c) 26.1.3.721-8, para os Bancos Múltiplos;

d) 38.0.3.270-3, para a Caixa Econômica Federal.

Documento 2150 - Conglomerados Financeiros:

a) 42.1.3.269-9, para os Conglomerados Financeiros.