RESOLUÇÃO CAMEX Nº 26 DE 06 DE MAIO DE 2008
Altera a alíquota ad valorem do Imposto de Importação sobre os Bens de
Informática e Telecomunicações e sobre os componentes do Sistema Integrado (SI)
que menciona.
(DOU - 7/5/2008)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na
reunião realizada no dia 06 de maio de 2008, com fundamento no inciso XIV do
art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista as
Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do
MERCOSUL,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, a
alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre os seguintes Bens
de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifário:
NCM DESCRIÇÃO
8471.60.59 Ex 001 Lousas digitais interativas, com tecnologia de indução
eletromagnética, onde se pode operar o computador, desenhar e traçar sobre uma
imagem nele projetada por meio de uma caneta eletrônica sem fio
8517.62.51 Ex 003 Dispositivos eletrônicos condicionadores de linhas
(repetidores) de banda larga "ADSL", para aumentar a taxa de transmissão de
dados ou o alcance do sinal "ADSL", para instalações aéreas ou subterrâneas
8543.70.99 Ex 064 Aparelhos de mixagem e processamento de sinais de áudio
digital no formato AES/EBU "Audio Engineering Society"/`European Broadcast Union",
com 32 ou mais canais de entrada AES/EBU
Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as
alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes
componentes do Sistema Integrado (SI):
(SI-570): Sistema integrado de graduação da corrente elétrica dos eletrodos do
forno de fusão de minérios a arco submerso com potência de 85MW, para controle
da potência do forno, constituído por:
CÓDIGO EX DESCRIÇÃO
8419.50.10 701 1 subsistema de refrigeração, monitorado por controle
programável, para as conexões dos tiristores antiparalelo, com gabinete,
elementos de montagem e funcionamento
8537.20.00 714 1 subsistema de proteção, controle e monitoramento, com
controlador lógico programável (CLP) de alta velocidade e estação de operação
8541.30.29 705 3 conjuntos de elementos tiristorizados antiparalelo para
controle da corrente monofásica dos eletrodos do forno de fusão de operação de
550 a 1.600V
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre
as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e
aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos
órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05,
serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam
o artigo 1º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos instrumentos de
política tarifária que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL para os Bens de
Informática e Telecomunicações, em decorrência do disposto nas Decisões nºs
33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho