PORTARIA RFB Nº 689 DE 30 DE ABRIL DE 2008
Dispõe sobre a divulgação de minutas de atos normativos relativos a regimes e
procedimentos aduaneiros.
(DOU - 7/5/2008)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007,
resolve:
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) fará consulta pública,
por intermédio de seu sítio na Internet , sobre minutas de atos normativos
relativos a regimes e procedimentos aduaneiros, para que sejam apresentadas
sugestões visando ao seu aperfeiçoamento, antes de sua edição.
§ 1º A critério da RFB, não serão publicadas as minutas de atos que demandem
urgência na implementação ou que promovam correções ou ajustes pontuais em
normas anteriormente editadas e que não alterem substancialmente as regras e os
procedimentos estabelecidos.
§ 2º A minuta do ato normativo será acompanhada da exposição de motivos, com
indicação dos objetivos institucionais que se pretende alcançar com a nova
regulamentação.
Art. 2º As minutas dos atos referidos no art. 1º serão disponibilizadas no sitio
da RFB na Internet às segundas feiras e ficarão disponíveis para críticas e
sugestões por período de tempo variável, de acordo com a complexidade e a
extensão da matéria disciplinada, não inferior a dez dias.
Parágrafo único. As sugestões ao texto normativo proposto deverão ser enviadas
pelos interessados pela Internet por meio de mecanismo próprio estabelecido pela
RFB e disponível na mesma página onde se encontra a minuta de norma em consulta
pública, observando o seguinte modelo:
I - redação proposta para o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item a que se
refira; e
II - justificativa para a nova proposta, que demonstre a pertinência, a
viabilidade e o atendimento dos objetivos institucionais perseguidos pela RFB.
Art. 3º As sugestões recebidas e que atenderem ao disposto no parágrafo único do
art. 2o serão consideradas na definição do texto definitivo da nova norma e
permanecerão arquivadas, em banco de dados próprio para esse fim, pelo prazo de
2 anos, contado da divulgação para consulta pública da minuta de norma a que se
refira.
Parágrafo único. As mensagens recebidas, contendo as críticas e sugestões dos
interessados, não serão respondidas pela RFB.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID