PORTARIA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB Nº 702 DE 05 DE
MAIO DE 2008
Autoriza, em caráter temporário, a entrega, o embarque, a transposição de
fronteira ou o desembaraço de mercadoria antes de concluída a conferência
aduaneira, nas situações que especifica.
(DOU - 7/5/2008)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, na defesa do
interesse nacional e tendo em vista disposto nos artigos 518 e 534 do Decreto nº
4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter temporário, os chefes das unidades da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) onde houver acúmulo de cargas não
desembaraçadas, na importação ou na exportação, a entrega, o embarque, a
transposição de fronteira ou o desembaraço de mercadoria submetida a despacho
aduaneiro antes de concluída a conferência, nas seguintes situações:
a) após a apresentação dos documentos correspondentes ao despacho aduaneiro, na
hipótese de seleção para o canal amarelo;
b) cujos despachos estejam na situação de exigência para apresentação de
documentos ou de esclarecimentos;
c) quando a conclusão do procedimento depender unicamente do resultado de laudo
técnico ou de análise laboratorial, hipótese em que a mercadoria será
desembaraçada imediatamente após a coleta da amostra ou dos elementos
necessários à elaboração do laudo; ou
d) em outras situações justificadas, a critério da autoridade referida no caput,
mediante a adoção das cautelas fiscais pertinentes.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando houver indício de infração
punível com a pena de perdimento da mercadoria, aplicando-se, nesse caso, as
normas estabelecidas na legislação específica.
§ 2º Nas situações referidas no caput, será exigida a assinatura do Termo de
Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal a que se refere o § 4º do art. 48 da
Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, e, sendo o caso, a
prévia manifestação do órgão responsável pelo controle específico a que possa
estar sujeita.
§ 3º A importação ou exportação desembaraçada nos termos deste artigo ficará
sujeita a procedimento fiscal no âmbito dos programas de fiscalização aduaneira
pós-despacho, observados os critérios e parâmetros de seleção neles
estabelecidos.
Art. 2º A faculdade prevista no art. 1º pode ser aplicada, ainda, pelo
Superintendente da Receita Federal do Brasil relativamente a despachos
aduaneiros realizados nas unidades da RFB da respectiva região fiscal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID