CIRCULAR SECEX Nº 26 DE 05 DE MAIO DE 2008
Torna público o valor de referência a ser recalculado trimestralmente, de acordo
com o art. 2º da Resolução CAMEX nº 17, de 2007 nas importações brasileiras de
metacrilato de metila - MMA, produto classificado no código 2916.14.10 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, Espanha, França e
Reino Unido.
(DOU - 7/5/2008)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995, considerando o estabelecido no Art. 1º da Resolução CAMEX nº 17,
de 8 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 9 de maio
de 2007, que alterou o direito antidumping em vigor, a ser exigido nas
importações brasileiras de metacrilato de metila - MMA, produto classificado no
código 2916.14.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da
Alemanha, Espanha, França e Reino Unido, torna público:
1. De acordo com o art. 2º da Resolução CAMEX nº 17, de 2007, o valor de
referência deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média
das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil
Reports) para o mercado europeu, sempre considerando a média simples das
cotações médias de cada semana do último mês desse trimestre, no caso, o mês de
abril de 2008, acrescida de US$ 12,87 por tonelada, referente às despesas de
exportação, e US$ 46,32 por tonelada, relativo aos custos de frete e seguro
internacionais.
1.1. A média das cotações de MMA para o mercado europeu, no mês de abril de
2008, foi de US$ 2.439,78/t (dois mil, quatrocentos e trinta e nove dólares
estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada).
2. Desta forma, o preço de referência calculado para o trimestre
maio-junho-julho de 2008 é de US$ 2.498,97/t (dois mil, quatrocentos e noventa e
oito dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada).
3. O direito antidumping é calculado com base na diferença entre o preço de
referência e o preço da operação de importação. O direito antidumping será
cobrado somente no caso de o preço do produto importado ser inferior ao preço de
referência proposto. Para isso o direito será determinado da seguinte forma:
Direito Antidumping Específico
(US$/tonelada)
DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada)
DAE = (2.498,97 por tonelada) - (Preço CIF por tonelada)
3.1. O direito antidumping não poderá ser superior a 8,1% do preço CIF por
tonelada de cada operação de importação, em se tratando de produto da Alemanha;
11,5%, da Espanha; 5%, da França; e 12,3%, do Reino Unido. Quando isto ocorrer,
o valor a ser cobrado deverá se limitar a montantes equivalentes aos percentuais
constantes deste parágrafo.
4. O valor de referência será novamente recalculado para o trimestre
agosto-setembro-outubro de 2008. Entretanto, caso se verifique uma variação
positiva ou negativa igual ou superior a 10% na cotação média mensal de MMA no
mercado europeu, de acordo com as cotações da ICIS-LOR, conforme disposto no
art. 3º da Resolução CAMEX nº 17, de 2007, a atualização do valor de referência
ocorrerá imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses.
WELBER BARRAL