LEI Nº 11.649 DE 04 DE ABRIL DE 2008
Dispõe sobre procedimento na operação de arrendamento mercantil de veículo
automotivo (leasing), e dá outras providências.
(DOU - 7/4/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos contratos de arrendamento mercantil de veículos automotivos, após a
quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, das obrigações pecuniárias
previstas em contrato, e do envio ao arrendador de comprovante de pagamento dos
IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas Federal, Estaduais e
Municipais, documentos esses acompanhados de carta na qual a arrendatária
manifesta formalmente sua opção pela compra do bem, exigida pela Lei nº 6.099,
de 12 de setembro de 1974, a sociedade de arrendamento mercantil, na qualidade
de arrendadora, deverá, no prazo de até trinta dias úteis, após recebimento
destes documentos, remeter ao arrendatário:
I - o documento único de transferência (DUT) do veículo devidamente assinado
pela arrendadora, a fim de possibilitar que o arrendatário providencie a
respectiva transferência de propriedade do veículo junto ao departamento de
trânsito do Estado;
II - a nota promissória vinculada ao contrato e emitida pelo arrendatário, se
houver, com o devido carimbo de "liquidada" ou "sem efeito", bem como o termo de
quitação do respectivo contrato de arrendamento mercantil (leasing).
Parágrafo único. Considerar-se-á como nula de pleno direito qualquer cláusula
contratual relativa à operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo
que disponha de modo contrário ao disposto neste artigo.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará a parte infratora,
sociedade de arrendamento mercantil ou arrendatário, ao pagamento de multa
equivalente a dois por cento do valor da venda do bem, podendo a parte credora
cobrá-la por meio de processo de execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
após decorridos sessenta dias.
Brasília, 4 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega