INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 884 DE 5 DE
NOVEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os Municípios para
delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos
tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(ITR).
(DOU - 6/11/2008)
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e no Decreto nº
6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 29 de outubro
de 2008, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União,
poderá celebrar convênio com o Distrito Federal e com os Municípios, que assim
optarem, para delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento
de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR).
§ 1º O Distrito Federal ou Município, ao protocolizar e confirmar a opção na
forma prevista no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008,
alterado pelo Decreto nº 6.621, de 29 de outubro de 2008, adere, formalmente, e
na mesma data da opção, ao modelo padrão de convênio constante no Anexo Único,
comprometendo-se a cumprir os seus objetivos, na forma e nas condições
estabelecidas em suas cláusulas.
§ 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se assinado o
convênio pela RFB na mesma data da confirmação e assinatura da opção realizada
pelo Distrito Federal ou Município optante.
§ 3º A RFB providenciará a publicação no Diário Oficial da União do extrato do
convênio, que será disponibilizado no portal do ITR, no sítio da RFB na
Internet, no endereço .
§ 4º A celebração do convênio não prejudicará a competência supletiva da RFB de
fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança
do ITR.
§ 5º A opção de que trata o caput não poderá implicar redução do imposto ou
qualquer outra forma de renúncia fiscal.
§ 6º O disposto no caput não abrange:
I - o ITR lançado por homologação;
II - a competência da RFB para lançamento de multa por atraso na entrega da
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
III - o contencioso administrativo decorrente do exercício das atribuições
delegadas.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, deverá ser observada a legislação
federal de regência do ITR, inclusive os atos expedidos pela RFB e pelo Comitê
Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR).
Art. 3º A definição de hipótese de incidência, imunidades, isenções, sujeito
passivo, domicílio tributário, pagamento, regras de apuração do ITR e
penalidades aplicáveis aos imóveis rurais sob jurisdição do conveniado são as
mesmas aplicáveis aos demais imóveis rurais.
Art. 4º A obrigatoriedade, os termos, locais, formas, prazos e condições de
apresentação da DITR, ou de sua retificadora, serão definidos pela RFB e
aplicados a todos os imóveis rurais, independentemente de estarem ou não
jurisdicionados a um conveniado.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E DAS CONDIÇÕES À CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO
Art. 5º Para a celebração do convênio de que trata esta Instrução Normativa, o
Distrito Federal ou o Município optante deverá cumprir os seguintes requisitos e
condições:
I - não ter convênio do ITR denunciado pela RFB nos últimos 2 (dois) anos, nas
hipóteses previstas no art. 6º;
II - dispor de estrutura de tecnologia da informação suficiente para acessar os
sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação;
III - possuir quadro de carreira de servidores com atribuição de lançamento de
créditos tributários; e
a) prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente dos procedimentos
fiscais por ele efetuados;
b) apreciar as solicitações de retificação de lançamento por ele efetuado sem
prévia intimação do sujeito passivo;
c) expedir auto de infração, intimação, avisos e outros documentos em
conformidade com modelos aprovados pela RFB; e
d) arcar com os custos de:
1. treinamento a seus servidores; e
2. expedição de auto de infração, intimação, avisos e outros documentos.
CAPÍTULO III
DA DENÚNCIA DO CONVÊNIO
Art. 6º O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante comunicação
escrita:
I - pelos convenentes, a seu critério;
II - pela RFB, quando o conveniado deixar de:
a) informar os valores de terra nua por hectare (VTN/ha), para fins de
atualização do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da RFB; e
b) cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as
resoluções do CGITR.
§ 1º Na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput, a denúncia do convênio
pela RFB será precedida de avaliação dos motivos pelo não cumprimento das metas.
§ 2º A denúncia do convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos a partir de 1º
de janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorrer.
§ 3º Na hipótese deste artigo, o conveniado deverá enviar à Delegacia da Receita
Federal do Brasil (DRF) de sua jurisdição, até 31 de dezembro do ano em que
ocorrer a denúncia, as informações, processos e demais documentos referentes aos
procedimentos fiscais em andamento nos imóveis rurais, bem como aos concluídos
nos últimos 6 (seis) anos, contados a partir dessa data.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação
do ITR, referente aos imóveis rurais nele situados, a partir do:
I - 1º (primeiro) dia útil do ano subseqüente à data de celebração do convênio,
se a celebração ocorrer entre o dia 1º de fevereiro e 30 de novembro;
II - 1º (primeiro) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente à data de celebração
do convênio, se a celebração ocorrer entre 1º de dezembro e 31 de janeiro.
Art. 8º Aplica-se o disposto no §1º do art. 1º às opções protocolizadas até o
dia anterior à publicação desta Instrução Normativa, caso não haja manifestação
expressa em contrário dos optantes até 30 de novembro de 2008.
Art. 9º As atribuições de que trata o art. 1º abrangerão os fatos geradores
ocorridos nos 5 (cinco) anos anteriores ao da vigência do convênio.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 643, de 12 de abril de
2006, e a Instrução Normativa SRF nº 679, de 27 de setembro de 2006.
LINA MARIA VIEIRA
Anexo Único
ANEXO ÚNICO
CONVÊNIO PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL (ITR)
Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, e o Distrito Federal ou Município optante, conforme Decreto
nº 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 29 de
outubro de 2008, objetivando firmar a opção para delegação de competência para o
exercício das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos
tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(ITR).
A UNIÃO, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão do
Ministério da Fazenda, doravante denominada RFB, CNPJ nº 00.394.460/0058-87,
neste ato, representada pelo(a) Secretário(a) da Receita Federal do Brasil, e o
Distrito Federal ou Município optante, doravante denominado Conveniado, de
acordo com o disposto na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, nº Decreto nº
6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 29 de outubro
de 2008, na Instrução Normativa RFB nº 884, de 5 de novembro de 2008, resolvem
celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá
pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONVÊNIO - O objeto deste Convênio é firmar a
opção realizada pelo Conveniado, na forma prevista no §1º do art. 10 do Decreto
nº 6.433, de 2008,
alterado pelo Decreto nº 6.621, de 2008, e nos termos da Resolução CGITR nº 3,
de 7 de julho de 2008, para exercer as atribuições de fiscalização, inclusive a
de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR).
PARÁGRAFO ÚNICO - A celebração deste Convênio não prejudicará a competência
supletiva da RFB de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos
tributários, e de cobrança do ITR.
CLÁUSULA SEGUNDA - REGULAÇÃO - O presente Convênio será regulado pelo disposto
na Instrução Normativa RFB nº 884, de 5 de novembro de 2008, e em normas
complementares expedidas pela RFB e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (CGITR).
CLÁUSULA TERCEIRA - METAS - No exercício da opção deste Convênio, o Conveniado
deve cumprir metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as
resoluções do CGITR.
PARÁGRAFO ÚNICO - As metas de que trata esta Cláusula poderão ser revistas
mediante ato da RFB.
CLÁUSULA QUARTA - DESTINAÇÃO DAS RECEITAS DO ITR - O Conveniado fará jus a 100%
(cem por cento) do produto da arrecadação do ITR, referente aos imóveis rurais
situados em seu território, a partir do:
I - 1º (primeiro) dia útil do ano subseqüente à data da celebração do convênio,
se a celebração ocorrer entre o dia 1º de fevereiro e 30 de novembro;
II - 1º (primeiro) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente à data da celebração
do convênio, se a celebração ocorrer entre 1º de dezembro e 31 de janeiro.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA RFB - A RFB compromete-se a:
I - estabelecer parâmetros nacionais para a revisão das Declarações do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
II - disponibilizar a relação dos imóveis rurais e as informações necessárias à
seleção dos imóveis a serem fiscalizados;
III - disponibilizar acesso aos sistemas e aplicativos necessários ao desempenho
das atribuições de que trata este convênio;
IV - elaborar, quando for o caso, cronograma de expedição de avisos de cobrança
conjuntamente com o Conveniado;
V - disponibilizar a relação dos débitos do ITR sujeitos à cobrança;
VI - acompanhar o cumprimento das metas;
VII - estabelecer modelos de auto de infração, de intimação, avisos e outros
documentos a serem expedidos pelos conveniados;
VIII - prestar ao Conveniado as informações necessárias à adequada execução das
atividades previstas no presente Convênio;
IX - designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a execução
do presente Convênio, o qual poderá dirimir as dúvidas, quando necessário;
X - disponibilizar ao Conveniado os atos administrativos e normativos por ela
emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações e
atualizações; e
XI - elaborar e executar plano de treinamento para os conveniados nos sistemas
referentes ao ITR e na legislação do imposto.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO
- O Conveniado compromete-se a:
I - dispor de estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente para
acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos, redes de comunicação e
servidores capacitados;
II - arcar com os custos de:
a) treinamento a seus servidores; e
b) expedição de auto de infração, intimação, avisos e outros documentos;
III - prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente das ações de
procedimentos fiscais por ele efetuados;
IV - apreciar as solicitações de retificação de lançamento por ele efetuado sem
prévia intimação do sujeito passivo;
V - expedir auto de infração, intimação, avisos e outros documentos, em
conformidade com modelos aprovados pela RFB;
VI - elaborar, conjuntamente com a unidade da RFB de sua jurisdição, cronograma
de expedição de avisos de cobrança;
VII - informar a Superintendência da Receita Federal do Brasil (SRRF) de sua
jurisdição, de acordo com os critérios e prazos estabelecidos pela RFB, os
valores de terra nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do Sistema
de Preços de Terras (SIPT) da RFB; e
VIII - guardar em boa ordem as informações, processos e demais documentos
referentes aos procedimentos fiscais em andamento, bem como aos concluídos nos
últimos 6 (seis) anos.
CLÁUSULA SÉTIMA - SIGILO DAS INFORMAÇÕES - O Conveniado e seus servidores estão
sujeitos às regras do sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo da
observância das demais normas de acesso aos sistemas, expedidas pela RFB.
CLÁUSULA OITAVA - DO ACESSO AOS SISTEMAS DA RFB - O acesso aos sistemas da RFB
será efetuado mediante utilização de certificação digital e habilitação dos
usuários, indicados pelo Conveniado, conforme normas expedidas pela RFB.
CLÁUSULA NONA - RESOLUÇÃO DE DÚVIDAS - As dúvidas porventura surgidas em relação
à aplicação do presente Convênio serão resolvidas pela SRRF de jurisdição do
Conveniado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DENÚNCIA DO CONVÊNIO - O presente Convênio poderá ser
denunciado a qualquer tempo, mediante comunicação escrita:
I - pelos convenentes, a seu critério;
II - pela RFB, quando o conveniado deixar de cumprir:
a) o inciso VII da cláusula sexta deste convênio;
b) as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções
do CGITR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput, a denúncia
do Convênio pela RFB será precedida de avaliação dos motivos do não cumprimento
das metas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A denúncia do Convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos
a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorrer a denúncia.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese desta cláusula, o Conveniado deverá enviar a
Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de sua jurisdição, até 31 de
dezembro do ano em que ocorrer a denúncia, as informações, processos e demais
documentos referentes aos procedimentos fiscais realizados e não concluídos, bem
assim aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos, contados a partir da referida
data.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA - O presente Convênio terá vigência por
prazo indeterminado a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PUBLICAÇÃO - A RFB providenciará a publicação deste
Convênio, em extrato, no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DATA DE ASSINATURA - Será considerada como data de
assinatura do presente Convênio, por ambos convenentes, a data da opção
protocolizada e confirmada pelo Distrito Federal ou Município na forma prevista
no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621,
de 2008.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO - As eventuais dúvidas e controvérsias oriundas
deste Convênio, que não puderem ser dirimidas de comum acordo pelos convenentes,
serão submetidas ao Juízo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito
Federal.
Brasília/Distrito Federal
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Distrito Federal ou Município optante