DECRETO Nº 6.634 DE 05.11.2008 DE NOVEMBRO DE 2008

Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e dá outras providências.

(DOU - 6/11/2008)



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1o O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, regido pela Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, órgão da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, será integrado:

I - pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;

II - pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Integração Nacional e do Meio Ambiente; e

III - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1o Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído na presidência do CZPE pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2o Cada membro do Conselho indicará representante para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.

§ 3o O CZPE disporá de uma Secretaria-Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior.

§ 4o O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva do CZPE.

§ 5o O CZPE reunir-se-á, ordinariamente, na forma definida em seu regimento interno, e extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros.

§ 6o O CZPE deliberará mediante resoluções, firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.

§ 7o As decisões do CZPE serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

Art. 2o Compete ao CZPE:

I - analisar as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;

II - analisar e aprovar os projetos industriais, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;

III - traçar a orientação superior da política das ZPE;

IV - autorizar a instalação de empresas em ZPE;

V - aprovar a relação de produtos a serem fabricados na ZPE, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

VI - fixar, em até vinte anos, o prazo de vigência do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007, para empresa autorizada a operar em ZPE;

VII - definir critérios para classificação de investimento de grande vulto, para os fins do inciso VIII;

VIII - prorrogar, por igual período, o prazo de que trata o inciso VI, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização;

IX - estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de ZPE e dos projetos industriais;

X - definir as atribuições e responsabilidades da administração de cada ZPE;

XI - estabelecer requisitos a serem observados pelas empresas na apresentação de projetos industriais;

XII - aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;

XIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

XIV - estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto, na indústria nacional, da aplicação do regime de ZPE;

XV - na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, propor ao Presidente da República:

a) a elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007; ou

b) a vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional; e

XVI - autorizar, excepcionalmente, a revenda no mercado interno das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados por empresas instaladas em ZPE, conforme disposto no § 7º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007.

§ 1o O regimento interno disporá sobre o funcionamento do CZPE, bem como sobre o detalhamento de suas competências e as de suas unidades.

§ 2o A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida pelo CZPE.

§ 3o A apreciação dos projetos de instalação de empresas em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.

§ 4o A empresa poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados, na forma estabelecida pelo CZPE.

Art. 3o Compete ao Presidente do CZPE:

I - convocar as reuniões do Conselho;

II - submeter à decisão do Presidente da República as propostas de criação de ZPE analisadas pelo Conselho, acompanhadas de parecer conclusivo; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo CZPE, na forma do regimento interno.

§ 1o O Presidente do CZPE poderá praticar os atos previstos no art. 2o, ad referendum do Conselho, com exceção dos atos relativos aos incisos I, III e XIII do art. 2o.

§ 2o Para os atos a serem praticados ad refendum do CZPE, o regimento interno poderá estabelecer a forma e os casos em que será exigida a consulta prévia aos demais membros do Conselho.

Art. 4o Compete à Secretaria-Executiva do CZPE:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao CZPE;

II - propor ao CZPE os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;

III - emitir parecer conclusivo sobre as propostas de criação de ZPE e os projetos de instalação de empresas em ZPE e de expansão da planta inicialmente instalada, encaminhando-os ao CZPE;

IV - acompanhar a instalação e a operação das ZPE e das empresas nelas instaladas e avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos, relatando ao CZPE;

V - articular-se com outros órgãos e entidades das administrações federal, estaduais e municipais, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições;

VI - informar e comunicar aos órgãos competentes sobre indícios de irregularidades na instalação e operação de ZPE e das empresas nelas instaladas;

VII - coordenar ações de promoção do programa de ZPE; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CZPE, na forma do regimento interno.

Art. 5o Até que esteja constituída a Secretaria-Executiva do CZPE na estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o apoio técnico e administrativo ao Conselho será prestado da forma prevista na estrutura regimental daquele Ministério.

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Greddel Vieira Lima