PORTARIA SUFRAMA Nº 386 DE 01 DE AGOSTO DE 2008
Estabelece normas complementares concernentes ao cumprimento do Processo
Produtivo Básico para o produto mini-laboratório fotográfico, industrializado na
Zona Franca de Manaus.
(DOU - 6/8/2008)
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso
de suas atribuições legais e, considerando o disposto no § 2º do artigo 1º da
Portaria Interministerial nº 135, de 8 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º Estabelecer as seguintes normas complementares, concernentes ao
cumprimento do Processo Produtivo Básico para o produto mini-laboratório
fotográfico, industrializado na Zona Franca de Manaus:
I - Definir como subconjuntos a serem montados, a partir de partes e peças,
conforme determina o § 1º do artigo 1º da Portaria Interministerial supracitada,
os seguintes módulos:
CONJUNTO PRINCIPAL SUBCONJUNTOS
ótico (quando aplicável) unidade de lentes
scanner de fonte de luz
fonte de luz de led fluorescente
filtro de cores
máscara de negativo
densitômetro
difusor
obturador
gabinete da lente
transporte magazine
unidade de transporte
unidade de "crossover"
ventilador de sucção
unidade de transmissão
unidade de alimentação
mesa de exposição
unidade de corte
conjunto de interface
separador de ordem
unidade de folhas soltas
unidade de cabeça de impressão
processo de revelação tanque de reforço
conjunto de tanques
conjunto aquecedor
rack de secagem
esteira superior do rack de secagem
unidade de lavagem do rack
unidade de secagem
bomba de circulação
bomba de reforço
bomba de aeração
unidade de reforço
unidade chaveadora de tinta
estrutura estrutura principal
estrutura lateral/inferior
estrutura superior
coberturas
monitor
placas de controle
fonte de alimentação
impressora
teclado
mesa de controle
leitora de dados
válvula de dreno
módulo de dreno
duto de abastecimento
unidade de saída do processo
unidade de controle e alimentação
II - As empresas fabricantes do referido produto deverão submeter à apreciação
da SUFRAMA listagem de insumos, por modelo, com as respectivas vistas explodidas
(desenhos ou fotos), para fins de análise e aprovação de níveis de desagregação
exigidos.
Art. 2º Fica revogada a Portaria Suframa nº 177, de 30 de junho de 2004.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO