LEI Nº 11.765 DE 05 DE AGOSTO DE 2008

Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, para dar prioridade ao idoso no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

(DOU - 6/8/2008)



O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

"Art. 3º (...)

Parágrafo único. (...)

(...)

IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Guido Mantega