PORTARIA MDIC Nº 123 DE 03 DE JUNHO DE 2008
Aprova o Regimento Interno da Superintendência da Zona Franca de Manaus.
(DOU - 6/6/2008)
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 6.372,
de 14 de fevereiro de 2008, resolve:
Artigo 1º Aprovar o Regimento Interno da Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA, na forma do Anexo à presente Portaria.
Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Revoga-se a Portaria/GM/MDIC nº 573, de 24 de dezembro de 2003,
publicada no Diário Oficial da União, de 29 de dezembro de 2003, Seção 1, p.79,
republicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de janeiro de 2004, p.58.
MIGUEL JORGE
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia, criada
pelo Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e vinculada ao Ministério
do desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem como finalidade promover
o desenvolvimento sócio - econômico, de forma sustentável, na sua área de
atuação, mediante geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado em
capacitação tecnológica, visando a inserção internacional competitiva, a partir
das seguintes ações:
I - identificar oportunidades com vistas a atração de empreendimentos para a
região;
II - identificar e estimular investimentos públicos e privados em
infra-estrutura;
III - estimular e fortalecer os investimentos na formação de capital intelectual
e em ciência, tecnologia e inovação pelos setores público e privado;
IV - intensificar o processo de articulação e de parceria com órgãos e entidades
públicas e privadas;
V - estimular ações de comércio exterior; e
VI - administrar a concessão de incentivos fiscais.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A SUFRAMA tem a seguinte estrutura:
I - órgão superior de deliberação:
1. Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
1. Gabinete - GABIN
1.1. Coordenação de Apoio ao Gabinete - CORAG
2. Coordenação - Geral de Comunicação Social - CGCOM
2.1. Coordenação de Comunicação Social - CODEC
2.2. Coordenação de Eventos - COEVE
3. Coordenação - Geral do Conselho de Administração da SUFRAMA - CGCAS
4. Coordenação - Geral de Estudos Econômicos e Empresariais - COGEC
5. Coordenação-Geral de Representação Institucional - CGRIN
6. Coordenação-Geral de Comércio Exterior - COGEX
III - órgãos seccionais:
1. Procuradoria Federal - PF
1.1. Coordenação Jurídica - COJUR
2. Auditoria Interna - AUDIT
2.1. Coordenação de Auditorias e Fiscalização - COAFI
3. Corregedoria - CORREG
4. Superintendência Adjunta de Administração - SAD
4.1. Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGLOG
4.1.1. Coordenação de Material e Patrimônio - COMAP
4.1.1.1. Seção de Compras - SECOM
4.1.1.2. Seção de Almoxarifado - SEALM
4.1.1.3. Seção de Patrimônio - SEPAT
4.1.2. Coordenação de Comunicações Administrativas - COADM
4.1.2.1. Seção de Protocolo e Movimentação de Documentos - SEPRO
4.1.2.2. Seção de Arquivo Geral - SEARG
4.1.2.3. Seção de Biblioteca e Documentação - SEBID
4.1.3. Coordenação de Atividades Auxiliares - COAUX
4.1.3.1. Seção de Zeladoria e Vigilância - SEZEL
4.1.3.2. Seção de Manutenção Predial - SEMAN
4.1.3.3. Seção de Transporte - SETRA
4.1.4. Coordenação de Administração dos Distritos - COADI
4.2. Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRHU
4.2.1. Coordenação de Desenvolvimento e Assistência ao Servidor - CODES
4.2.2. Coordenação de Legislação e Administração de Pessoal - COLAP
4.2.2.1. Divisão de Direitos e Deveres - DIDEV
4.2.2.2. Divisão de Folha de Pagamento - DIPAG
4.3. Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira - CGORF
4.3.1. Coordenação de Execução Orçamentária - CEORC
4.3.2. Coordenação de Contabilidade e Custos - COTAC
4.3.3. Coordenação de Contratos e Execução Financeira - COCEF
4.3.4. Coordenação de Arrecadação - COARR
4.4. Coordenação-Geral de Modernização e Informática - CGMOI
4.4.1. Coordenação de Modernização - COMOD
4.4.2. Coordenação de Informática - COINF
IV - órgãos específicos singulares:
1. Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional - SAP
1.1. Coordenação-Geral de Planejamento e Programação Orçamentária - CGPRO
1.1.1. Coordenação de Planejamento e Programação Orçamentária - COPLA
1.1.2. Coordenação de Informações Sócio-Econômicas - COISE
1.1.3. Coordenação de Identificação de Oportunidades de Investimentos - COPOR
1.2. Coordenação-Geral de Desenvolvimento Regional - CGDER
1.2.1. Coordenação de Análise de Projetos de Desenvolvimento - CAPDE
1.2.2. Coordenação de Fiscalização e Avaliação de Projetos de Desenvolvimento -
COFAP
1.3. Coordenação-Geral de Gestão Tecnológica - CGTEC
1.3.1. Coordenação de Articulação Tecnológica - COART
1.3.2. Coordenação de Políticas Tecnológicas - COPOT
2. Superintendência Adjunta de Projetos - SPR
2.1. Coordenação-Geral de Análise de Projetos Industriais - CGPRI
2.1.1. Coordenação de Análise de Projetos Industriais - COAPI
2.1.2. Coordenação de Análise de Projetos de Engenharia e Arquitetura - COPEA
2.2. Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos Industriais - CGAPI
2.2.1. Coordenação de Auditoria de Projetos Industriais - COAUP
2.2.2. Coordenação de Avaliação de Importação de Insumos - COIMI
2.2.3. Coordenação de Análise de Processos Industriais - COPIN
2.3. Coordenação-Geral de Análise e Acompanhamento de Projetos Agropecuários -
CGPAG
2.3.1. Coordenação de Análise de Projetos Agropecuários - COANA
2.3.2. Coordenação de Acompanhamento de Projetos Agropecuários - COAPA
3. Superintendência Adjunta de Operações - SÃO
3.1. Coordenação-Geral de Controle de Importação e Exportação - CGIEX
3.1.1. Coordenação de Controle de Importação - COIMP
3.1.2. Coordenação de Controle de Exportação - COEXP
3.2. Coordenação-Geral de Controle de Mercadorias e Cadastro - CGMEC
3.2.1. Coordenação de Cadastro - COCAD
3.2.2. Coordenação de Vistorias - COVIS
3.2.3. Coordenação de Análise Documental - CODOC
3.2.4. Coordenação de Internamento - CODIN
V - Unidades Descentralizadas:
1. Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental - CGPAM
1.1. Serviço de Administração - SEADM/CGPAM
1.2. Serviço de Operações - SEOPE/CGPAM
2. Área de Livre Comércio de Tabatinga/AM - ALCT
2.1. Serviço de Administração - SEADM/ALCT
2.2. Serviço de Operações - SEOPE/ALCT
3. Área de Livre Comércio de Macapá/Santana/AP - ALCMS
3.1. Serviço de Administração - SEADM/ALCMS
3.2. Serviço de Operações - SEOPE/ALCMS
4. Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim/RO - ALCGM
4.1. Serviço de Administração - SEADM/ALCGM
4.2. Serviço de Operações - SEOPE/ALCGM
5. Coordenação Regional de Porto Velho/RO - COREPV
5.1. Serviço de Administração - SEADM/ COREPV
5.2. Serviço de Operações - SEOPE/ COREPV
6. Coordenação Regional de Ji-Paraná/RO - COREJP
6.1. Seção de Administração - SEADM/ COREJP
6.2. Seção de Operações - SEOPE/ COREJP
7. Coordenação Regional de Rio Branco/AC - CORERB
7.1. Serviço de Administração - SEADM/ CORERB
7.2. Serviço de Operações - SEOPE/ CORERB
8. Coordenação Regional de Cruzeiro do Sul/AC - CORECZS
8.1. Seção de Administração - SEADM/ CORECZS
8.2. Seção de Operações - SEOPE/ CORECZS
9. Coordenação Regional de Boa Vista/RR - COREBV
9.1. Serviço de Administração - SEADM/ COREBV
9.2. Serviço de Operações - SEOPE/ COREBV
10. Coordenação Regional de Itacoatiara/AM - COREITA
10.1. Seção de Administração - SEADM/ COREITA
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º A Superintendência é dirigida por Superintendente, as Superintendências
Adjuntas por Superintendente Adjunto, a Procuradoria Federal por
Procurador-Chefe, a Auditoria Interna por Auditor-Chefe, a Corregedoria por
Corregedor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações e as
Áreas de Livre Comércio por Coordenador, as Divisões, os Serviços e as Seções
por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
§ 1º As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes
da estrutura regimental da SUFRAMA serão efetuadas em conformidade com a
legislação vigente.
§ 2º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções gratificadas previstas no
caput deste artigo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por
servidores por eles indicados, previamente designados, na forma da legislação
específica.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 4º Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete:
I - aprovar:
a) as diretrizes gerais para elaboração dos planos anuais e plurianuais de
trabalho;
b) o seu regimento interno;
c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais
previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei nº 288, de 1967, especificando os
incentivos a serem auferidos pela empresa, bem como estabelecer normas,
exigências, limitações e condições para aprovação, fiscalização e acompanhamento
dos referidos projetos;
d) a indicação para nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;
e) o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna;
f) as normas e critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos,
obras e serviços a cargo da entidade, em especial:
1. os convênios, acordos e contratos;
2. as operações de créditos e financiamento, inclusive para custeio de estudos,
serviços e obras; e
II - sugerir a formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo
específico.
Parágrafo único. A composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está
definida na Lei Complementar nº 68, de 13 de junho de 1991.
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Superintendente da SUFRAMA em sua representação política e
social;
II - incumbir-se do preparo do expediente pessoal do Superintendente;
III - distribuir e acompanhar o andamento de documentação e processos de
interesse do Superintendente, em tramitação na SUFRAMA;
IV - elaborar o Relatório Anual de Atividades do Gabinete; e
V - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Superintendente.
Art. 6º À Coordenação de Apoio ao Gabinete compete:
I - coordenar a elaboração e a movimentação de documentos no âmbito do Gabinete;
e
II - prestar apoio técnico às unidades administrativas da SUFRAMA na expedição
das comunicações oficiais.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social,
publicação, divulgação institucional, relações públicas, eventos e
acompanhamento de matérias de interesse da SUFRAMA; e
II - elaborar o Relatório Anual de Atividades da Coordenação-Geral.
Art. 8º À Coordenação de Comunicação Social compete:
I - elaborar e executar o Plano Anual de Comunicação - PAC, em consonância com
as diretrizes definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República;
II - divulgar para a mídia em geral assuntos de interesse da SUFRAMA;
III - preparar e acompanhar entrevistas individuais e coletivas de interesse da
SUFRAMA;
IV - produzir e distribuir publicações institucionais, internas e externas,
voltadas à promoção e divulgação dos programas e ações da SUFRAMA;
V - produzir e distribuir clipping impresso e eletrônico;
VI - elaborar discursos e produção audiovisual de textos técnicos e palestras;
VII - elaborar e manter atualizado o material jornalístico e de promoção na
página da SUFRAMA na Internet;
VIII - planejar, desenvolver e executar as ações de publicidade institucional; e
IX - prestar apoio técnico às demais unidades administrativas da SUFRAMA,
concernentes às atividades de comunicação.
Art. 9º À Coordenação de Eventos compete:
I - coordenar e realizar os eventos de interesse da SUFRAMA;
II - promover e executar ações de relações públicas institucionais junto ao
público interno e externo da SUFRAMA;
III - prestar apoio às atividades relativas ao cerimonial da SUFRAMA;
IV - prestar apoio às missões de atração de investidores;
V - prestar apoio às visitas de missões de importadores e investidores à Zona
Franca de Manaus;
VI - prestar apoio à organização de eventos de divulgação do modelo Zona Franca
de Manaus;
VII - organizar e coordenar a participação da SUFRAMA em feiras, exposições e
outros eventos promocionais; e
VIII - prestar apoio à realização de rodadas de negócios, destinados à expansão
das exportações ou a atração de investimentos para a área de atuação da SUFRAMA.
Art. 10. À Coordenação-Geral do Conselho de Administração da SUFRAMA compete:
I - secretariar e prestar apoio administrativo às reuniões daquele Conselho,
Câmaras Setoriais, Comitês, Grupos de Trabalho e outras reuniões, que lhe forem
designadas pelo Superintendente da SUFRAMA;
II - publicar as decisões e deliberações do Conselho de Administração da
SUFRAMA;
III - efetuar o controle da legislação e de indicações das representações da
SUFRAMA em Órgãos Colegiados, inclusive nos Conselhos de Administração e Fiscal
das Empresas Estatais, bem como manter atualizadas estas informações na página
da SUFRAMA na Internet;
IV - elaborar o Relatório Anual de Atividades da Coordenação-Geral; e
V - exercer outras atividades cometidas pelo Superintendente.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais compete:
I - assessorar o Superintendente quanto à elaboração de estudos nas áreas
econômicas e de incentivos fiscais;
II - apoiar, em articulação com a Coordenação-Geral de Desenvolvimento Regional,
atividades relacionadas ao setor turístico, em parceria com as entidades
gestoras desse segmento; e
III - elaborar o Relatório Anual de Atividades da Coordenação-Geral.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Representação Institucional compete:
I - representar a SUFRAMA em Brasília;
II - prestar apoio ao Superintendente e demais servidores quando a serviço
naquela localidade;
III - promover e acompanhar o andamento de matérias de interesse da SUFRAMA;
IV - elaborar o Relatório Anual de Atividades da Coordenação-Geral; e
V - executar outras competências que o interesse da SUFRAMA demandar.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Comércio Exterior compete:
I - formular propostas de programas de comércio exterior, voltadas para a área
de atuação da SUFRAMA;
II - assistir à SUFRAMA em assuntos de cooperação, assistência técnica,
convênios e acordos internacionais, rodadas de negócios, missões comerciais,
seminários, plataformas de exportação, centros de distribuição de produtos,
promoção de feiras e exposições;
III - representar a SUFRAMA nos fóruns de discussões do Governo Federal,
pertinentes às negociações de acordos, tratados e cooperações internacionais;
IV - orientar e acompanhar o exportador em questões pertinentes às atividades de
comércio exterior; e
V - elaborar o Relatório Anual de Atividades da Coordenação-Geral.
Art. 14. À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial da SUFRAMA, atuando nos
processos em que a autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;
II - prestar assessoria e consultoria jurídica ao Superintendente e às unidades
da SUFRAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993;
III - assistir ao Superintendente no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;
IV - fixar, para as unidades da SUFRAMA, a interpretação do ordenamento
jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e
da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
V - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às
atividades da SUFRAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
administrativa ou judicial;
VI - examinar, emitir parecer e chancelar, no âmbito da Superintendência:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa
de licitação;
c) as Resoluções, Portarias, Consultas Públicas, Termos Contratuais (contratos,
convênios, termos de reserva de área, escrituras públicas de alienações e outros
congêneres);
VII - auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos, em
articulação com as Unidades da SUFRAMA;
VIII - auxiliar e orientar as unidades da SUFRAMA, nas informações e
cumprimentos de procedimentos e decisões judiciais ou administrativas;
IX - elaborar o Relatório Anual de Atividades da Procuradoria Federal; e
X - manter atualizada na página da SUFRAMA, na Internet, a legislação atinente à
Zona Franca de Manaus.
Art. 15. À Coordenação Jurídica compete:
I - coordenar os serviços jurídicos de consultoria e assessoria executados pelos
Procuradores Federais;
II - emitir parecer sobre matéria jurídica em geral, relacionada à finalidade
institucional da SUFRAMA e às atividades desenvolvidas por suas unidades;
III - examinar o conteúdo de atos administrativos propostos pelas unidades da
SUFRAMA, sempre que envolverem matéria de direito;
IV - emitir o termo de Inscrição em Dívida Ativa e a respectiva certidão,
promovendo as averbações necessárias;
V - analisar procedimentos judiciais e administrativos referentes a pagamentos
de precatórios;
VI - analisar processos de regularização de áreas e alienação de bens imóveis
nas áreas do Distrito Industrial e do Distrito Agropecuário da SUFRAMA; e
VII - realizar estudos de temas jurídicos específicos.
Art. 16. À Auditoria Interna compete:
I - verificar o cumprimento das normas contábeis, financeiras e administrativas
no âmbito da SUFRAMA;
II - acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo;
III - acompanhar a elaboração e emitir parecer prévio sobre a prestação de
contas anual da SUFRAMA, bem como as tomadas de contas especiais;
IV - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos
resultados, contribuindo para a melhoria da gestão;
V - orientar subsidiariamente os dirigentes da SUFRAMA quanto aos princípios e
às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
VI - verificar a consistência e fidedignidade dos dados e informações que
comporão as contas do Presidente da República no Balanço Geral da União;
VII - dar orientações prévias e periódicas aos setores da SUFRAMA relativamente
a execução de suas atividades; e
VIII - elaborar o Relatório Anual de Atividades da Coordenação-Geral.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna
vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do art.
15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 17. À Coordenação de Auditorias e Fiscalização compete:
I - realizar auditorias e fiscalização nos programas e ações constantes no Plano
Anual de Trabalho;
II - avaliar os sistemas informatizados e os controles adotados no âmbito da
SUFRAMA;
III - verificar a consistência e a fidedignidade dos dados e informações que
comporão as contas do Presidente da República no Balanço Geral da União - BGU;
IV - examinar as contas dos responsáveis pela gerência e aplicação de recursos
de suprimento de fundos, convênios e acordos, dentre outros, bem como a
utilização ou guarda de bens e valores públicos, no âmbito da SUFRAMA; e
V - acompanhar, avaliar e orientar os atos e fatos da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial da Autarquia, com vistas à aplicação regular e a
utilização racional dos recursos e bens públicos.
Art. 18. À Corregedoria compete:
I - gerenciar e executar as atividades de investigação disciplinar e demais
atividades de correição;
II - verificar, no interesse da atividade correcional, dados e informações
constantes nos sistemas de informações da SUFRAMA;
III - verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros
procedimentos administrativos;
IV - examinar e instruir processos administrativos disciplinares e demais
expedientes sobre ética e disciplina funcionais que devam ser submetidos à
apreciação das autoridades competentes;
V - apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relacionadas com deveres,
proibições e demais temas que versem sobre ética e disciplina funcionais;
VI - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratem de
irregularidades funcionais e promover sua apuração, atendidos os requisitos
legais;
VII - acompanhar, avaliar, executar e definir critérios, métodos e procedimentos
para as atividades de investigação correcional e disciplinar;
VIII - solicitar ou realizar diligências, inclusive fiscais, requisitar
informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de
sua competência;
IX - acompanhar o andamento de ações judiciais relativas às atividades
correcionais;
X - adotar ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplinar
dos servidores; e
XI - administrar as informações referentes aos feitos administrativos -
disciplinares.
Art. 19. À Superintendência Adjunta de Administração compete planejar, coordenar
e supervisionar a execução das atividades relativas a:
I - sistemas federais de organização e modernização administrativa,
contabilidade, execução orçamentária e financeira, administração dos recursos de
informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais;
II - realização de tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
III - serviços de reprografia realizados pela SUFRAMA, bem como acompanhamento,
fiscalização e controle dos serviços gráficos contratados a terceiros;
IV - manutenção e vigilância dos Distritos Industrial e Agropecuário;
V - análise, elaboração e fiscalização de projetos de engenharia e arquitetura
quando relativos aos edifícios públicos sob responsabilidade da SUFRAMA;
VI - administração dos servidores em atividade, aposentados e pensionistas da
SUFRAMA;
VII - recrutamento e desenvolvimento de recursos humanos;
VIII - acompanhamento e avaliação da proposta orçamentária da SUFRAMA, em
conjunto com a Superintendência Adjunta de Planejamento;
IX - contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial da SUFRAMA;
X - receitas e despesas, bem como utilização do Sistema Integrado de
Administração Financeira - SIAFI, do Governo Federal;
XI - acompanhamento financeiro dos contratos administrativos da SUFRAMA;
XII - instauração de Tomadas de Contas Especiais;
XIII - aquisição de bens e serviços para SUFRAMA;
XIV - projetos básicos e/ou executivos e termos de referência, em conjunto com a
área solicitante;
XV - administração dos equipamentos, materiais e programas de computador que
constituem a infra - estrutura tecnológica de suporte automatizado, necessária
ao ciclo da informação; e
XVI - desenvolvimento institucional, organização, qualidade, normatização e
racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho.
Art. 20. À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos compete:
I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de
transporte, comunicações administrativas, arquivo, telecomunicações, zeladoria,
portaria, reprografia, biblioteca e documentação, análise e elaboração de
orçamentos;
II - analisar projetos de engenharia e arquitetura, quando relativos aos
edifícios de uso da Autarquia;
III - identificar e prover as necessidades de materiais de consumo e permanente,
equipamentos e instalações;
IV - proceder ao cadastramento, controle, inventário, manutenção e conservação
dos bens patrimoniais;
V - controlar as atividades relacionadas com a manutenção da infra-estrutura dos
Distritos Industrial e Agropecuário; e
VI - elaborar o Relatório Anual de Atividades da Coordenação-Geral.
Art. 21. À Coordenação de Material e Patrimônio compete planejar, organizar,
orientar e fiscalizar a execução das atividades relacionadas a gestão de
material, almoxarifado, patrimônio e outras tarefas correlatas a sua área.
Art. 22. À Seção de Compras compete:
I - elaborar calendário de compras e providenciar a aquisição de materiais de
consumo, permanente e de serviços;
II - fornecer à comissão de licitação as informações e/ou especificações
necessárias à aquisição de material e contratação de obras e serviços;
III - elaborar e manter atualizado os catálogos de material permanente e de
equipamentos; e
IV - organizar e manter atualizado os cadastros de identificação de fornecedores
e de executantes de obras e serviços.
Art. 23. À Seção de Almoxarifado compete:
I - normatizar a distribuição de material;
II - atender às requisições de material das unidades administrativas;
III - efetuar o controle físico e financeiro do material adquirido, distribuído
e em estoque;
IV - elaborar semestralmente o inventário dos materiais em estoque;
V - comprovar, juntamente com o setor competente, o perfeito funcionamento dos
equipamentos adquiridos, antes de sua distribuição às unidades administrativas;
e
VI - propor a aquisição de material de consumo, com vistas à reposição de
estoque.
Art. 24. À Seção de Patrimônio compete:
I - classificar, registrar, cadastrar e controlar os bens de propriedade da
SUFRAMA;
II - fornecer à Coordenação de Contabilidade e Custos as variações patrimoniais
dos bens móveis e imóveis, mediante incorporações e baixas ocorridas;
III - elaborar, anualmente, o inventário físico-patrimonial dos bens móveis e
imóveis;
IV - propor reaproveitamento, movimentação, alienação e outras formas de
desfazimento dos bens considerados ociosos, irrecuperáveis e antieconômicos;
V - providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis contra possíveis sinistros;
e
VI - controlar as escrituras públicas dos bens imóveis, os projetos de
engenharia e especificações técnicas dos prédios da SUFRAMA.
Art. 25. À Coordenação de Comunicações Administrativas compete executar as
atividades relativas ao protocolo, autuação de documentos, movimentação de
expediente, publicação de atos oficiais, divulgação de atos administrativos,
encadernação, arquivo, reprografia, telecomunicações, biblioteca e documentação.
Art. 26. À Seção de Protocolo e Movimentação de Documentos compete:
I - protocolar, controlar e distribuir, internamente, a documentação dirigida à
SUFRAMA;
II - dar cumprimento às normas emanadas do Governo Federal, quando referentes ao
sistema de protocolo de documentos;
III - formalizar a autuação dos documentos solicitados pelas unidades
administrativas de acordo com as normas existentes para controle dos mesmos;
IV - numerar portarias, ofícios, ordens de serviços e atos declaratórios, após
assinatura da autoridade competente;
V - providenciar a expedição de documentos emitidos pelas unidades
administrativas;
VI - executar e controlar a movimentação dos serviços de malote;
VII - providenciar a publicação de atos oficiais e outros documentos;
VIII - elaborar o Boletim de Serviço e providenciar sua distribuição;
IX - executar e controlar o serviço de reprografia de documentos, de plantas e
de projetos, requisitados pelas unidades administrativas; e
X - controlar a movimentação de documentos e de processos, fornecendo
informações quanto ao andamento e localização dos mesmos.
Art. 27. À Seção de Arquivo Geral compete:
I - executar e zelar pelo cumprimento das normas e dos procedimentos técnicos
que regem os documentos de arquivo; e
II - manter o arquivo em condições adequadas para a guarda e a conservação do
acervo documental sob sua responsabilidade.
Art. 28. À Seção de Biblioteca e Documentação compete:
I - coletar, armazenar e disseminar informações de interesse da SUFRAMA;
II - receber, selecionar, registrar, catalogar e classificar o material
bibliográfico de interesse da SUFRAMA;
III - organizar e conservar o catálogo bibliográfico e o legislativo, bem assim
o acervo de livros e periódicos;
IV - identificar, selecionar e indexar os atos oficiais de interesse da SUFRAMA;
V - atender os usuários nas suas necessidades de informações;
VI - manter serviços de empréstimos e circulação de livros e periódicos, bem
assim da divulgação de informações de interesse da SUFRAMA;
VII - promover estudos visando a integração dos serviços da Biblioteca com
outras unidades afins; e
VIII - manter intercâmbio de material bibliográfico com outras unidades de
documentação e informações.
Art. 29. À Coordenação de Atividades Auxiliares compete coordenar supervisionar,
controlar e fiscalizar a execução das atividades relativas à manutenção predial,
conservação e instalação de equipamentos, bens móveis, zeladoria, vigilância e
transporte.
Art. 30. À Seção de Zeladoria e Vigilância compete:
I - executar as atividades relacionadas à vigilância, conservação e limpeza das
instalações da SUFRAMA;
II - providenciar a execução de serviços de mudança e movimentação de mobiliário
nas unidades administrativas;
III - zelar pelo patrimônio e executar atividades relacionadas a segurança das
pessoas nas dependências da SUFRAMA;
IV - coordenar e controlar a entrada e saída de veículos e orientar na
organização do estacionamento e na sinalização do trânsito na área da SUFRAMA; e
V - zelar pela conservação dos símbolos nacionais de acordo com a legislação
vigente.
Art. 31. À Seção de Manutenção Predial compete:
I - elaborar a programação de serviços de manutenção predial, com suas
respectivas especificações e orçamentos e providenciar sua execução;
II - examinar o material e equipamento com vista a prestação de assistência
técnica;
III - providenciar a execução dos serviços de carpintaria, marcenaria, pintura,
soldagem, vidraçaria, alvenaria e outros relacionados à conservação dos bens
móveis e imóveis; e
IV - executar a operação, manutenção e reparo dos equipamentos de
telecomunicações.
Art. 32. À Seção de Transporte compete:
I - acompanhar e fiscalizar os contratos relativos aos serviços de transporte;
II - controlar as requisições de transporte e o fluxo de entrada e saída dos
veículos a serviço do órgão;
III - controlar as atividades de abastecimento e outros serviços junto às
empresas de transporte contratadas; e
IV - fazer cumprir as normas internas e os dispositivos da legislação referentes
ao transporte.
Art. 33. À Coordenação de Administração dos Distritos compete:
I - elaborar os projetos básicos de serviços e obras de engenharia e arquitetura
das edificações pertencentes a SUFRAMA;
II - supervisionar, programar e executar projetos executivos de obras e serviços
de engenharia e arquitetura;
III - elaborar orçamentos de projetos de engenharia e arquitetura;
IV - disponibilizar para as comissões constituídas, termos de início e de
recebimento de obras, de contratos de obras ou de serviços de engenharia
firmados com a SUFRAMA;
V - acompanhar e fiscalizar as atividades relativas a contratos de manutenção e
segurança dos Distritos Industrial e Agropecuário;
VI - manter fiscalização permanente nos Distritos Industrial e Agropecuário de
modo a evitar possíveis invasões de terras, desmatamentos não autorizados,
despejos de resíduos e ocupações irregulares ou não autorizados;
VII - controlar e fiscalizar os serviços normatizados de coleta e transporte de
resíduos, estacionamento de veículos de carga e de transporte de funcionários,
realizados por empresas com projetos aprovados pela SUFRAMA, instaladas dentro
do Distrito Industrial;
VIII - observar o cumprimento das Normas de Ocupação dos Distritos Industrial e
Agropecuário e informar às unidades competentes sobre as irregularidades
detectadas;
IX - manter fiscalização permanente sobre as condições de pavimentação e
sinalização horizontal e vertical dos Distritos Industrial e Agropecuário;
X - desenvolver programas e projetos de urbanização, manutenção e preservação
das áreas verdes dos Distritos Industrial e Agropecuário;
XI - propor mudanças e sugestões junto às concessionárias detentoras dos
serviços públicos relacionados com a manutenção dos Distritos Industrial e
Agropecuário;
XII - desenvolver projetos para melhoria e modernização da malha viária dos
Distritos Industrial e Agropecuário;
XIII - elaborar e atualizar projetos visando a contratação de serviços
relacionados com a segurança e fiscalização dos Distritos Industrial e
Agropecuário; e
XIV - elaborar os projetos de manutenção da infra-estrutura dos Distritos
Industrial e Agropecuário, a partir das prioridades estabelecidas pelas áreas
competentes e referendadas pelo Superintendente.
Art. 34. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades
relacionadas com as políticas de recursos humanos, compreendidas as de
administração de pessoal, desenvolvimento de recursos humanos e assistência
médica e social, segundo diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de
Pessoal Civil - SIPEC;
II - propor diretrizes e elaborar projetos relacionados com o desenvolvimento
dos recursos humanos da SUFRAMA;
III - fornecer subsídios à Coordenação-Geral de Planejamento e Programação
Orçamentária, para a elaboração da proposta orçamentária relativa à área de
recursos humanos, bem como para celebração de contratos e convênios;
IV - propiciar o suprimento das necessidades de recursos humanos, no âmbito da
SUFRAMA;
V - manter contatos permanentes com órgãos normativos e afins, objetivando o
intercâmbio de informações relativas à área de recursos humanos; e
VI - elaborar o Relatório Anual de Atividades da Coordenação-Geral.
Art. 35. À Coordenação de Desenvolvimento e Assistência ao Servidor compete:
I - planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades
relacionadas com as políticas, programas e projetos de desenvolvimento de
recursos humanos e assistência ao servidor;
II - planejar e coordenar as atividades de avaliação funcional de servidores;
III - planejar e coordenar as atividades relativas ao estágio de estudantes na
SUFRAMA;
IV - identificar necessidades de capacitação e elaborar a programação anual de
desenvolvimento de recursos humanos;
V - manter banco de dados de instrutores e organizações promotoras de eventos de
capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
VI - controlar e registrar certificados de conclusão de cursos, seminários e
similares, realizados pela SUFRAMA;
VII - acompanhar e avaliar o desempenho dos servidores egressos de eventos de
capacitação;
VIII - incluir, excluir e alterar os registros das ações de capacitação no
Sistema Informatizado de Acompanhamento da Capacitação - SIFAC;
IX - efetuar levantamentos, estabelecer procedimentos e preparar atos para a
progressão funcional;
X - acompanhar e avaliar o desempenho de servidores em cumprimento de estágio
probatório;
XI - realizar o acompanhamento psicossocial dos servidores, com vistas à melhor
adaptação e integração funcional;
XII - promover perícias médicas, com vistas à homologação ou indeferimento de
licenças para tratamento da própria saúde do servidor, acompanhamento a pessoa
da família, acidente de trabalho, doença profissional, licença gestante, junta
médica e outros;
XIII - realizar ou promover exames admissionais e periódicos nos servidores
pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUFRAMA;
XIV - desenvolver atividades voltadas para a valorização do servidor e melhoria
de sua qualidade de vida;
XV - promover, em parceria com as áreas de comunicação social e de informação e
informática, a divulgação de matérias e notícias relativas aos benefícios
oferecidos aos servidores; e
XVI - manter atualizado o cadastro dos servidores ativos, inativos e
pensionistas da SUFRAMA, para fins de Plano de Saúde.
Art. 36. À Coordenação de Legislação e Administração de Pessoal compete:
I - coordenar, supervisionar, controlar e fiscalizar a execução de atividades
relacionadas a cadastro, cargos e salários, remuneração, vantagens e benefícios
de servidores;
II - coordenar as atividades relativas à aplicação da legislação de Recursos
Humanos;
III - coordenar as atividades relacionadas à folha de pagamento de servidores
ativos, inativos e pensionistas;
IV - coordenar a execução de pesquisas inerentes à legislação de recursos
humanos;
V - incluir no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, os gastos com a
folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
VI - examinar e instruir os processos e expedientes judiciais referentes a
legislação de pessoal, a fim de subsidiar o trabalho da Procuradoria Jurídica na
defesa da União, em procedimentos judiciais;
VII - elaborar os atos de lotação e movimentação interna dos servidores da
SUFRAMA; e
VIII - acompanhar a entrega de declaração de bens.
Art. 37. À Divisão de Direitos e Deveres compete:
I - controlar, executar e manter atualizados os atos e registros funcionais dos
servidores ativos, inativos e pensionistas da SUFRAMA;
II - preparar atos relacionados com o ingresso, exercício e afastamentos
temporários ou definitivos dos servidores efetivos;
III - expedir certidões, atestados, declarações e mapas de tempo de serviço, com
base nos assentamentos funcionais;
IV - preparar instruções para concessões de licenças;
V - controlar a escala anual de férias devolvidas pelas diversas unidades da
SUFRAMA e adotar medidas para as concessões mensais;
VI - controlar e acompanhar a lotação numérica, nominal e as vagas existentes no
quadro de pessoal da SUFRAMA;
VII - examinar e instruir processos de concessão e revisão de aposentadorias e
pensões, propondo o encaminhamento dos mesmos à Corregedoria-Geral da União/AM,
para fins de apreciação e homologação;
VIII - incluir no Sistema de Registro de Ato de Concessões - SISAC, os atos
referentes a admissão e exoneração de servidores efetivos e concessão de
aposentadorias e pensões;
IX - executar as atividades de pesquisas, classificação, catalogação e
arquivamento da legislação aplicada a recursos humanos;
X - examinar e instruir processos que envolvam direitos, deveres, vantagens,
recursos e pedidos de reconsideração sobre assuntos pertinentes a servidores da
SUFRAMA, relativos à área de recursos humanos; e
XI - receber, controlar e expedir para a área de pagamento os pedidos e
ocorrências de auxílio-natalidade, substituições e outros.
Art. 38. À Divisão de Folha de Pagamento compete:
I - planejar, controlar, elaborar folhas de pagamento e manter atualizados os
registros financeiros dos servidores ativos, inativos e pensionistas da SUFRAMA;
II - articular, junto ao Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos
- SIAPE, os assuntos pertinentes às folhas de pagamento e demais módulos do
sistema; e
III - incluir, excluir e alterar os registros cadastrais e financeiros de
ativos, inativos e pensionistas, no SIAPE.
Art. 39. À Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - apoiar a Coordenação-Geral de Planejamento e Programação Orçamentária na
elaboração do orçamento e solicitações de créditos adicionais;
II - coordenar e acompanhar a execução da programação orçamentária e financeira;
III - coordenar as atividades de contabilidade, custos, contratos e arrecadação;
e
IV - elaborar o Relatório Anual de Atividades da Coordenação-Geral.
Art. 40. À Coordenação de Execução Orçamentária compete:
I - apoiar a Coordenação de Planejamento e Programação Orçamentária na
elaboração da programação orçamentária e solicitações de créditos adicionais;
II - estabelecer procedimentos orçamentários no SIAFI, após aprovação e
publicação no Diário Oficial da União, do orçamento da SUFRAMA;
III - preparar o cronograma de desembolso, avaliando sua execução;
IV - consolidar a estimativa de receita total e acompanhar sua realização;
V - informar os saldos e limites orçamentários disponíveis às unidades
solicitantes;
VI - emitir empenho, descentralizações de créditos e anulações autorizadas pelo
Ordenador de Despesas;
VII - acompanhar a execução orçamentária, elaborar e manter atualizados os
controles orçamentários; e
VIII - estimar e reestimar a receita, fornecendo à Coordenação-Geral de
Planejamento e Programação Orçamentária seus resultados.
Art. 41. À Coordenação de Contabilidade e Custos compete:
I - coordenar, orientar e executar as atividades referentes às operações
financeiras e contábeis do órgão;
II - controlar e analisar as despesas e promover sua classificação contábil;
III - compatibilizar os avisos bancários com os valores constantes no relatório
fornecido pelo Agente Financeiro;
IV - manter organizados os documentos destinados às auditorias interna e
externa;
V - elaborar demonstrativos das disponibilidades bancárias;
VI - proceder aos registros das arrecadações e conformidade diárias no SIAFI;
VII - acompanhar a receita financeira da SUFRAMA;
VIII - analisar os balancetes e demonstrativos analíticos, periódicos e os
balanços da SUFRAMA;
IX - participar de tomadas de contas especiais;
X - proceder a regularização das inconsistências contábeis;
XI - analisar as concessões de suprimentos de fundo, bem como as prestações de
contas; e
XII - proceder aos registros e suas atualizações relativas ao Cadastro
Informativo dos Créditos Não Quitados - CADIN e o Cadastro Unificado de
Convenentes - CAUC.
Art. 42. À Coordenação de Contratos e Execução Financeira compete:
I - controlar a execução financeira dos contratos;
II - solicitar das unidades administrativas ou comissões responsáveis, quando
necessário, análise dos pleitos formulados por empresas contratadas,
apresentando relatório técnico dos referidos pleitos;
III - proceder a liquidação das despesas de contratos e demais pagamentos;
IV - controlar e comunicar às unidades responsáveis pela gestão dos serviços, o
prazo de vigência dos contratos;
V - acompanhar o trâmite de aditamento de contratos e monitorá-los até sua
publicação; e
VI - registrar os contratos no SIAFI.
Art. 43. À Coordenação de Arrecadação compete:
I - executar as atividades relativas à arrecadação e cobrança da Taxa de
Serviços Administrativos - TSA devida pelos serviços operacionais prestados pela
SUFRAMA;
II - analisar e controlar os processos de parcelamento de débitos relativos à
TSA;
III - analisar e emitir parecer nos processos de restituição da TSA, quando
devido, com base nos subsídios técnicos prestados pelas respectivas Unidades
Administrativas;
IV - estimar e acompanhar as receitas de serviços operacionais da SUFRAMA; e
V - emitir relatórios mensais de demonstrativos da arrecadação de cobrança e
parcelamento de débitos da SUFRAMA.
Art. 44. À Coordenação-Geral de Modernização e Informática compete:
I - planejar, desenvolver e controlar as atividades relacionadas às áreas de
organização e métodos, informática e qualidade, no âmbito da SUFRAMA;
II - cadastrar e manter sob controle as empresas com inscrição na SUFRAMA que
objetivem acesso ao banco de dados da SUFRAMA; e
III - elaborar o Relatório Anual de Atividades da Coordenação-Geral.
Art. 45. À Coordenação de Modernização compete:
I - diagnosticar e analisar as necessidades de otimização de métodos e processos
de trabalho nas unidades administrativas da SUFRAMA;
II - elaborar os projetos de arranjo físico e acompanhar sua execução;
III - elaborar e avaliar as normas e procedimentos administrativos;
IV - elaborar a proposta, quando for o caso, para adequação da estrutura
regimental e regimento interno às atribuições emanadas por força de legislação
ou normatização pertinentes;
V - estudar e propor medidas de desburocratização dos métodos e processos
administrativos e de controle da SUFRAMA;
VI - participar de projetos que envolvam a atividade de modernização;
VII - coordenar as atividades relativas ao Programa de Qualidade e Participação
na Administração Pública no âmbito da SUFRAMA; e
VIII - cadastrar e manter atualizado o controle dos usuários internos do Sistema
Integrado da SUFRAMA.
Art. 46. À Coordenação de Informática compete:
I - propor, acompanhar e fiscalizar a contratação e execução dos serviços de
informática;
II - coordenar, administrar e implantar tecnologia da informação na SUFRAMA;
III - garantir a manutenção dos equipamentos de informática;
IV - realizar estudos e pesquisas com vista à identificação de necessidade de
implantação e otimização de sistemas informatizados e novas soluções de
equipamentos de informática;
V - controlar e coordenar a utilização e a alocação de equipamentos de
informática;
VI - instalar, testar e otimizar os programas básicos para a operacionalização
dos equipamentos de informática;
VII - desenvolver e implantar sistemas informatizados para tratamento da
informação da SUFRAMA;
VIII - estruturar, elaborar, manter e administrar o sítio da SUFRAMA na Internet
e Intranet; e
IX - participar de projetos que envolvam atividades de informática na SUFRAMA.
Art. 47. À Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional
compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas
a:
I - gestão do sistema de planejamento e programação orçamentária da entidade;
II - formulação, implementação e avaliação de planos e programas voltados ao
desenvolvimento regional, em consonância com as políticas nacionais;
III - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela SUFRAMA, bem como
análise da prestação de contas dos recursos transferidos;
IV - formulação, implementação e avaliação de programas e projetos voltados ao
desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, na área de atuação da
SUFRAMA, em articulação com o Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT e outras
entidades públicas e privadas;
V - implantação de processo de inteligência competitiva e gestão do conhecimento
da SUFRAMA;
VI - formulação de estudos, projetos e programas relativos ao planejamento e
desenvolvimento regional;
VII - implementação, de forma direta ou indireta, das atividades relativas a
projetos de pesquisa e desenvolvimento em biotecnologia;
VIII - avaliação de planos e programas visando o desenvolvimento da bioindústria
ampliando as oportunidades de investimentos na Amazônia, valendo-se da gestão
direta ou indireta da infra-estrutura do Centro de Biotecnologia da Amazônia -
CBA, através de convênio ou outro instrumento;
IX - articulação dos interesses do setor público, da iniciativa privada e da
comunidade científica para incentivar a exploração sustentável da biodiversidade
da Amazônia;
X - formulação de estudos para a incorporação de tecnologia e inovação, às
atividades produtivas do Pólo Industrial de Manaus - PIM, visando seu
fortalecimento, em especial, nas áreas de microeletrônica, nanotecnologia,
micromecânica e gestão estratégica; e
XI - articulação de parcerias para estruturação dos sistemas locais de ciência,
tecnologia e inovação na área de atuação da SUFRAMA.
Art. 48. À Coordenação-Geral de Planejamento e Programação Orçamentária compete:
I - coordenar as atividades relativas ao Planejamento Estratégico da SUFRAMA;
II - coordenar o sistema de planejamento institucional da SUFRAMA;
III - articular com as unidades da SUFRAMA, com o MDIC e instituições afins,
objetivando a integração do processo de planejamento;
IV - coordenar e consolidar a elaboração dos planos e programas em nível
institucional a partir das informações das unidades administrativas;
V - apoiar a Coordenação-Geral de Desenvolvimento Regional na elaboração dos
planos e programas relativos à política de desenvolvimento regional dos estados
da área de atuação da SUFRAMA;
VI - acompanhar a implantação de ações estratégicas setoriais;
VII - apoiar e desenvolver estudos para subsidiar a definição de políticas
públicas na área de atuação da SUFRAMA;
VIII - implantar sistemas de acompanhamento e avaliação dos programas em
execução;
IX - criar mecanismos operacionais que possibilitem melhoria na programação
orçamentária;
X - promover as potencialidades regionais e atrair novos investidores para a
região;
XI - identificar a necessidade de investimentos em infraestrutura e propor ações
de melhoria nas existentes, visando incrementar a competitividade sistêmica para
as potencialidades regionais;
XII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SUFRAMA, em conjunto
com a Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira;
XIII - secretariar o Comitê Central de Planejamento e Coordenação Administrativa
- COPLAN;
XIV - organizar e manter o sistema de informações da SUFRAMA, referente a sua
área de atuação; e
XV - elaborar o Relatório Anual de Atividades da Coordenação-Geral e da SUFRAMA.
Art. 49. À Coordenação de Planejamento e Programação Orçamentária compete:
I - executar as atividades relativas ao Planejamento Estratégico da SUFRAMA;
II - elaborar, acompanhar e avaliar o planejamento institucional;
III - elaborar, consolidar e revisar os planos e programas para a área de
atuação da SUFRAMA, a partir das informações das unidades administrativas;
IV - acompanhar, avaliar e produzir informações gerenciais;
V - elaborar e sistematizar estudos vinculados à função de planejamento;
VI - acompanhar, sistematizar e emitir relatórios atinentes ao Plano Anual de
Trabalho - PAT;
VII - operacionalizar as normas básicas do Sistema de Planejamento e Coordenação
Administrativa - SIPLAD;
VIII - elaborar a proposta orçamentária e as solicitações de créditos
adicionais, em conjunto com a Coordenação de Execução Orçamentária e acompanhar
sua aprovação;
IX - registrar as solicitações de créditos orçamentários e adicionais da
SUFRAMA;
X - acompanhar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica
visando a promoção de investimentos voltados para as potencialidades regionais,
em conjunto com a Coordenação-Geral de Gestão Tecnológica; e
XI - elaborar relatórios de atividades e de gestão, a partir dos Relatórios
Anuais das unidades administrativas da SUFRAMA.
Art. 50. À Coordenação de Informações Sócio-Econômicas compete:
I - pesquisar informações sócio-econômicas de interesse da SUFRAMA produzindo
seus indicadores;
II - coordenar a execução de trabalhos referentes a controles estatísticos;
III - disponibilizar informações sócio-econômicas relativas a área de atuação da
SUFRAMA;
IV - produzir e manter atualizado o Perfil das Empresas com Projetos Aprovados
pela SUFRAMA; e
V - organizar e manter atualizado o sistema de informações da autarquia,
referente a sua área de atuação.
Art. 51. À Coordenação de Identificação de Oportunidades de Investimentos
compete:
I - executar e manter atualizados os bancos de dados dos estudos de
competitividade de produtos, atividades e serviços relativos às potencialidades
regionais;
II - desenvolver ações na área de promoção de investimentos e oportunidades de
negócios, voltadas para potencialidades regionais;
III - manter informações atualizadas sobre a infra-estrutura econômica e social
na região, para viabilizar atração de investimentos orientados para as
potencialidades regionais;
IV - manter cadastro atualizado das principais infra-estruturas existentes, para
subsidiar a Coordenação de Análise de Projetos de Desenvolvimento na análise de
projetos de desenvolvimento regional;
V - participar do acompanhamento de ações de pesquisas, desenvolvimento e
inovação tecnológica, objetivando a promoção de investimentos e oportunidades de
negócios, voltadas para as potencialidades regionais;
VI - identificar os entraves aos investimentos públicos e privados,
principalmente junto às pequenas e médias empresas e sugerir soluções de
melhoria; e
VII - manter e divulgar permanentemente informações relacionadas com a promoção
de investimentos e oportunidades de negócios.
Art. 52. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Regional compete:
I - subsidiar a Coordenação-Geral de Planejamento e Programação Orçamentária na
elaboração dos planos e programas relativos a política de desenvolvimento
regional dos estados da área de atuação da SUFRAMA;
II - articular com órgãos e entidades, parcerias com vistas à elaboração,
acompanhamento e execução de projetos de desenvolvimento para os estados da área
de atuação da SUFRAMA;
III - subsidiar a Coordenação-Geral de Planejamento e Programação Orçamentária
com dados e informações dos resultados da implementação dos planos/projetos de
desenvolvimento dos estados com vistas a sua promoção e divulgação;
IV - avaliar os resultados dos Projetos de Desenvolvimento dos Estados da área
de atuação da SUFRAMA;
V - apoiar e desenvolver estudos e pesquisas visando contribuir para o
desenvolvimento sustentável da Amazônia Ocidental;
VI - analisar e acompanhar a execução dos convênios em parceria com a
Coordenação-Geral de Análise e Acompanhamento de Projetos Agropecuários e
Coordenação-Geral de Gestão Tecnológica nas suas respectivas áreas de
competência;
VII - coordenar o Grupo de Análise de Solicitação de Recursos - GAS; e
VIII - elaborar o Relatório Anual de Atividades da Coordenação-Geral.
Art. 53. À Coordenação de Análise de Projetos de Desenvolvimento compete:
I - subsidiar a Coordenação de Planejamento e Programação Orçamentária na
elaboração do planejamento institucional com dados e informações de estudos e
Planos de Desenvolvimento para os Estados da Amazônia Ocidental e da Área de
Livre Comércio de Macapá/Santana/AP;
II - subsidiar a Coordenação de Identificação de Oportunidades de Investimentos
com dados e informações dos resultados da implementação dos planos e projetos de
desenvolvimento dos Estados;
III - elaborar estudos de viabilidade econômica dos projetos de desenvolvimento
nos Estados da área de atuação da SUFRAMA;
IV - analisar os projetos apresentados objetivando a concessão de apoio
financeiro;
V - analisar, acompanhar e avaliar propostas relativas aos Planos e Projetos de
Desenvolvimento dos Estados da Amazônia Ocidental e da Área de Livre Comércio de
Macapá/Santana/AP;
VI - articular com órgãos de desenvolvimento regional, fomento, pesquisa,
extensão e ensino visando manter informações atualizadas sobre programas e
projetos de atividades produtivas e de infra-estrutura na região; e VII -
formalizar convênios e providenciar as autorizações de liberações de recursos.
Art. 54. À Coordenação de Fiscalização e Avaliação de Projetos de
Desenvolvimento compete:
I - acompanhar a execução física e financeira dos convênios firmados;
II - manter atualizados os registros dos convênios junto ao SIAFI;
III - analisar as Prestações de Contas dos convênios;
IV - realizar avaliação sócio-econômica dos convênios aprovados;
V - criar e manter os indicadores sócio-econômicos dos projetos avaliados;
VI - monitorar os investimentos realizados pela SUFRAMA visando garantir a
continuidade dos objetivos propostos nos projetos financiados; e
VII - elaborar o Relatório Anual de Atividades da Coordenação-Geral.
Art. 55. À Coordenação-Geral de Gestão Tecnológica compete:
I - acompanhar e avaliar, em conjunto com os Ministérios do Desenvolvimento
Indústria e Comércio Exterior - MDIC e da Ciência e Tecnologia - MCT, o
cumprimento das obrigações das empresas que produzem bens e serviços de
informática, quanto à aplicação de investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento -
P&D;
II - secretariar o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na
Amazônia - CAPDA;
III - apoiar a Coordenação-Geral de Desenvolvimento Regional nas análises e
acompanhamento da execução dos convênios relativos a aplicação de recursos em
capital intelectual, na sua área de competência;
IV - subsidiar, tecnicamente, participações da SUFRAMA em fóruns, câmaras
setoriais, seminários, alianças interinstitucionais relativos à tecnologia e
outros eventos da mesma natureza;
V - apoiar, de forma direta ou indireta, as atividades relativas a projetos de
pesquisa e desenvolvimento em biotecnologia;
VI - apoiar as ações voltadas para o desenvolvimento da bioindústria ampliando
as oportunidades de investimentos na Amazônia;
VII - apoiar, de forma direta ou indireta, ações voltadas à incorporação de
tecnologia e inovação, às atividades produtivas do Pólo Industrial de Manaus -
PIM, visando seu fortalecimento, em especial, nas áreas de microeletrônica,
nanotecnologia, micromecânica e gestão estratégica;
VIII - apoiar as ações de estruturação e fortalecimento dos sistemas locais de
ciência, tecnologia e inovação na área de atuação da SUFRAMA;
IX - induzir a cultura da inovação tecnológica nas estratégias das micro e
pequenas empresas, visando a sua consolidação;
X - induzir e participar do estabelecimento de parcerias entre instituições
públicas e privadas, articulando redes de conhecimento, estratégias, alianças e
ações corporativas, com vistas a incrementar a dinâmica tecnológica do setor
produtivo;
XI - estimular a criação de empresas de base tecnológica;
XII - estimular e coordenar a realização de plataformas tecnológicas para
definição de projetos cooperativos, que dinamizem as cadeias produtivas, em
articulação com a Coordenação-Geral de Desenvolvimento Regional,
Coordenação-Geral de Planejamento e Programação Orçamentária, Coordenação-Geral
de Análise de Projetos Industriais e Coordenação-Geral de Análise e
Acompanhamento de Projetos Agropecuários; e
XIII - elaborar o Relatório Anual de Atividades da Coordenação-Geral.
Art. 56. À Coordenação de Articulação Tecnológica compete:
I - realizar ações de articulação com os governos estaduais e órgãos federais de
políticas regionais, bem como instituições privadas representativas, registrando
o acompanhamento das políticas tecnológicas regionais e nacional;
II - estimular ações que possibilitem a inserção das variáveis tecnologia e
inovação nas estratégias das empresas na área de atuação da SUFRAMA;
III - estimular universidades e centros de pesquisa a orientarem suas ações
pelas demandas das empresas do setor produtivo;
IV - induzir a realização de seminários e outros eventos de interesse do setor
produtivo sobre tecnologia e inovação;
V - monitorar e disseminar oportunidades e informações tecnológicas; e
VI - realizar estudos de prospecção tecnológica.
Art. 57. À Coordenação de Políticas Tecnológicas compete:
I - promover a implementação de políticas de desenvolvimento tecnológico e da
inovação em articulação com órgãos institucionais;
II - propor a definição de programas prioritários para efeito de recepção de
recursos oriundos da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001 e legislação
posterior;
III - orientar investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento - P&D das empresas do
Pólo Industrial de Manaus, a partir da definição de programas prioritários;
IV - identificar e estimular mecanismos para financiamento de projetos de
pesquisa em níveis de mestrado e doutorado objetivando ampliar a capacitação
tecnológica das empresas;
V - estimular a integração universidade - empresa, visando ampliar as
oportunidades de inovação tecnológica; e
VI - acompanhar, fiscalizar e avaliar os resultados das aplicações de recursos
relativos aos investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento - P&D,
disponibilizando as informações à Coordenação de Análise de Processos
Industriais.
Art. 58. À Superintendência Adjunta de Projetos compete planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relativas a:
I - análise de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços,
com vistas a concessão de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
II - análise e aprovação da listagem dos insumos importados destinados à
industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;
III - acompanhamento, fiscalização e avaliação de projetos industriais,
agropecuários e de prestação de serviços;
IV - administração da ocupação de áreas dos Distritos Industrial e Agropecuário;
V - análise e fiscalização de projetos de engenharia e arquitetura relativos a
obras em áreas do Distrito Industrial Marechal Castelo Branco;
VI - estudos e pesquisas destinados a subsidiar a política industrial para o
Pólo Industrial de Manaus e para a Amazônia Ocidental;
VII - estudos e pesquisas destinados a subsidiar a política agroindustrial e
agropecuária para o Distrito Agropecuário da Zona Franca de Manaus e para a
Amazônia Ocidental; e
VIII - atração de investimentos para o Pólo Industrial de Manaus e Distrito
Agropecuário da Zona Franca de Manaus.
Art. 59. À Coordenação-Geral de Análise de Projetos Industriais compete:
I - coordenar a análise dos projetos industriais de investidores, com vistas a
concessão dos incentivos previstos em legislação própria;
II - participar de estudos e pesquisas destinados a subsidiar a política
industrial para o Pólo Industrial de Manaus e para a Amazônia Ocidental;
III - participar do processo de atração de investimentos para o Pólo Industrial
de Manaus;
IV - analisar, acompanhar e fiscalizar os respectivos projetos de engenharia e
arquitetura, com vistas ao controle das áreas; e
V - elaborar o Relatório Anual de Atividades da Coordenação-Geral.
Art. 60. À Coordenação de Análise de Projetos Industriais compete:
I - analisar projetos industriais e de prestação de serviços que visem a
obtenção dos incentivos administrados pela SUFRAMA, de acordo com as diretrizes,
normas e padrões técnicos vigentes;
II - propor normas e padrões técnicos para apresentação e análise de projetos
industriais e de prestação de serviços;
III - realizar e participar de estudos e pesquisas destinados a subsidiar a
política industrial para o Pólo Industrial de Manaus e Amazônia Ocidental; e
IV - executar ações relativas a atração de investimentos para o Pólo Industrial
de Manaus.
Art. 61. À Coordenação de Análise de Projetos de Engenharia e Arquitetura
compete:
I - propor normas, diretrizes e padrões técnicos para uso e ocupação dos lotes
de terras destinados à implantação de indústrias, de prestadoras de serviços e
de outras entidades no Distrito Industrial de Manaus;
II - controlar a ocupação dos lotes no Distrito Industrial de Manaus, segundo
sua destinação específica, em atendimento às demandas das indústrias, das
prestadoras de serviços e de outras entidades;
III - analisar, acompanhar e fiscalizar a implantação dos projetos de engenharia
e arquitetura das indústrias, das prestadoras de serviços e de outras entidades
no Distrito Industrial de Manaus;
IV - controlar as áreas de terras destinadas à instalação de indústrias,
prestadoras de serviços e de outras entidades, no Distrito Industrial de Manaus;
V - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das Normas Técnicas e do projeto de
engenharia e arquitetura das indústrias, das prestadoras de serviços e de outras
entidades no Distrito Industrial de Manaus, no decorrer do desenvolvimento de
suas atividades, para indicar a sua atualização ou adequação, quando julgado
necessário;
VI - acompanhar e fiscalizar, em caráter suplementar aos órgãos públicos
competentes, o cumprimento da legislação ambiental pelas indústrias, pelas
prestadoras de serviços e por outras entidades no Distrito Industrial de Manaus;
e
VII - realizar e participar de estudos e pesquisas visando subsidiar a política
de controle ambiental no Distrito Industrial de Manaus.
Art. 62. A Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos Industriais compete:
I - coordenar o acompanhamento e a fiscalização dos projetos industriais
aprovados pela SUFRAMA;
II - coordenar as atividades relativas ao controle da conformidade das
importações de matérias - primas, produtos intermediários, materiais secundários
e de embalagem, componentes e outros insumos utilizados no processo produtivo
dos produtos constantes nos referidos projetos;
III - coordenar a realização de estudos e pesquisas necessários à proposição de
normas e padrões técnicos para fiscalização de projetos industriais
beneficiários dos incentivos administrados pela SUFRAMA;
IV - coordenar estudos para fixação e avaliação da conformidade dos Processos
Produtivos; e
V - elaborar o Relatório Anual de Atividades da Coordenação-Geral.
Art. 63. À Coordenação de Auditoria de Projetos Industriais compete:
I - acompanhar e fiscalizar projetos industriais aprovados de acordo com as
diretrizes, normas e padrões técnicos vigentes, disponibilizando informações
para Coordenação de Políticas Tecnológicas;
II - realizar estudos e pesquisas necessários à proposição de normas e padrões
técnicos para fiscalização de projetos industriais beneficiários dos incentivos
administrados pela SUFRAMA; e
III - acompanhar e avaliar o cumprimento do processo produtivo básico das
empresas titulares de projetos industriais aprovados.
Art. 64. À Coordenação de Avaliação de Importação de Insumos compete:
I - analisar, atestar e propor padrões de conformidade das importações de
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagens,
componentes e outros insumos aos respectivos processos produtivos de produtos
beneficiários dos incentivos; e
II - controlar e elaborar os registros referentes às restrições ou exceções
legais, nos módulos próprios, do sistema de anuência às importações de insumos,
destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus.
Art. 65. À Coordenação de Análise de Processos Industriais compete:
I - realizar estudos e pesquisas necessários à proposição para fixação de
processos produtivos básicos, de acordo com a legislação em vigor; e
II - analisar os parâmetros de acompanhamento de projetos industriais não
inerentes diretamente às demais Coordenações.
Art. 66. À Coordenação-Geral de Análise e Acompanhamento de Projetos
Agropecuários compete:
I - implementar e coordenar as ações previstas na política da SUFRAMA para o
setor agropecuário;
II - analisar, acompanhar e avaliar projetos técnico-econômicos,
agrossilvopastoris e agro-industriais;
III - apoiar a Coordenação-Geral de Desenvolvimento Regional nas análises e
acompanhamento da execução dos convênios na sua respectiva área de competência;
IV - participar do Processo de Atração de Investimentos para o Distrito
Agropecuário da Zona Franca de Manaus; e
V - elaborar o Relatório Anual de Atividades da Coordenação-Geral.
Art. 67. À Coordenação de Análise de Projetos Agropecuários compete:
I - elaborar e participar de planos, programas e projetos de atividades
agrossilvopastoris e agroindustriais a elas relacionadas, diagnósticos setoriais
e perfis de projetos, bem como estudos de viabilidade de iniciativa da SUFRAMA,
visando o desenvolvimento do setor agropecuário;
II - executar ações relativas a atração de investimentos para o Distrito
Agropecuário da Zona Franca de Manaus;
III - propor normas e padrões técnicos de apresentação e análise de projetos
agrossilvopastoris e agroindustriais;
IV - analisar projetos de atividades agrossilvopastoris e agroindustriais, que
visem a obtenção de incentivos administrados pela SUFRAMA, de acordo com as
diretrizes, normas e padrões técnicos vigentes;
V - analisar projetos de engenharia rural e levantamentos topográficos dos lotes
dos empreendedores que pretendam se instalar no Distrito Agropecuário;
VI - regularizar situação de ocupação de atividades agrossilvopastoris e
agro-industriais, em área de expansão do Distrito Industrial de Manaus; e
VII - elaborar e controlar a documentação necessária à reserva e alienação das
áreas ocupadas no Distrito Agropecuário e na área de expansão do Distrito
Industrial.
Art. 68. À Coordenação de Acompanhamento de Projetos Agropecuários compete:
I - propor normas e padrões técnicos de acompanhamento e fiscalização de planos,
programas e projetos agrossilvopastoris e agroindustriais;
II - participar, na sua área de competência, em conjunto com a Coordenação de
Análise de Projetos Agropecuários, dos processos de análise de projetos e
programas submetidos à apreciação da SUFRAMA;
III - indicar no campo, as áreas objeto de reserva ou alienação, a serem
ocupadas no Distrito Agropecuário ou regularizadas na área de expansão do
Distrito Industrial e manter controle de sua ocupação;
IV - acompanhar quantitativa e qualitativamente a execução da implantação de
projetos agrossilvopastoris, agroindustriais e de engenharia rural aprovados
pela SUFRAMA, de acordo com as diretrizes, normas e padrões técnicos vigentes; e
V - emitir laudos e pareceres com avaliação dos parâmetros que possam influir na
implantação dos projetos agrossilvopastoris, agroindustriais e de engenharia
rural, dos pontos de vista, técnico, econômico, financeiro, administrativo,
social e ambiental.
Art. 69. À Superintendência Adjunta de Operações compete planejar, coordenar e
supervisionar a execução de atividades relativas a:
I - controle da entrada física e documental de mercadorias nacionais e
documental de mercadorias estrangeiras, incentivadas, na área de atuação da
SUFRAMA;
II - cadastro e habilitação de empresas que venham pleitear os incentivos
fiscais administrados pela SUFRAMA;
III - administração das operações finalísticas das unidades descentralizadas, em
articulação com as demais unidades da SUFRAMA;
IV - acompanhamento da operacionalização das atividades de entrepostagem de
mercadorias na área de atuação da SUFRAMA; e
V - análise, controle, acompanhamento e avaliação da operacionalização dos
processos relativos a programas especiais de exportação.
Art. 70. À Coordenação-Geral de Controle de Importação e Exportação compete:
I - orientar e controlar documentalmente a entrada e movimentação de mercadorias
estrangeiras, beneficiadas pelos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
II - acompanhar a operacionalização dos processos e programas de estímulo e
incremento das exportações; e
III - elaborar o Relatório Anual de Atividades da Coordenação-Geral.
Art. 71. À Coordenação de Controle de Importação compete:
I - controlar documentalmente a entrada de mercadoria importada ao abrigo da
legislação pertinente;
II - analisar e controlar documentalmente a transferência de mercadoria
importada em regime de suspensão de impostos entre a Zona Franca de Manaus, as
Áreas de Livre Comércio e a Amazônia Ocidental;
III - analisar os pedidos de licenciamento de importação de mercadorias, exceto
aqueles destinados às indústrias com projeto aprovado pela SUFRAMA, cujas
mercadorias se destinem à industrialização ou comercialização, respectivamente;
IV - registrar e controlar o limite de importações acobertadas pelo Programa
Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM;
V - manter atualizados procedimentos de integração entre a SUFRAMA e o SISCOMEX
- Importação, pertinente à mercadoria importada sob os regimes administrados
pela SUFRAMA;
VI - alimentar e manter atualizado o sistema de dados com os registros
necessários para anuência da SUFRAMA aos pedidos de licenciamento de importação;
e
VII - subsidiar outros setores da SUFRAMA, quando couber, na análise de assuntos
relativos a importação de mercadorias por meio de informações técnicas e/ou da
disponibilização de documentos.
Art. 72. À Coordenação de Controle de Exportação compete:
I - analisar, controlar, acompanhar e avaliar a operacionalização dos processos
relativos a programas especiais de exportação;
II - identificar fontes de informações oficiais que possam subsidiar, estimular
e incrementar as exportações na área de atuação da SUFRAMA;
III - identificar e aperfeiçoar os instrumentos de comércio exterior
administrados pela SUFRAMA, visando ao aumento das exportações e diversificação
de mercados;
IV - implementar e manter informações, em banco de dados, sobre os processos e
programas de exportações; e
V - subsidiar outros setores da SUFRAMA, quando couber, na análise de assuntos
relativos à exportação, por meio de informações técnicas e de disponibilização
de documentos.
Art. 73. A Coordenação-Geral de Controle de Mercadorias e Cadastro compete:
I - orientar e controlar as atividades relativas a cadastramento,
recadastramento, reativação cadastral das empresas e entidades beneficiárias,
cadastramento e habilitação de credenciados;
II - orientar e controlar a entrada e movimentação de mercadorias nacionais nas
áreas beneficiárias dos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA; e
III - elaborar o Relatório Anual de Atividades da Coordenação-Geral.
Art. 74. À Coordenação de Cadastro compete:
I - executar o cadastramento, recadastramento, reativação cadastral,
credenciamento, recredenciamento e habilitação das empresas/entidades
beneficiárias e de credenciados, na sua área de atuação, recebendo, analisando,
conferindo, controlando e arquivando a documentação exigida pela legislação em
vigor;
II - realizar vistoria nas empresas em processo de cadastramento de conformidade
com os dispositivos regulamentares em vigor;
III - habilitar empresas para efeito de apresentação de projetos e de laudos
técnicos de auditoria independente, em conformidade com a legislação vigente; e
IV - manter atualizado o Banco de Dados Cadastrais e disponibilizar informações
pertinentes das empresas e entidades e de credenciados cadastrados.
Art. 75. À Coordenação de Vistorias compete:
I - orientar, controlar e executar as atividades relativas a vistoria de
mercadoria nacional, ingressada na Zona Franca de Manaus, nos Postos
Centralizadores;
II - acompanhar e controlar as vistorias físicas realizadas, bem como encaminhar
os documentos fiscais pertinentes para a unidade processadora, após a realização
da vistoria;
III - analisar os pedidos de vistoria técnica, emitindo informações e parecer
nos termos da legislação pertinente, bem como adotando os procedimentos
necessários à efetivação do internamento;
IV - analisar e emitir informações técnicas e parecer em processos e expedientes
relativos aos procedimentos de internamento de mercadoria nacional; e
V - elaborar e prover escala de serviços dos Postos Centralizadores de Vistoria.
Art. 76. À Coordenação de Análise Documental compete:
I - analisar a documentação fiscal relativa ao ingresso e internamento de
mercadoria nacional;
II - identificar, dentre a documentação analisada, aquelas aptas a usufruir dos
incentivos fiscais; e
III - classificar as notas fiscais a serem internadas, em relação à TSA cobrada
pela SUFRAMA, e prover os dados necessários à sua geração.
Art. 77. À Coordenação de Internamento compete:
I - controlar suplementarmente a documentação fiscal recebida da unidade
processadora e relativa ao ingresso e internamento de mercadoria nacional e
organizar o arquivamento dos documentos fiscais vistoriados;
II - pesquisar e gerar informações relativas à situação de ingresso e
internamento dos documentos fiscais;
III - cancelar as informações relativas às notificações de débitos gerados
indevidamente, lançando no sistema os dados, quando necessário, para a geração
de nova notificação; e
IV - subsidiar outros setores da SUFRAMA, quando couber, na análise de assuntos
relativos a mercadoria nacional, por meio de informações técnicas e da
disponibilização de documentos.
Art. 78. À Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental, localizada em
Vilhena/RO, compete:
I - administrar os instrumentos de incentivos fiscais pertinentes;
II - operacionalizar os mecanismos de importação e internamento de mercadorias
nacionais e estrangeiras;
III - proceder ao cadastramento, recadastramento, reativar cadastro,
credenciamento, recredenciamento e habilitação das empresas e entidades
beneficiárias e de credenciados;
IV - representar a SUFRAMA, na sua respectiva área de jurisdição;
V - supervisionar, orientar e controlar a execução das atividades desenvolvidas
na sua área de atuação; e
VI - elaborar o Relatório Anual de Atividades da Coordenação-Geral.
Art. 79. Às Áreas de Livre Comércio e às Coordenações Regionais, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I - administrar os instrumentos de incentivos fiscais pertinentes;
II - operacionalizar os mecanismos de importação e internamento de mercadorias
nacionais e estrangeiras;
III - proceder ao cadastramento, recadastramento, reativação cadastral,
credenciamento, recredenciamento e habilitação das empresas e entidades
beneficiárias e de credenciados;
IV - representar a SUFRAMA na sua área de atuação; e
V - administrar os armazéns alfandegados sob responsabilidade da SUFRAMA.
Art. 80. Aos Serviços de Administração compete, executar, supervisionar e
controlar, no âmbito da respectiva unidade, as atividades relativas a pessoal,
material, finanças, manutenção, vigilância, patrimônio e outras que lhe forem
cometidas.
Art. 81. Aos Serviços de Operações compete:
I - administrar, executar e supervisionar no âmbito da respectiva unidade, as
atividades referentes ao cadastramento de empresas beneficiárias de incentivos
fiscais;
II - controlar o ingresso e realizar a vistoria de mercadorias incentivadas;
III - orientar os beneficiários quanto aos procedimentos relativos às
mercadorias nacionais ou importadas, sob os regimes administrados pela SUFRAMA;
IV - executar o cadastramento, recadastramento, reativação cadastral,
credenciamento, recredenciamento e habilitação das empresas e entidades
beneficiárias e de credenciados, na sua área de atuação; e
V - operacionalizar os programas e projetos definidos para a região.
Art. 82. Às Seções de Administração compete exercer as atividades referidas no
art. 80 e às Seções de Operações compete exercer as atividades referidas do art.
81, no âmbito das respectivas unidades.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 83. Ao Superintendente incumbe:
I - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da
SUFRAMA;
II - propor o plano anual e o orçamento, e após a sua aprovação dar conhecimento
ao Conselho de Administração da SUFRAMA, bem como dos relatórios parciais e
anuais das atividades desenvolvidas;
III - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, o Regimento Interno da SUFRAMA;
IV - dispor sobre o funcionamento das unidades, bem como sobre o desempenho de
atividades especiais;
V - propor alterações na estrutura operacional em função dos planos de
desenvolvimento regional ou de novos programas do Governo Federal para a
Amazônia Ocidental e demais áreas de abrangência, observadas as normas vigentes;
VI - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e
internacionais, observadas a legislação vigente;
VII - praticar os atos de provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da
SUFRAMA, em decorrência de habilitação em concurso público, bem como exercer o
poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
VIII - representar a SUFRAMA em juízo ou fora dele;
IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondente à
gestão do exercício anterior;
X - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à
execução de programas, projetos e atividades;
XI - contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas
na forma da legislação pertinente, para o desempenho de funções especializadas;
XII - praticar todos os atos pertinentes à administração financeira, contábil,
de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, bem como
determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;
XIII - determinar a instauração de inquéritos conforme as normas e legislação
pertinentes;
XIV - submeter ao Conselho de Administração da SUFRAMA matérias que dependam da
apreciação ou aprovação daquele colegiado;
XV - propor ao Conselho de Administração da SUFRAMA a alienação de bens móveis e
imóveis a ela pertencentes;
XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração da
SUFRAMA; e
XVII - promover, dispensar e homologar licitações, bem como firmar contratos
para a aquisição de material, execução de obras e serviços e locação de imóveis,
na forma da legislação vigente.
Art. 84. Aos Superintendentes Adjuntos incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a avaliação e a execução das atividades de suas respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Superintendente da
SUFRAMA.
Art. 85. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao
Corregedor, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores de Áreas de Livre
Comércio, aos Coordenadores - Regionais, aos Coordenadores, aos Chefes de
Divisão, de Serviço e de Seção, incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução
das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que
lhe forem cometidas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. As rotinas de trabalho dos órgãos definidos neste Regimento serão
estabelecidas em manuais de procedimentos e normas específicas aprovados pelo
Superintendente.
Art. 87. Os cargos de Coordenadores das Unidades Descentralizadas são privativos
dos servidores do Quadro Permanente da Autarquia, respeitadas as ocupações
feitas anteriormente.