INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 29 DE 04 DE JUNHO DE 2008
Altera a Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
(DOU - 6/6/2008)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24/7/1991, e alterações;
Lei nº 8.213, de 24/7/1991, e alterações; e
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social,
e alterações.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência
que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de
1991;
Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a
análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos
beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas
pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da
Constituição Federal, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII
do art. 9º- do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99:
(...)
§ 8º- A nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regiões do país é
irrelevante para a concessão de benefícios rurais, cabendo a efetiva comprovação
da atividade rural exercida, seja individualmente ou em regime de economia
familiar.
§ 9º- Considera-se segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas,
exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo ou individualmente.
(...)"
"Artigo 10. (...)
(...)
§ 3º- É vedada a filiação facultativa ao RGPS de servidor público aposentado,
qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado como
aposentado."
"Artigo 13. Após o pagamento da primeira contribuição em época própria, o
segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso, desde que não
tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado
pelo inciso VI do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº- 3.048/99.
Parágrafo único. O segurado facultativo, após a cessação do benefício por
incapacidade, terá o "período de graça" pelo prazo de doze meses."
"Artigo 14. As anotações referentes ao seguro desemprego e os registros em órgão
próprio do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, seja federal ou estadual,
servem para comprovação da condição de desempregado, para fins do acréscimo de
doze meses previsto no § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/99, exceto para o segurado que se desvincular de Regime Próprio de
Previdência Social-RPPS.
Parágrafo único. O período de graça de que trata o § 2º do art. 13 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, é contado a partir do afastamento da
atividade ou da cessação do beneficio por incapacidade."
"Artigo 22. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS, na
forma do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº- 3.048/99, são:
(...)
§ 5º- A dependência econômica da companheira ou do companheiro pode ser parcial,
devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e
necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do
dependente."
"Artigo 178. (...)
§ 8º- O PPP será impresso nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da
cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias
para o trabalhador, mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º- de
janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao
ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais-PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela
Previdência Social; e
V - quando solicitado pelas autoridades competentes.
(...)"
"Artigo 206. Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o
segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício,
deverá ser observado:
(...)
§ 2º- Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto, haverá
direito ao benefício, ainda que a DII venha a recair no 1º- dia do primeiro mês
da filiação."
"Artigo 275. (...)
(...)
Parágrafo único. A união estável não constitui causa de emancipação, não
ensejando a perda da qualidade de dependente do filho ou do irmão inválido que
constituir união estável entre os 16 e antes dos 18 anos de idade completos."
"Art. 293. Para reclusão no período de 22 de novembro de 2001 a 22 de setembro
de 2005, fica resguardado o direito ao benefício de auxílio-reclusão aos menores
ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo
que o requerimento do benefício tenha ocorrido após trinta dias do fato gerador,
observadas as disposições referidas na Subseção IX do Capítulo II desta
Instrução Normativa.
(...)
§ 2º- O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito
ao benefício de auxílio-reclusão a partir de seu nascimento, desde que tenha
ocorrido até trezentos dias após a data da reclusão do segurado instituidor."
"Artigo 294. Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do
segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a
dependência superveniente ao fato gerador."
"Artigo 330. (...)
(...)
§ 4º- A base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária para
fins de indenização necessária à contagem recíproca do tempo de
serviço/contribuição, no caso previsto no § 3º , será o valor do provento
recebido como aposentado na data do requerimento da indenização."
"Art. 458. (...)
(...)
§ 4º- A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido."
"Artigo 488. O prazo para interposição de recurso ou contra-razões dos
beneficiários, dos interessados ou do representante legal, será contado a partir
da data:
I - da ciência pessoal, registrada no processo;
II - do recebimento constante de Aviso de Recebimento-AR, ou de Registro de
Entrega- RE, quando se tratar de notificação postal; e
III - se por edital, quinze dias após sua publicação ou afixação.
§ 1º- Consideram-se como válidas as comunicações dirigidas ao endereço
residencial ou profissional informado no processo pela parte, beneficiário ou
representante legal, cabendo-lhes a atualização quando ocorrer alteração
temporária ou definitiva.
§ 2º- A intempestividade do recurso só poderá ser determinada se a ciência da
decisão observar estritamente o contido nos incisos de I a III deste artigo,
devendo tal ocorrência ficar devidamente registrada nos autos."
"Artigo 491. Quando, por ocasião da análise das decisões das JR, ficar
constatado no acórdão que o órgão julgador se omitiu sobre ponto que deveria se
pronunciar, existir obscuridade, ambigüidade ou contradição entre a decisão e os
seus fundamentos, o SRD deverá apresentar embargo nos moldes do § 2º- do art.
497, caso ainda não tenha expirado o prazo de trinta dias para o cumprimento do
acórdão.
§ 1º- Nos casos onde exista comprovadamente a incidência das situações definidas
nos incisos de I a III do art. 60 da Portaria MPS/GM no- 323/2008, poderá o SRD,
com base no contido no inciso VI do art. 12 da mencionada Portaria, provocar a
aplicação por parte da JR e CaJ da revisão de ofício, sendo de suma e
fundamental importância a demonstração da real ocorrência de violação legal,
divergência de pareceres ou a constatação de vício insanável.
§ 2º- Nos casos previstos no parágrafo anterior, o SRD poderá provocar o CRPS (JR
e CaJ) em requerimento no próprio processo, apontando o incidente apurado, desde
que este esteja elencado em algum dos incisos de I a III do art. 60 da Portaria
MPS/GM no-323/2008. No requerimento será vedada a solicitação de revisão,
devendo apenas suscitar a viabilidade de verificar se é possível efetuar revisão
de ofício. Para tanto, deverá encaminhar o processo ao CRPS, antes do vencimento
do prazo de trinta dias destinados ao cumprimento do acórdão."
"Artigo 493. A apresentação de contra-razões, os pedidos de embargos e nas
situações previstas no § 2º- do art. 491 destas disposições, competem ao SRD.
(...)"
"Artigo 499. Se o SRD entender tratar-se de matéria controvertida, prevista no
art. 309 do RPS, aprovado pelo Decreto nº-3.048/99, deverá ser efetuado o
encaminhamento do processo para a APS, para cumprimento do acórdão na sua
íntegra, observando que:
(...)"
"Artigo 509. (...)
(...)
§ 1º- Mesmo tratando-se das situações previstas nos incisos I e II, se o
beneficiário apresentar recurso à CaJ, a petição será recebida pela APS e
juntada ao processo, remetendo-se para a CaJ, para fins de conhecimento,
registrando-se que a decisão da Junta de Recursos se trata de matéria de alçada.
(...)"
"Artigo 516. (...)
Parágrafo único. A Diretoria de Benefícios, por provocação das Divisões/Serviços
de Benefícios das Gerências-Executivas, poderá solicitar ao Conselho Pleno do
CRPS a uniformização em tese da jurisprudência administrativa, por meio de
razões devidamente fundamentadas sobre a matéria a ser uniformizada,
demonstrando de forma inequívoca a existência de divergência ou convergência em
termos de jurisprudência no âmbito daquele CRPS."
"Artigo 519. (...)
(...)
§ 3º- Nas revisões por iniciativa do beneficiário deverá ser observado o
seguinte:
I - para os benefícios em manutenção em 23 de outubro de 1998 (data da
publicação da Medida Provisória no- 1663-15), o prazo decadencial de dez anos
para revisão (Medida Provisória nº 138/2003), começa a contar a partir de 1º- de
dezembro de 1998, não importando a data de sua concessão; e
II - para os benefícios concedidos com Data do Início do Benefício-DIB, a partir
de 24 de outubro de 1998, o prazo decadencial de dez anos inicia a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação."
"Artigo 624. Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas
como:
(...)
§ 1º- Para fins de comprovação da deficiência e caracterização da incapacidade
para vida independente, deve-se também considerar a incapacidade econômica do
requerente de prover a sua própria manutenção e de sua família, não adotando a
avaliação da incapacidade para praticar atos da vida diária, por si só, como
critério determinante, conforme estabelecido no art. 203, V da Constituição
Federal/88 e no art. 20, II da Lei nº 8.742/1993, observada a liminar proferida
nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.30.00.000204-0/AC.
§ 2º- para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação
Continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser
avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho
de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo
dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.
(...)"
Art. 2º Revogam-se os parágrafos únicos dos art. 180 e 587 da Instrução
Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA