CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 58 DE 05 DE JUNHO DE 2008
Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos
automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor e
dá outras providências.
(DOU - 6/6/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de junho de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e nos art.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º à cláusula primeira do
Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com a seguinte redação,
renumerando-se o parágrafo único para parágrafo primeiro:
"§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição
passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da
concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no §2º aplica-se também às
operações de arrendamento mercantil (leasing).".
Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos
automotores novos na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas até 30 de
junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto sujeito ao regime de
sujeição passiva por substituição ter sido efetuado para a unidade federada de
localização do arrendador.
Cláusula terceira Fica dispensada a exigência dos créditos tributários,
constituídos ou não, relativos às operações com veículos automotores novos
efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor na hipótese em que
não houve recolhimento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por
substituição para a unidade federada de localização do arrendatário.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza restituição ou
compensação de importância já paga.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -
Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Cristiane Mendonça; Goiás - Jorcelino
José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de
Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais -
Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí
- Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy;
Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha
de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro
Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA