PROVIMENTO CRPS Nº 100 DE 05 DE MAIO DE 2008
Estabelece atribuições da Assessoria Técnico-Médica dos Órgãos Julgadores do
Conselho de Recursos da Previdência Social e dá outras providências.
(DOU - 6/5/2008)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 10, incisos I e XVII do Regimento Interno,
aprovado pela Portaria MPS/GM nº 323, de 27 de agosto de 2007,
Considerando a necessidade de agilizar o julgamento dos recursos de interesse
dos beneficiários da Previdência Social;
Considerando que a Assessoria Técnico-Médica - ATM tem por finalidade assessorar
as Câmaras de Julgamento e as Juntas de Recursos do CRPS, emitindo pareceres ou
prestando informações sobre assuntos técnicos da área médica, nos processos em
tramitação no CRPS, com total autonomia, isenção e independência;
Considerando o disposto nos parágrafos 7º e 8º do art. 53, do Regimento Interno,
em se tratando de matéria médica, e nos casos em que a situação exigir, deverá
ser ouvida, preliminarmente, a Assessoria Técnico-Médica, prestada por servidor
especializado, lotado na instância julgadora, que na qualidade de perito do
colegiado pronunciar-se-á, de forma fundamentada e conclusiva, no âmbito de sua
competência;
Considerando, finalmente que, na forma regimental, a diligência prévia deve ser
requisitada pelo relator ou presidente da instância julgadora, resolve:
Art. 1º A Assessoria Técnico-Médica - ATM é constituída por um corpo médico
próprio, composto por peritos médicos da Previdência Social, com notórios
conhecimentos, experiência e atuação específica na área de Perícia Médica.
Art. 2º A Assessoria Técnico-Médica, quando solicitada, com a finalidade de
subsidiar a decisão da instância julgadora, a respeito de matéria médica,
emitirá parecer conclusivo e fundamentado nos casos em que a situação exigir e,
especialmente, nos seguintes:
E - 21 - Pensão por Morte;
E - 31 - Auxílio-Doença Previdenciário;
E - 32 - Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;
E - 36 - Auxílio Acidente por Acidente de Qualquer Natureza;
E - 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
E - 46 - Aposentadoria Especial;
E - 91 - Auxílio-Doença Acidentário;
E - 92 - Aposentadoria por Invalidez Acidentária;
E - 94 - Auxílio-Acidente;
E - 87 - LOAS;
E - 56 - Embriopatia Talidomídica;
- Acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Aposentadoria por
Invalidez, a que se refere o art. 45 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto 3048, de 1999;
- Enquadramento em seguros habitacionais oficiais; e
- Enquadramento para Isenção de IRPF.
Art. 3º O Assessor Médico do CRPS, para o assessoramento de Câmaras de
Julgamento e de Juntas de Recursos, tem acesso aos antecedentes
médicos-periciais e médico-assistenciais, competindo-lhe requerer diligências
diversas para a formação de sua convicção e emitir parecer técnico e
informações, dentre elas:
I - Anexação de exames complementares diversos, atestados médicos, provas
documentais, relatórios, comprovantes de internações, laudos, diligências em
clínicas, locais de trabalho e, excepcionalmente, em hospitais, nas hipóteses em
que o segurado não puder se locomover;
II - Solicitação de Informações ao Médico-Assistente - SIMA;
III - Investigações médicas e ocupacionais;
IV - Informações pertinentes ao laudo técnico e perfil profissiográfico
previdenciário - PPP para fins de avaliação de habitualidade e permanência,
exposição a agentes nocivos, uso de equipamentos de proteção individual - EPI`s,
e demais outras atinentes à área médica;
V - Informações relacionadas ao NTEP-Nexo Técnico Epidemiológico para avaliação
de nexo entre o trabalho, doença/lesão e incapacidade, grau de risco e perfil
epidemiológico das empresas.
VI- Requerer, excepcionalmente, perícia por junta médica do INSS.
VII - Pareceres especializados indispensáveis; e
VIII - Convocar segurado e realizar exame médico pericial, singular ou por junta
médica.
§ 1º Pareceres emitidos nos processos com recursos relativos a benefícios de
Auxílio-Doença e/ou Aposentadoria por Invalidez deverão ser embasados nos
elementos técnicos constantes do Requerimento e os disponíveis no Sistema de
Administração de Benefício por Incapacidade - SABI.
§ 2º Excepcionalmente, nos casos em que o Assistente Técnico Médico considerar
que os elementos disponíveis forem insuficientes para a emissão de seu parecer,
poderá solicitar a realização de Junta Médica pelo INSS, justificando-a
tecnicamente.
Art. 4º . Os requerimentos, informações e diligências mencionados no artigo
anterior serão remetidos ao conselheiro relator ou ao Presidente da Unidade
Julgadora, que decidirá sobre o encaminhamento ao INSS para cumprimento, nos
termos do art. 56 do Regimento Interno do CRPS.
Art. 5º A produção mínima individual do Assessor Médico será definida pelo
Presidente da Unidade Julgadora levando em consideração a jornada de trabalho e
o volume de processos existentes aguardando julgamento.
Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALVADOR MARCIANO PINTO