PORTARIA SECEX Nº 6 DE 05 DE MAIO DE 2008

Altera a Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, que consolida os procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.

(DOU - 6/5/2008)



O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica alterado o caput do item I no Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

"I - Resolução CAMEX nº 18, de 18 de maio de 2007, publicada no D.O.U em 21 de maio de 2007, e Resolução CAMEX nº 19, de 15 de abril de 2008, publicada no D.O.U. de 16 de abril de 2008:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL VIGÊNCIA
0303.71.00 Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.); sardinelas (sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 2% 60.000 toneladas 21/05/2007 a 20/05/2008
80.000 toneladas 16/04/2008 a 15/04/2009

(NR)

Art. 2º Fica incluído o item XI no Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

"XI - Resolução CAMEX nº 18, de 15 de abril de 2008, publicada no D.O.U. de 16 de abril de 2008:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL VIGÊNCIA
7225.40.90 Chapas de aço ao níquel, com um teor de níquel igual ou superior a 8%, em peso, com espessura nominal não inferior a 13,3 mm 2% 375 toneladas 16/04/2008 a 15/04/2009

a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior;

b) O DECEX realizará o exame das Licenças de Importação (LI) por ordem de registro no SISCOMEX;

c) O importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição conforme consta na Resolução correspondente;

d) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10% (dez por cento) da cota global do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

e) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

f) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide."

Art. 3º Fica incluído o item XII no Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

"XII - Resolução CAMEX nº 20, de 16 de abril de 2008, publicada no D.O.U. de 17 de abril de 2008:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL VIGÊNCIA
7225.40.90 Chapas de aço cromo-molibdênio com larguras variando de 1.500 a 3.000mm, comprimentos de 5.000 a 12.000mm, espessuras de 12 a 76mm e com limites de resistência entre 415 a 515Mpa 2% 1.500 toneladas 17/04/2008 a 16/04/2009
7225.99.90 Chapas de aço co-laminadas compostas por uma chapa de aço cromo-molibdênio, unida integral e continuamente a uma chapa de aço inoxidável, com característica anticorrosiva, em uma das superfícies, com larguras variando de 1.500 a 3.000mm, comprimentos de 5.000 a 12.000mm, espessuras de 12 a 76mm e com limites de resistência entre 415 a 515Mpa 2% 2.500 toneladas 17/04/2008 a 16/04/2009

a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior;

b) O DECEX realizará o exame das Licenças de Importação (LI) por ordem de registro no SISCOMEX;

c) O importador deverá fazer constar na LI a descrição conforme consta na Resolução correspondente;

d) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10% (dez por cento) da cota global do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

d) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

e) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide."

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WELBER BARRAL