PORTARIA SECEX Nº 6 DE 05 DE MAIO DE 2008
Altera a Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, que consolida os
procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.
(DOU - 6/5/2008)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15
do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1º Fica alterado o caput do item I no Anexo "A" (Cota Tarifária) da
Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:
"I - Resolução CAMEX nº 18, de 18 de maio de 2007, publicada no D.O.U em 21 de
maio de 2007, e Resolução CAMEX nº 19, de 15 de abril de 2008, publicada no
D.O.U. de 16 de abril de 2008:
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL VIGÊNCIA
0303.71.00 Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.); sardinelas (sardinella
spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 2% 60.000 toneladas 21/05/2007 a
20/05/2008
80.000 toneladas 16/04/2008 a 15/04/2009
(NR)
Art. 2º Fica incluído o item XI no Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX
nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:
"XI - Resolução CAMEX nº 18, de 15 de abril de 2008, publicada no D.O.U. de 16
de abril de 2008:
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL VIGÊNCIA
7225.40.90 Chapas de aço ao níquel, com um teor de níquel igual ou superior a
8%, em peso, com espessura nominal não inferior a 13,3 mm 2% 375 toneladas
16/04/2008 a 15/04/2009
a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático,
previamente ao embarque no exterior;
b) O DECEX realizará o exame das Licenças de Importação (LI) por ordem de
registro no SISCOMEX;
c) O importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição conforme consta
na Resolução correspondente;
d) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10% (dez por
cento) da cota global do produto, podendo cada importador obter mais de um
licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite
inicial estabelecido;
e) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para
a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a
apresentação de cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de
Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual
à parcela já desembaraçada;
f) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de
licenciamentos das importações em lide."
Art. 3º Fica incluído o item XII no Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX
nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:
"XII - Resolução CAMEX nº 20, de 16 de abril de 2008, publicada no D.O.U. de 17
de abril de 2008:
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL VIGÊNCIA
7225.40.90 Chapas de aço cromo-molibdênio com larguras variando de 1.500 a
3.000mm, comprimentos de 5.000 a 12.000mm, espessuras de 12 a 76mm e com limites
de resistência entre 415 a 515Mpa 2% 1.500 toneladas 17/04/2008 a 16/04/2009
7225.99.90 Chapas de aço co-laminadas compostas por uma chapa de aço
cromo-molibdênio, unida integral e continuamente a uma chapa de aço inoxidável,
com característica anticorrosiva, em uma das superfícies, com larguras variando
de 1.500 a 3.000mm, comprimentos de 5.000 a 12.000mm, espessuras de 12 a 76mm e
com limites de resistência entre 415 a 515Mpa 2% 2.500 toneladas 17/04/2008 a
16/04/2009
a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático,
previamente ao embarque no exterior;
b) O DECEX realizará o exame das Licenças de Importação (LI) por ordem de
registro no SISCOMEX;
c) O importador deverá fazer constar na LI a descrição conforme consta na
Resolução correspondente;
d) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10% (dez por
cento) da cota global do produto, podendo cada importador obter mais de um
licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite
inicial estabelecido;
d) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para
a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a
apresentação de cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de
Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual
à parcela já desembaraçada;
e) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de
licenciamentos das importações em lide."
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELBER BARRAL