PORTARIA INTERMINISTERIAL MICT/MCT Nº 57 DE 04 DE MARÇO DE
2008
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os Produtos Centrais de Comutação
e Controle - CCC, Controladores de Estações Rádio-Base - BSC, Unidades
Transceptoras para Estação Rádio Base - ERB, Repetidores Celulares e Sistemas de
Energia em Corrente Contínua.
(DOU - 6/3/2008)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no
§ 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do
art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e
considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.001054/2004-28, de 15 de
janeiro de 2004, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos CENTRAIS DE COMUTAÇÃO E
CONTROLE - CCC, CONTROLADORES DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE - BSC, UNIDADES
TRANSCEPTORAS PARA ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB, REPETIDORES CELULARES E SISTEMAS DE
ENERGIA EM CORRENTE CONTÍNUA, próprias para telefonia celular, industrializados
na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT
nº 225, de 27 de novembro de 2007, passa a ser o seguinte:
I - CENTRAIS DE COMUTAÇÃO E CONTROLE:
a) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
b) montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível
básico de componentes; e
c) integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas
na formação do produto final, montadas de acordo com as alíneas "a" e "b"acima.
II - CONTROLADORES DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE:
a) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
b) montagem dos subconjuntos e módulos elétricos e mecânicos, totalmente
desagregados. em nível básico de componentes; e
c) integração das placas de circuito impresso e dos módulos elétricos e
mecânicos, montados de acordo com as alíneas "a" e "b" acima, na formação do
produto final.
III - UNIDADES TRANSCEPTORAS E REPETIDORES CELULARES:
a) fabricação de 10% (dez por cento), em quantidade, dos circuitos impressos a
partir dos laminados;
b) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
c) montagem dos subconjuntos e módulos elétricos e mecânicos. Totalmente
desagregados, em nível básico de componentes;
d) utilização de gabinete e bastidores fabricados no País; e
e) integração das placas de circuito impresso e dos módulos elétricos e
mecânicos, montados de acordo com as alíneas anteriores, na formação do produto
final.
IV - SISTEMAS DE ENERGIA EM CORRENTE CONTÍNUA:
a) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
b) montagem dos subconjuntos e módulos elétricos e mecânicos, totalmente
desagregados, em nível básico de componentes:
c) utilização de gabinetes e bastidores fabricados no País;
d) utilização de acumuladores fabricados no País, com placas positivas e
negativas produzidas localmente; e
e) integração das placas de circuito impresso, dos módulos elétricos e mecânicos
e dos acumuladores, montados de acordo com as alíneas anteriores, na formação do
produto final.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser
realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas estabelecidas nas alíneas
"a" e "b" dos incisos de I a IV deste artigo que poderão ser realizadas em
outras rediões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas
neste artigo poderão ser realizadas por terceiros desde que obedecido o Processo
Produtivo Básico.
§ 3º Quando quaisquer dos produtos referidos no caput estiverem integrados em
container, estes deverão atender à Regra de Origem do MERCOSUL previstas no
Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.
§ 4º Quando as unidades transceptoras mencionadas no inciso III do caput deste
artigo incorporarem antenas, estas deverão atender à Regra de Origem do MERCOSUL
previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.
§ 5º Ficam dispensados, temporariamente, da montagem local, prevista na alínea
"c" do inciso III deste artigo, os módulos que desempenham as funções de
tratamento (distribuição, filtragem ou amplificação) do sinal de
rádio-frequência.
§ 6º Ficam dispensadas, temporariamente, da montagem local, prevista na alínea
"b" do inciso III deste artigo, as placas de circuito impresso montadas, que
implementem as seguintes funções, de forma exclusiva ou combinadas entre si:
I - supervisão e controle de alarmes operacionais, temperatura, ventilação ou
infra-estrutura;
II - conversão, distribuição, filtragem ou proteção de energia de corrente
contínua - CC e que não pertença ao SISTEMA DE ENERGIA EM CORRENTE CONTÍNUA
citados no inciso IV do art. 1º;
III - geração, recepção ou distribuição de sinal de sincronismo ou GPS (Global
Positioning System); e
IV - interface com rede externa (com funções de monitoração, diagnóstico ou
proteção de tronco).
§ 7º Exclusivamente para o ano de 2007, a etapa estabelecida na alínea "a" do
inciso IV poderá ser dispensada até o limite de 15% (quinze por cento) da
quantidade de conversores e retificadores produzidos no ano-calendário de 2007.
§ 8º A dispensa a que se refere o parágrafo anterior destinase exclusivamente
para placas de circuito impresso montadas que utilizem a montagem integrada ao
dissipador pelo processo de potting (injeção de composto químico para isolamento
elétrico e dissipação de calor diretamente na placa de circuito impresso montada
com componentes).
Art. 2º Os gabinetes e os acumuladores e os bastidores deverão ser produzidos no
País quando comercializados em conjunto com os equipamentos mencionados no caput
do art. 1º desta Portaria.
§ 1º Os bastidores deverão cumprir seu Processo Produtivo Básico, quando
produzidos na Zona Franca de Manaus ou atender às Regras de Origem do MERCOSUL
previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998, quando produzidos em
outras regiões do País.
§ 2º Os gabinetes metálicos e os acumuladores utilizados para UNIDADES
TRANSCEPTORAS PARA ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE - ERB E REPETIDORES CELULARES devem
obedecer ao Processo Produtivo Básico especifico.
Art. 3º Quando os CONTROLADORES DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE estiverem integrados no
mesmo corpo ou gabinete da CENTRAL DE COMUTAÇÃO E CONTROLE, será aplicado ao
conjunto o Processo Produtivo Básico da CENTRAL DE COMUTAÇÃO E CONTROLE.
Art. 4º Para produção das CENTRAIS DE COMUTAÇÃO E CONTROLE ficam dispensadas,
temporariamente, da montagem prevista na alínea "a" do inciso I do art. 1º, até
7% (sete por cento) das placas de circuito impresso, em quantidade e valor,
utilizadas em sua produção anual, no ano corrente.
Art. 5º Para produção de CONTROLADORES DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE, UNIDADES
TRANSCEPTORAS e REPETIDORES CELULARES ficam dispensadas, temporariamente, da
montagem prevista na alínea "a" do inciso II e alínea "b"do inciso III do art.
1º, até 10% (dez por cento) das placas de circuito impresso, em quantidade e
valor, utilizadas em sua fabricação, sendo que este percentual será calculado
tendo como base a produção dos últimos dois anos consecutivos.
Parágrafo único. As placas de circuito impresso que compõem as fontes de
alimentação das UNIDADES TRANSCEPTORAS deverão ser totalmente montadas no País.
Art. 6º Será considerado no cálculo dos percentuais estabelecidos nos artigos 4º
e 5º o valor CIF para as placas de circuito impresso importadas e, para as
placas de circuito impresso montadas, no País, será considerado o preço unitário
de fábrica, sem os impostos incidentes.
Art. 7º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo
Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada. Através de portaria
conjunta os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 225, de 27 de
novembro de 2007.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia