PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 102 DE 16 DE
OUTUBRO DE 2008
Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem
como do compartilhamento de posto de fiscalização de divisa interestadual e de
intercâmbio de informações entre os Estados da Alagoas e Pernambuco.
(DOU - 5/11/2008)
Os Estados de Alagoas e Pernambuco neste ato representados pelos respectivos
Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, e no art.
37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17, de 13 de setembro de 1990, resolvem
celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Este Protocolo trata da ação integrada de fiscalização de
mercadorias em trânsito, do compartilhamento de postos fiscais de divisa
interestadual e do intercâmbio de informações constantes nos respectivos
cadastros de contribuintes dos Estados signatários.
Cláusula segunda O Estado de Alagoas disponibilizará ao Estado de Pernambuco a
estrutura física do Posto Fiscal de São José da Lage, localizado na Rodovia BR
104, KM 08, município de São José da Lage/AL, enquanto o Estado de Pernambuco
disponibilizará ao Estado de Alagoas a estrutura física do Posto Fiscal de Bom
Conselho, localizado na Rodovia PE 218, Km 43, no município de Bom Conselho/PE.
Parágrafo único. A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á,
extraterritorialmente, conforme o disposto no art. 102 da lei nº 5.172, de 1966,
nas áreas especificadas nesta cláusula segunda deste Protocolo.
Cláusula terceira Os prepostos fiscais vinculados a cada signatário
desempenharão as atividades abaixo enumeradas, utilizando, sempre que possível,
as instalações de forma conjunta e compartilhada:
I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e
documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo
Estado;
II - emitir documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III - lavrar autos de infração, emitir documento de arrecadação fiscal e demais
documentos necessários, quando constatada alguma irregularidade no transporte de
mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado;
IV - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de
fiscalização.
§ 1º Os veículos serão abordados, inicialmente, pelos servidores do Estado de
saída da Mercadoria.
§ 2º Os servidores adotarão os procedimentos conforme sua legislação e, quando
concluso o trabalho, encaminharão internamente a documentação para a equipe do
outro Estado que procederá à atividade de fiscalização, conforme a sua
legislação tributária.
§ 3º O fisco do Estado que detectar alguma infringência à sua legislação será o
responsável e beneficiário pelo lançamento do tributo, acréscimos legais e
multa.
§ 4º No caso de evasão de veículos, caberá aos agentes fiscais do Estado que
inicialmente circulou a mercadoria realizarem a perseguição e apreensão das
mercadorias, contudo na impossibilidade daqueles, poderão os agentes fiscais do
outro Estado signatário realizarem as ações fiscais necessárias, neste caso,
sendo detectada alguma irregularidade, o Estado que efetivamente fez a
perseguição e apreendeu as mercadorias será o responsável e beneficiário pela
cobrança do imposto, acréscimos legais e multa, bem como pela guarda da mesma.
§ 5º Aplicam-se as regras do parágrafo § 4º aos casos de blitz, operações
conjuntas e outras ações conjuntas.
Cláusula quarta Relativamente às informações obtidas em decorrência do
compartilhamento, será observado o sigilo fiscal a que se refere o artigo 198 da
Lei nº 5.172, de 1966.
Cláusula quinta Comprometem-se os signatários a franquear todas as informações
disponíveis nos postos fiscais e nas repartições fiscais localizadas em seus
municípios , José da Lage/AL e Bom Conselho/PE, relacionados ao
compartilhamento.
Cláusula sexta Os signatários poderão realizar operações conjuntas de
fiscalização objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em
trânsito.
Cláusula sétima Os signatários deverão fornecer, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias, a escala mensal de plantão com a identificação dos funcionários
fiscais designados para trabalhar no posto de fiscalização e dos veículos
oficiais, relativamente às ações abrangidas por este Protocolo.
§ 1º Caberá a cada Estado manter e utilizar seu próprio pessoal, respeitando as
suas atribuições e competências, sendo vedado ao servidor de um Estado
desenvolver funções para o outro, salvo o caso de estivadores que poderão
auxiliar as atividades de ambos os Estados.
§ 2º Na ausência de servidor de um Estado, no posto fiscal compartilhado, o
fisco do outro Estado poderá desempenhar suas atividades normalmente,
respeitando suas atribuições e competências.
Clausula oitava Os Estados signatários permitirão que o signatário interessado
proceda à instalação de redes próprias, equipamentos de informática, sistema de
comunicação, telefones e qualquer equipamento que julgue necessários para o
desenvolvimento das atividades, ficando sua utilização e manutenção sob sua
responsabilidade.
Cláusula nona As despesas com materiais de expediente e de consumo específicos
de cada signatário, bem como aquelas com salários, diárias, acomodação,
deslocamentos e alimentação dos funcionários, serão de responsabilidade dos
respectivos Estados.
Cláusula décima As despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização
serão de responsabilidade do signatário que deu origem a ação fiscal.
Cláusula décima primeira Serão de responsabilidade do Estado signatário que
disponibilizar a estrutura física, as despesas necessárias à manutenção do posto
de fiscalização, para realização dos trabalhos.
Cláusula décima segunda A segurança será feita pelo Estado signatário de
localização do posto de fiscalização, cabendo-lhe requisitar o apoio policial,
inclusive para os trabalhos de fiscalização móvel dentro do Estado.
Cláusula décima terceira O chefe do Posto de Fiscalização será responsável pelo
gerenciamento e coordenação das atividades e ações a que se refere este
Protocolo.
Cláusula décima quarta As normas operacionais relacionadas ao objeto do presente
Protocolo serão emanadas através de orientações conjuntas dos titulares
responsáveis nas Secretarias de Fazenda dos signatários.
Cláusula décima quinta O presente Protocolo poderá ser denunciado
unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com
antecedência de 90 (noventa) dias.
Cláusula décima sexta Fica revogado o Protocolo ICMS 47/06, publicado no Diário
Oficial de União em 22 de dezembro de 2006.
Cláusula décima sétima O presente protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Pernambuco - Djalmo de
Oliveira Leão