INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 883 DE 4 DE
NOVEMBRO DE 2008
Disciplina a não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a receita auferida pelo
produtor ou importador na venda de querosene de aviação para pessoa jurídica
distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego
internacional.
(DOU - 5/11/2008)
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, , no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e
tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de
2002, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 11.787, de 25 de setembro de
2008, resolve:
Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) não incidem sobre a receita auferida pelo produtor ou
importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora,
quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.
Art. 2º A pessoa jurídica distribuidora deve informar ao produtor ou importador
a quantidade de querosene de aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em
transporte aéreo internacional.
Art. 3º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas às
vendas sem incidência das contribuições, deve constar a expressão "Venda a
empresa distribuidora sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 4º A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência das
contribuições, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de
transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional fica
obrigada ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pagas,
acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da
referida data de aquisição, na condição de responsável.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do
caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e das multas de que
trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 5º Nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica distribuidora relativas
às vendas de querosene de aviação para abastecimento de aeronave em tráfego
internacional, deve constar a expressão "Venda a empresa aérea para
abastecimento de aeronave em tráfego internacional, sem incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo
legal correspondente.
Art. 6º Na hipótese de que trata o art. 4º, a empresa de transporte aéreo é
responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora do querosene de
aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos
legais.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA