PORTARIA INTERMINISTERIAL MICT/MCT Nº 182 DE 03 DE SETEMBRO DE 2008

Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto embarcações em fibra de vidro - NCM 8903.92.00 e 8903.99.00, industrializado na Zona Franca de Manaus.

(DOU - 5/9/2008)



OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.028590-2001-28, de 4 de dezembro de 2001, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto EMBARCAÇÕES EM FIBRA DE VIDRO NCM 8903.92.00 e 8903.99.00, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 38, de 24 de novembro de 1998, passa ser o seguinte:

I - laminação e conformação da fibra de vidro para o casco e convés;

II - agregação do convés ao casco;

III - instalação dos equipamentos elétricos, hidráulicos e mecânicos, de propulsão e governo; e

IV - instalação dos acessórios do casco.

§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido os Processos Produtivos Básicos, exceto uma, que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º Ficam dispensadas as EMBARCAÇÕES EM FIBRA DE VIDRO, de 28 a 44 pés de comprimento, das obrigatoriedades constantes dos incisos I e II do art. 1º desta Portaria, referentes às etapas de laminação e conformação de fibra de vidro para o casco e convés e agregação do convés ao casco, na quantidade de 1 (uma) unidade por modelo, limitado a, até, 3 (três) modelos, por um prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria.

§ 1º A dispensa a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser auferida por empresa com projeto industrial aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS), até a data de publicação desta Portaria.

§ 2º Para cada embarcação em fibra de vidro dispensada das etapas citadas no caput deste artigo, a empresa deverá, obrigatoriamente, realizar as etapas de laminação e conformação da fibra de vidro, para o casco e convés e agregação do convés ao casco, em 5 (cinco) embarcações em fibra de vidro, na faixa de 28 a 44 pés de comprimento.

Art. 3º Ao final dos 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do início de produção do respectivo modelo, as empresas beneficiárias dos incentivos fiscais que não cumprirem a relação de paridade mencionada no § 2º do art. 2º serão consideradas inadimplentes com o cumprimento do Processo Produtivo Básico, desde a data de publicação desta Portaria.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 38, de 24 de novembro de 1998.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia