PORTARIA INTERMINISTERIAL MICT/MCT Nº 182 DE 03 DE SETEMBRO
DE 2008
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto embarcações em fibra de
vidro - NCM 8903.92.00 e 8903.99.00, industrializado na Zona Franca de Manaus.
(DOU - 5/9/2008)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no
§ 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.028590-2001-28, de 4 de
dezembro de 2001, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto EMBARCAÇÕES EM FIBRA DE VIDRO
NCM 8903.92.00 e 8903.99.00, industrializado na Zona Franca de Manaus,
estabelecido pela Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 38, de 24 de
novembro de 1998, passa ser o seguinte:
I - laminação e conformação da fibra de vidro para o casco e convés;
II - agregação do convés ao casco;
III - instalação dos equipamentos elétricos, hidráulicos e mecânicos, de
propulsão e governo; e
IV - instalação dos acessórios do casco.
§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão
ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser
realizadas por terceiros, desde que obedecido os Processos Produtivos Básicos,
exceto uma, que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2º Ficam dispensadas as EMBARCAÇÕES EM FIBRA DE VIDRO, de 28 a 44 pés de
comprimento, das obrigatoriedades constantes dos incisos I e II do art. 1º desta
Portaria, referentes às etapas de laminação e conformação de fibra de vidro para
o casco e convés e agregação do convés ao casco, na quantidade de 1 (uma)
unidade por modelo, limitado a, até, 3 (três) modelos, por um prazo de até 36
(trinta e seis) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
§ 1º A dispensa a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser auferida
por empresa com projeto industrial aprovado pelo Conselho de Administração da
Suframa (CAS), até a data de publicação desta Portaria.
§ 2º Para cada embarcação em fibra de vidro dispensada das etapas citadas no
caput deste artigo, a empresa deverá, obrigatoriamente, realizar as etapas de
laminação e conformação da fibra de vidro, para o casco e convés e agregação do
convés ao casco, em 5 (cinco) embarcações em fibra de vidro, na faixa de 28 a 44
pés de comprimento.
Art. 3º Ao final dos 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do início de
produção do respectivo modelo, as empresas beneficiárias dos incentivos fiscais
que não cumprirem a relação de paridade mencionada no § 2º do art. 2º serão
consideradas inadimplentes com o cumprimento do Processo Produtivo Básico, desde
a data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo
Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 38, de 24 de
novembro de 1998.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia