COMUNICADO BACEN Nº 17.351 DE 04 DE SETEMBRO DE 2008
Divulga lista de instituições financeiras e outras entidades para as quais se
recomenda a adoção de procedimentos reforçados de diligência devida.
(DOU - 5/9/2008)
A Resolução 1.803 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporada
ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 6.648, de 7.5.2008, exorta todos
os Estados a exercerem vigilância sobre as atividades que instituições
financeiras em seus territórios mantenham com todos os bancos domiciliados no
Irã, em particular com o Banco Melli e o Banco Saderat, bem como com suas
filiais e subsidiárias no exterior, com vistas a evitar que tais atividades
contribuam com as atividades nucleares do Irã que apresentam risco potencial de
proliferação ou com o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares,
tal como o disposto na Resolução CSNU 1737 (2006).
2. Assim, com base em listagem fornecida pelo Conselho de Controle de Atividades
Financeiras - Coaf, recomendamos às instituições financeiras e demais entidades
autorizadas a funcionar pelo Banco Central adotar procedimentos reforçados de
diligência devida, de forma a identificar operações e situações envolvendo as
pessoas jurídicas abaixo relacionadas:
Aryan Bank (ou Arian Bank)
Banco Internacional de Desarrollo S.A. - Venezuela (entidade controlada pelo
Banco Toseye Saderat Iran)
Bank Josiaiyi Keshavarzi
Bank Kargoshaee
Bank Keshavarzi
Bank Markazi Jomhouri Islami Iran
Bank Maskan (também conhecido como Housing Bank of Iran)
Bank Mellat
Bank Melli
Bank Pasargad
Bank Refah Kargaran
Bank Saderat Iran
Bank Sanad Vamadan
Bank Sepah
Bank Taavon Keshavarzi Iran
Bank Tejarat
Bank Towseh Saderat
En Bank PJSC (ou Eghtesad-e-Novin bank)
Europaeisch-Iranische Handelsbank AG
Future Bank B.S.C.
Iran Overseas Investment Bank PLC (ou Iran Overseas Corporation Limited)
Karafarin Bank
Kargozari Bank Tejarat
Mellat Bank DB Aozt
Mellat Bank S/B CJSC
Parsian Bank
Persian International Bank PLC
Post Bank of Iran
Saman Bank Corporation
Sarmaye Va Danesh Bank
3. Lembramos que operações ou situações que apresentem indícios dos crimes
previstos na Lei 9.613/98 deverão ser comunicadas às autoridades competentes na
forma prevista na regulamentação vigente.
RICARDO LIÁO
Chefe