CIRCULAR SECEX Nº 63 DE 04 DE SETEMBRO DE 2008

Abre investigação para averiguar a necessidade de aplicação de medidas de salvaguarda sobre as importações brasileiras de mídias ópticas graváveis, comumente classificadas no item 8523.40.11, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL.

(DOU - 5/9/2008)



O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre Salvaguardas, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º, do Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.023392/2007-63 e do Parecer nº 22, de 22 de agosto de 2008, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria, considerando existirem elementos suficientes que indicam que as importações brasileiras de mídias ópticas graváveis (uma única vez) aumentaram em quantidade, em termos absolutos e em relação à produção nacional, em condições tais que ameaçam causar prejuízo grave à indústria doméstica, decide:

1. Abrir investigação para averiguar a necessidade de aplicação de medidas de salvaguarda sobre as importações brasileiras de mídias ópticas graváveis (uma única vez), comumente classificadas no item 8523.40.11, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.2. A análise da existência de ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de julho de 2003 a junho de 2007. Aberta a investigação essa análise abrangerá o período de julho de 2003 a junho de 2008.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, constantes do Anexo à presente Circular.

3. As partes interessadas, no prazo de quarenta dias, contados da publicação desta Circular, poderão apresentar elementos de prova e expor suas alegações, por escrito, de forma que possam ser levadas em consideração durante a investigação.

4. Consoante o disposto no § 3º, do art. 3º, do Decreto nº 1.488, de 1995, as partes interessadas poderão ser ouvidas, em audiência, quando terão oportunidade de apresentar elementos de prova e manifestar-se sobre as alegações de outras partes interessadas. Os pedidos de audiência deverão ser formulados, por escrito, em até noventa dias, contados da publicação desta Circular.

5. Todos os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão indicar o número do processo e estar no idioma português. Os documentos escritos em outro idioma deverão vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público. Os documentos deverão ser enviados ao Departamento de Defesa Comercial - DECOM, Esplanada dos Ministérios - Bloco J - Brasília (DF) - CEP 70053-900.

WELBER BARRAL

ANEXO

1. Do processo

1.1. Da petição

Em 21 de dezembro de 2007, a empresa Videolar S.A., doravante também denominada simplesmente peticionária, protocolizou, por intermédio de seus representantes legais, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de abertura de investigação com vistas à aplicação de medida de salvaguarda sobre as importações brasileiras de mídias ópticas graváveis (uma única vez), comumente classificadas no item 8523.40.11, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

1.2. Da representatividade da peticionária

Levando em conta os dados de produção apresentados pela peticionária relativos às empresas Cooperdisc Editorial Log Ltda. e NovoDisc Mídia Digital Ltda, observou-se que a produção da Videolar S.A. equivaleu a 75,3% da produção nacional, no período de julho de 2006 a junho de 2007. Assim, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica, nos termos do inciso III, do art. 3º, do Decreto nº 1.488, de 1995.

2. Do produto

2.1. Do produto objeto do pleito

O produto objeto do pleito são as mídias ópticas graváveis (uma única vez) utilizadas para armazenamento de áudio, vídeo, programas para computadores, documentos, jogos, imagens digitais e outros tipos de dados (CD-R e DVD-R).

De acordo com a peticionária, o CD-R, usualmente, é vendido nas seguintes embalagens: estojo plástico transparente de 7 mm para CD (Slim Box) unitário; estojo plástico transparente para 50 discos (Box 50) - Pino com 50; envelope em papel cartão unitário; e caixa impressa em papel cartão - Pack com 10 estojos (Slim Box).

Por sua vez, o DVD-R, também de acordo com a Videolar, é comercializado nas seguintes embalagens: estojo plástico transparente de 7 mm para CD (Slim Box) unitário; estojo plástico transparente para 25 discos (Box 25) - Pino com 25; e estojo plástico transparente para 50 discos (Box 50) - Pino com 50.

2.2. Do produto nacional

Segundo a Videolar, os CD-R e os DVD-R fabricados no Brasil, são mídias ópticas graváveis também utilizadas para armazenamento de áudio, vídeo, programas para computadores, documentos, jogos, imagens digitais e outros tipos de dados. As embalagens utilizadas para comercialização dos CDs-R e DVDs-R são basicamente as mesmas utilizadas na comercialização do produto importado.

2.3. Da similaridade dos produtos

Com base nas informações sobre as características dos produtos importado e doméstico e, ainda, tendo em conta informações prestadas pela peticionária de que não há diferenças entre a tecnologia utilizada na fabricação do produto importado e do produto nacional, e que ambos atendem aos mesmos segmentos do mercado, sendo inclusive comercializados em embalagens semelhantes, considerou-se, para efeitos dessa análise, os CD-R e os DVD-R produzidos no Brasil similares às mídias óticas graváveis (uma única vez) importadas.

Ressalta-se que, embora essas mídias (CD-R e DVD-R) não sejam idênticas, são produzidas a partir das mesmas matérias-primas sendo, em grande medida, substitutas.

2.4. Da classificação e tratamento tarifário

A Resolução CAMEX nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2004, retirou o acréscimo temporário de 1,5 ponto percentual da alíquota do Imposto de Importação aplicada ao item 8523.90.00 (outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do Capítulo 37, as fitas magnéticas, os discos magnéticos e os cartões magnéticos) da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Além disso, com base nessa Resolução, os CD-R e os DVDR passaram a se classificar em itens distintos. Os CD-R no item 8523.90.10 (discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)) e os DVD-R no item 8523.90.90 (outros). Para ambos os itens, foi definida alíquota de 16%.

Com a edição da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2007, ambos passaram a se classificar no mesmo item da NCM, qual seja, 8523.40.11 (discos não-gravados para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez). A alíquota do Imposto de Importação manteve-se em 16%.

3. Da definição de indústria doméstica

Atendendo ao que dispõe o inciso III, do art. 6º, do Decreto nº 1.488, de 1995, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise da existência de prejuízo grave, ou de ameaça de prejuízo grave, as linhas de produção de CD-R e DVD-R da Videolar S.A.

4. Do prejuízo grave

Com vistas a analisar a existência de indícios de prejuízo grave, foram considerados quatro períodos de doze meses, definidos como segue: P1 (julho de 2003 a junho de 2004); P2 (julho de 2004 a junho de 2005); P3 (julho de 2005 a junho de 2006) e P4 (julho de 2006 a junho de 2007).

4.1. Das importações

As importações cresceram continuamente ao longo do período considerado. De P1 para P2, as importações totais aumentaram 248,1%, período em que as importações de todas as origens denotaram crescimento significativo. De P2 para P3, foi registrado o aumento mais moderado, 39,9%. Comparando-se P4 a P3, constatou-se crescimento de 51,5% nas importações totais. Considerando os períodos extremos da série, P1 e P4, o incremento acumulado foi de 637,5%, quando as importações totais passaram de 315.806 mil unidades para 2.329.061 mil unidades.

As importações de mídias ópticas graváveis cresceram em termos absolutos, em relação ao consumo aparente e à produção da indústria doméstica.

Os valores CIF das importações totais também denotaram crescimento. De P1 para P2, o valor CIF aumentou 351,3%; de P2 para P3, 179,1%; e de P3 para P4, 83,6%; totalizando um incremento de 2.212,4% no valor CIF das importações brasileiras, de P1 para P4.

Considerando o aumento do total importado em termos de quantidade e valor, de P1 para P2, o preço CIF por unidade subiu 25%; de P2 para P3, de 100%; e de P3 para P4, de 20%. Comparando-se os períodos extremos da série, registrou-se um incremento de 200% no preço médio das importações.

4.2 Dos indicadores de desempenho da indústria doméstica

Quanto aos indicadores de desempenho da indústria doméstica, cabe mencionar que a produção nacional de mídias ópticas graváveis é relativamente recente. Ressalta-se que a Videolar iniciou a produção de CD-R, em 2000, e a de DVD-R, em 2005, o que explica a evolução positiva do comportamento de alguns indicadores de desempenho.

Observou-se um incremento na capacidade instalada, na produção, e conseqüentemente no grau de utilização da capacidade instalada, que, em P4, chegou a 96,8%.

Os estoques finais denotaram crescimento, de P1 para P4, porém, em relação à produção, declinaram.

Com relação às vendas internas de mídias ópticas graváveis (uma única vez) realizadas pela indústria doméstica, constatou-se um aumento de aproximadamente 500%. Isso não obstante, tais vendas representaram apenas 3,4% do consumo nacional aparente, em P2 e P3, chegando a responder por 6,5%, em P4. Esta participação declinou, se comparada a P1.

Com o crescimento das vendas, o faturamento auferido denotou incremento de 273,6%, de P1 para P4. Os preços médios, por sua vez, passaram de R$ 0,95/unidade, em P1, para R$ 0,59/unidade, em P4, resultando numa queda relativa de 37,9%.

Os custos totais de produção apresentaram queda contínua. De P1 para P2, uma vez que a queda nos preços foi superior à queda nos custos, constatou-se significativa deterioração do resultado da comparação preço-custo, que se recuperou em P3 e P4, mas não chegou a alcançar patamar equivalente ao de P1.

As margens bruta, operacional e líquida, por sua vez, declinaram continuamente de P1 até P4, comprometendo a taxa de retorno sobre o investimento que variou negativamente de P1 para P4. Constatou-se, ainda, que o tempo necessário para cobrir os investimentos se tornou cada vez maior, ao longo do período sob análise.

Quanto aos efeitos sobre os preços da indústria doméstica, foi constatada significativa subcotação, em todo o período considerado, de forma que mesmo com o aumento dos preços do produto importado na série sob análise, a subcotação chegou a 108%, em P4.

Ressalta-se ainda a possibilidade de os países exportadores, em razão do desenvolvimento de discos com maior capacidade de armazenamento, escoarem sua produção de CD-R e DVD-R para o Brasil. O ciclo de vida das mídias ópticas graváveis é curto. O surgimento de novas tecnologias torna os produtos obsoletos rapidamente, do que decorre a relevância da evolução do retorno sobre o investimento. Sua deterioração dificulta e até inviabiliza novos investimentos.

À luz de todos esses elementos, constatou-se a existência de indícios de ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica.

5. Da relação causal

Foi analisada ainda a possibilidade de os resultados da indústria doméstica serem atribuídos a outros fatores que não as importações.

A esse respeito vale ressaltar que a alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada na maior parte do período analisado.

A indústria doméstica não exportou no período considerado; logo não há que se falar em prejuízo decorrente de uma eventual má performance no mercado externo.

Não há informações sobre alteração do padrão de consumo. De qualquer forma, seria de se esperar que o surgimento de novas mídias afetasse, também, o desempenho das importações, as quais aumentaram continuamente no período considerado nessa análise.

Em síntese, não foram evidenciados outros fatores que pudessem estar contribuindo para a ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica.

6. Do compromisso de ajuste

A aplicação de uma medida de salvaguarda sobre as importações de determinado produto tem como objetivo permitir seja elevado o nível de proteção a um setor que está sofrendo prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações. Tal aumento de proteção visa permitir que o setor em questão se ajuste de forma a estar apto a concorrer com as importações ao final de determinado período. Por esta razão é que o aumento da proteção tem caráter temporário, devendo, ao longo desse período, essa proteção adicional ser reduzida gradativamente, inclusive para garantir a implementação do ajuste necessário.

Nos termos do item 6, da Circular SECEX nº 19, de 2 de abril de 1996, foi proposto pela Videolar o compromisso de ajuste que envolve o aumento de produtividade; a atualização de técnicas de produção; a atualização das técnicas de gerenciamento; programas de gastos em pesquisa e desenvolvimento e aquisição de tecnologia; programas de qualificação do produto; adequação/melhoria dos prazos de entrega, serviços de assistência técnica; programas de investimentos; treinamento de mão-de-obra; e programa de redução de custos.

7. Da conclusão

Foi determinada a existência de crescimento das importações de mídias ópticas graváveis (uma única vez) como decorrência da evolução imprevista das circunstâncias.

Além disso, constatou-se a existência de indícios suficientes de que o crescimento dessas importações ocorreu em condições tais que ameaçam causar prejuízo grave à indústria doméstica.

Por outro lado, não foram identificados outros fatores que pudessem explicar a deterioração observada, particularmente no que diz respeito às margens bruta, operacional e líquida e ao retorno do investimento.

Ademais, analisado o plano de ajuste apresentado pela peticionária, concluiu-se pela sua viabilidade. Esse plano inicial deverá, no entanto, ser objeto de detalhamento ao longo da investigação.

Tendo em vista estes elementos, foi proposta a abertura de investigação nos termos do Decreto nº 1.488, de 1995.