CIRCULAR SECEX Nº 63 DE 04 DE SETEMBRO DE 2008
Abre investigação para averiguar a necessidade de aplicação de medidas de
salvaguarda sobre as importações brasileiras de mídias ópticas graváveis,
comumente classificadas no item 8523.40.11, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
(DOU - 5/9/2008)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre Salvaguardas, aprovado pelo
Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º, do
Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995, tendo em vista o que consta do Processo
MDIC/SECEX 52000.023392/2007-63 e do Parecer nº 22, de 22 de agosto de 2008,
elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria,
considerando existirem elementos suficientes que indicam que as importações
brasileiras de mídias ópticas graváveis (uma única vez) aumentaram em
quantidade, em termos absolutos e em relação à produção nacional, em condições
tais que ameaçam causar prejuízo grave à indústria doméstica, decide:
1. Abrir investigação para averiguar a necessidade de aplicação de medidas de
salvaguarda sobre as importações brasileiras de mídias ópticas graváveis (uma
única vez), comumente classificadas no item 8523.40.11, da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM.
1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no
Diário Oficial da União - D.O.U.
1.2. A análise da existência de ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica
que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de julho de 2003 a
junho de 2007. Aberta a investigação essa análise abrangerá o período de julho
de 2003 a junho de 2008.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, constantes do Anexo à presente Circular.
3. As partes interessadas, no prazo de quarenta dias, contados da publicação
desta Circular, poderão apresentar elementos de prova e expor suas alegações,
por escrito, de forma que possam ser levadas em consideração durante a
investigação.
4. Consoante o disposto no § 3º, do art. 3º, do Decreto nº 1.488, de 1995, as
partes interessadas poderão ser ouvidas, em audiência, quando terão oportunidade
de apresentar elementos de prova e manifestar-se sobre as alegações de outras
partes interessadas. Os pedidos de audiência deverão ser formulados, por
escrito, em até noventa dias, contados da publicação desta Circular.
5. Todos os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular
deverão indicar o número do processo e estar no idioma português. Os documentos
escritos em outro idioma deverão vir aos autos do processo acompanhados de
tradução feita por tradutor público. Os documentos deverão ser enviados ao
Departamento de Defesa Comercial - DECOM, Esplanada dos Ministérios - Bloco J -
Brasília (DF) - CEP 70053-900.
WELBER BARRAL
ANEXO
1. Do processo
1.1. Da petição
Em 21 de dezembro de 2007, a empresa Videolar S.A., doravante também denominada
simplesmente peticionária, protocolizou, por intermédio de seus representantes
legais, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição
de abertura de investigação com vistas à aplicação de medida de salvaguarda
sobre as importações brasileiras de mídias ópticas graváveis (uma única vez),
comumente classificadas no item 8523.40.11, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM.
1.2. Da representatividade da peticionária
Levando em conta os dados de produção apresentados pela peticionária relativos
às empresas Cooperdisc Editorial Log Ltda. e NovoDisc Mídia Digital Ltda,
observou-se que a produção da Videolar S.A. equivaleu a 75,3% da produção
nacional, no período de julho de 2006 a junho de 2007. Assim, considerou-se que
a petição foi apresentada pela indústria doméstica, nos termos do inciso III, do
art. 3º, do Decreto nº 1.488, de 1995.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto do pleito
O produto objeto do pleito são as mídias ópticas graváveis (uma única vez)
utilizadas para armazenamento de áudio, vídeo, programas para computadores,
documentos, jogos, imagens digitais e outros tipos de dados (CD-R e DVD-R).
De acordo com a peticionária, o CD-R, usualmente, é vendido nas seguintes
embalagens: estojo plástico transparente de 7 mm para CD (Slim Box) unitário;
estojo plástico transparente para 50 discos (Box 50) - Pino com 50; envelope em
papel cartão unitário; e caixa impressa em papel cartão - Pack com 10 estojos
(Slim Box).
Por sua vez, o DVD-R, também de acordo com a Videolar, é comercializado nas
seguintes embalagens: estojo plástico transparente de 7 mm para CD (Slim Box)
unitário; estojo plástico transparente para 25 discos (Box 25) - Pino com 25; e
estojo plástico transparente para 50 discos (Box 50) - Pino com 50.
2.2. Do produto nacional
Segundo a Videolar, os CD-R e os DVD-R fabricados no Brasil, são mídias ópticas
graváveis também utilizadas para armazenamento de áudio, vídeo, programas para
computadores, documentos, jogos, imagens digitais e outros tipos de dados. As
embalagens utilizadas para comercialização dos CDs-R e DVDs-R são basicamente as
mesmas utilizadas na comercialização do produto importado.
2.3. Da similaridade dos produtos
Com base nas informações sobre as características dos produtos importado e
doméstico e, ainda, tendo em conta informações prestadas pela peticionária de
que não há diferenças entre a tecnologia utilizada na fabricação do produto
importado e do produto nacional, e que ambos atendem aos mesmos segmentos do
mercado, sendo inclusive comercializados em embalagens semelhantes,
considerou-se, para efeitos dessa análise, os CD-R e os DVD-R produzidos no
Brasil similares às mídias óticas graváveis (uma única vez) importadas.
Ressalta-se que, embora essas mídias (CD-R e DVD-R) não sejam idênticas, são
produzidas a partir das mesmas matérias-primas sendo, em grande medida,
substitutas.
2.4. Da classificação e tratamento tarifário
A Resolução CAMEX nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que entrou em vigor em 1º de
janeiro de 2004, retirou o acréscimo temporário de 1,5 ponto percentual da
alíquota do Imposto de Importação aplicada ao item 8523.90.00 (outros suportes
preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados,
exceto os produtos do Capítulo 37, as fitas magnéticas, os discos magnéticos e
os cartões magnéticos) da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Além disso, com base nessa Resolução, os CD-R e os DVDR passaram a se
classificar em itens distintos. Os CD-R no item 8523.90.10 (discos para sistema
de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez
(CD-R)) e os DVD-R no item 8523.90.90 (outros). Para ambos os itens, foi
definida alíquota de 16%.
Com a edição da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, que entrou em
vigor em 1º de janeiro de 2007, ambos passaram a se classificar no mesmo item da
NCM, qual seja, 8523.40.11 (discos não-gravados para sistema de leitura por raio
laser com possibilidade de serem gravados uma única vez). A alíquota do Imposto
de Importação manteve-se em 16%.
3. Da definição de indústria doméstica
Atendendo ao que dispõe o inciso III, do art. 6º, do Decreto nº 1.488, de 1995,
definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise da existência de
prejuízo grave, ou de ameaça de prejuízo grave, as linhas de produção de CD-R e
DVD-R da Videolar S.A.
4. Do prejuízo grave
Com vistas a analisar a existência de indícios de prejuízo grave, foram
considerados quatro períodos de doze meses, definidos como segue: P1 (julho de
2003 a junho de 2004); P2 (julho de 2004 a junho de 2005); P3 (julho de 2005 a
junho de 2006) e P4 (julho de 2006 a junho de 2007).
4.1. Das importações
As importações cresceram continuamente ao longo do período considerado. De P1
para P2, as importações totais aumentaram 248,1%, período em que as importações
de todas as origens denotaram crescimento significativo. De P2 para P3, foi
registrado o aumento mais moderado, 39,9%. Comparando-se P4 a P3, constatou-se
crescimento de 51,5% nas importações totais. Considerando os períodos extremos
da série, P1 e P4, o incremento acumulado foi de 637,5%, quando as importações
totais passaram de 315.806 mil unidades para 2.329.061 mil unidades.
As importações de mídias ópticas graváveis cresceram em termos absolutos, em
relação ao consumo aparente e à produção da indústria doméstica.
Os valores CIF das importações totais também denotaram crescimento. De P1 para
P2, o valor CIF aumentou 351,3%; de P2 para P3, 179,1%; e de P3 para P4, 83,6%;
totalizando um incremento de 2.212,4% no valor CIF das importações brasileiras,
de P1 para P4.
Considerando o aumento do total importado em termos de quantidade e valor, de P1
para P2, o preço CIF por unidade subiu 25%; de P2 para P3, de 100%; e de P3 para
P4, de 20%. Comparando-se os períodos extremos da série, registrou-se um
incremento de 200% no preço médio das importações.
4.2 Dos indicadores de desempenho da indústria doméstica
Quanto aos indicadores de desempenho da indústria doméstica, cabe mencionar que
a produção nacional de mídias ópticas graváveis é relativamente recente.
Ressalta-se que a Videolar iniciou a produção de CD-R, em 2000, e a de DVD-R, em
2005, o que explica a evolução positiva do comportamento de alguns indicadores
de desempenho.
Observou-se um incremento na capacidade instalada, na produção, e
conseqüentemente no grau de utilização da capacidade instalada, que, em P4,
chegou a 96,8%.
Os estoques finais denotaram crescimento, de P1 para P4, porém, em relação à
produção, declinaram.
Com relação às vendas internas de mídias ópticas graváveis (uma única vez)
realizadas pela indústria doméstica, constatou-se um aumento de aproximadamente
500%. Isso não obstante, tais vendas representaram apenas 3,4% do consumo
nacional aparente, em P2 e P3, chegando a responder por 6,5%, em P4. Esta
participação declinou, se comparada a P1.
Com o crescimento das vendas, o faturamento auferido denotou incremento de
273,6%, de P1 para P4. Os preços médios, por sua vez, passaram de R$
0,95/unidade, em P1, para R$ 0,59/unidade, em P4, resultando numa queda relativa
de 37,9%.
Os custos totais de produção apresentaram queda contínua. De P1 para P2, uma vez
que a queda nos preços foi superior à queda nos custos, constatou-se
significativa deterioração do resultado da comparação preço-custo, que se
recuperou em P3 e P4, mas não chegou a alcançar patamar equivalente ao de P1.
As margens bruta, operacional e líquida, por sua vez, declinaram continuamente
de P1 até P4, comprometendo a taxa de retorno sobre o investimento que variou
negativamente de P1 para P4. Constatou-se, ainda, que o tempo necessário para
cobrir os investimentos se tornou cada vez maior, ao longo do período sob
análise.
Quanto aos efeitos sobre os preços da indústria doméstica, foi constatada
significativa subcotação, em todo o período considerado, de forma que mesmo com
o aumento dos preços do produto importado na série sob análise, a subcotação
chegou a 108%, em P4.
Ressalta-se ainda a possibilidade de os países exportadores, em razão do
desenvolvimento de discos com maior capacidade de armazenamento, escoarem sua
produção de CD-R e DVD-R para o Brasil. O ciclo de vida das mídias ópticas
graváveis é curto. O surgimento de novas tecnologias torna os produtos obsoletos
rapidamente, do que decorre a relevância da evolução do retorno sobre o
investimento. Sua deterioração dificulta e até inviabiliza novos investimentos.
À luz de todos esses elementos, constatou-se a existência de indícios de ameaça
de prejuízo grave à indústria doméstica.
5. Da relação causal
Foi analisada ainda a possibilidade de os resultados da indústria doméstica
serem atribuídos a outros fatores que não as importações.
A esse respeito vale ressaltar que a alíquota do Imposto de Importação
manteve-se inalterada na maior parte do período analisado.
A indústria doméstica não exportou no período considerado; logo não há que se
falar em prejuízo decorrente de uma eventual má performance no mercado externo.
Não há informações sobre alteração do padrão de consumo. De qualquer forma,
seria de se esperar que o surgimento de novas mídias afetasse, também, o
desempenho das importações, as quais aumentaram continuamente no período
considerado nessa análise.
Em síntese, não foram evidenciados outros fatores que pudessem estar
contribuindo para a ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica.
6. Do compromisso de ajuste
A aplicação de uma medida de salvaguarda sobre as importações de determinado
produto tem como objetivo permitir seja elevado o nível de proteção a um setor
que está sofrendo prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do
aumento das importações. Tal aumento de proteção visa permitir que o setor em
questão se ajuste de forma a estar apto a concorrer com as importações ao final
de determinado período. Por esta razão é que o aumento da proteção tem caráter
temporário, devendo, ao longo desse período, essa proteção adicional ser
reduzida gradativamente, inclusive para garantir a implementação do ajuste
necessário.
Nos termos do item 6, da Circular SECEX nº 19, de 2 de abril de 1996, foi
proposto pela Videolar o compromisso de ajuste que envolve o aumento de
produtividade; a atualização de técnicas de produção; a atualização das técnicas
de gerenciamento; programas de gastos em pesquisa e desenvolvimento e aquisição
de tecnologia; programas de qualificação do produto; adequação/melhoria dos
prazos de entrega, serviços de assistência técnica; programas de investimentos;
treinamento de mão-de-obra; e programa de redução de custos.
7. Da conclusão
Foi determinada a existência de crescimento das importações de mídias ópticas
graváveis (uma única vez) como decorrência da evolução imprevista das
circunstâncias.
Além disso, constatou-se a existência de indícios suficientes de que o
crescimento dessas importações ocorreu em condições tais que ameaçam causar
prejuízo grave à indústria doméstica.
Por outro lado, não foram identificados outros fatores que pudessem explicar a
deterioração observada, particularmente no que diz respeito às margens bruta,
operacional e líquida e ao retorno do investimento.
Ademais, analisado o plano de ajuste apresentado pela peticionária, concluiu-se
pela sua viabilidade. Esse plano inicial deverá, no entanto, ser objeto de
detalhamento ao longo da investigação.
Tendo em vista estes elementos, foi proposta a abertura de investigação nos
termos do Decreto nº 1.488, de 1995.