PORTARIA SECEX Nº 16 DE 01 DE AGOSTO DE 2008
Altera a Portaria SECEX nº 36 de 22 de novembro de 2007, que consolida os
procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.
(DOU - 5/8/2008)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15
do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, e considerando
orientação do Conselho de Ministros da Câmara de Comercio Exterior, exarada na
LVII reunião da CAMEX, de estabelecer uma sistemática especial de distribuição
de Certificados de Origem para exportação de carnes de aves classificadas nas
NCM 0210.99.00, 1602.31.00 e 1602.32.00 para mercados da União Européia,
resolve:
Art. 1º Ficam alteradas as alíneas 1 e 2 do item 0210.99.00 (exclusivamente
outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura), no Capítulo 2 do Anexo "N", da
Portaria SECEX nº 36 de 22 de novembro de 2007, que passa a ter a seguinte
redação:
"1) A exportação de carnes de aves, salgadas ou em salmoura, 0210.99.00 da NCM
(Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 0210.99.39), quando
destinada a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de
enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do acordo firmado
entre a UE e o Brasil, em 29.05.2007, conforme o Regulamento (EC) nº 616/2007,
de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao
amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita a sistemática especial de
distribuição de Certificados de Origem.
1.1) A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos
estabelecidos a partir da alínea 2 abaixo, ficando condicionada à apresentação
de correspondente Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX pela empresa
exportadora.
1.1.1) Para o período compreendido entre 1º de julho e 30 de setembro de 2008, a
concessão de Certificados de Origem obedecerá à ordem de apresentação dos
pedidos, observado o limite quantitativo estabelecido para o período no
Regulamento (EC) 616/2007, de 4 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º ;
1.1.2) Nos períodos compreendidos entre 1º de outubro de 2008 e 30 de junho de
2009, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos
de cada trimestre conforme previsto no Regulamento (EC) 616/2007, de 4 de junho
de 2007, Artigos 1º e 3º;
1.1.2.1) Será observada a distribuição de 90% (noventa por cento) de cada
contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas,
de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no
período compreendido entre julho de 2005 e junho de 2008 . A quantidade
remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para
distribuição entre novos entrantes. Encerrado cada trimestre, o saldo não
utilizado na reserva técnica do período anterior soma-se aos 90% (noventa por
cento) da cota do período subseqüente, para distribuição conforme performance.
2) Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem pra exportações
classificados no item 0210.99.00 da NCM os exportadores que apresentarem
Registros de Exportação efetivados pelo SISCOMEX e em cujos documentos de
exportação indicarem fabricantes que estiverem à época da solicitação,
habilitados pela U.E. e credenciados pelo Departamento de Inspeção de Produtos
de Origem Animal (DIPOA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA) a exportar estes produtos."(NR)
Art. 2º Fica alterada a alínea 1 do item 1602.31.00 (outras preparações de
carnes de peru) e 1602.32.00 (outras preparações de carnes de galos e de
galinhas), no Capítulo 16 do Anexo "N", da Portaria SECEX nº 36 de 22 de
novembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
"1) A exportação de outras preparações contendo carne de perus cozidos
classificadas no item 1602.31.00 (Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia
- NC 1602.31) e de outras preparações contendo 57% (cinquenta e sete por cento)
de carne de galos ou de galinhas cozidos, classificadas no item 1602.32.00 da
NCM (NC 1602.32.19) quando destinada a países da União Européia - EU e
exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota"
no âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil, em 29.05.2007, conforme o
Regulamento (EC) Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de
novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, deverá ser
acompanhada de Certificados de Origem e fica sujeita a sistemática de
distribuição de Certificados Especiais de Origem.
1.1.) Para o período compreendido entre 1º de julho e 30 de setembro de 2008, a
concessão de Certificados de Origem obedecerá a ordem de apresentação dos
pedidos, observado o limite quantitativo estabelecido para o período no
Regulamento (EC) 616/2007, de 4 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º.
1.2) Nos períodos compreendidos entre 1º de outubro de 2008 e 30 de junho de
2009, concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos
por trimestre conforme previsto no Regulamento (EC) 616/2007, de 4 de junho de
2007, Artigos 1º e 3º.
1.2.1) Será observada a distribuição de 90% (noventa por cento) de cada
contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em US$, de
cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras nos
anos de 2005 a 2007 . A quantidade remanescente de 10% (dez por cento)
constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes. Encerrado o
trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior soma-se
aos 90% (noventa por cento) da cota do período subseqüente, para distribuição
conforme performance."(NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELBER BARRAL