PORTARIA DRFB/FOZ DO IGUAÇU - PR Nº 325 DE 01
DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre o procedimento de lacração dos veículos transportadores contendo
cargas para exportação destinadas à Argentina e desembaraçadas no Porto Seco de
Foz do Iguaçu.
(DOU - 5/8/2008)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU-PR, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 249 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de
2007 e alterações posteriores, considerando o disposto no artigo 83 da Instrução
Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, e tendo em vista a necessidade
de adotar procedimentos visando à segurança fiscal dos veículos contendo cargas
desembaraçadas para exportação, com destino à Argentina, resolve:
Art. 1º Os veículos transportadores contendo cargas para exportação destinadas à
Argentina e desembaraçadas no Porto Seco de Foz do Iguaçu - PSFI, deverão ser
objeto de medida de cautela fiscal, mediante a aplicação de lacres nos termos
desta Portaria.
Parágrafo único - O procedimento de lacração será executado por funcionário
designado pela Concessionária, após o desembaraço aduaneiro da carga no Siscomex
e previamente à saída do veículo do recinto e ao início do Trânsito Aduaneiro
Simplificado entre o PSFI e a Aduana da Ponte Tancredo Neves.
Art. 2º A entrega dos lacres será feita pelo por servidor do setor de Apoio da
Receita Federal do Brasil no Porto Seco ao responsável pelo serviço de lacração
da Concessionária mediante Termo de Entrega, documento firmado por ambos em duas
vias, que será arquivado para futura conferência.
Parágrafo único - Os lacres deverão ser objeto de contagem e verificação de sua
seqüência numérica no momento da entrega, registrando-se, em campo próprio do
Termo, qualquer ocorrência relativa à falta ou avaria que inviabilize ou
impossibilite sua utilização:
Art. 3º A Concessionária deverá apresentar mensalmente Relação de Lacres,
identificando o número do lacre e a placa do veículo transportador ao qual foi
aplicado o dispositivo de segurança e a data da aplicação, para fins de
conferência e inventário dos lacres utilizados e disponíveis.
Art. 4º Constatado, após a entrega, o extravio ou a inutilização de algum lacre
a Concessionária deverá comunicar por escrito imediatamente o ocorrido à Receita
Federal do Brasil juntamente com a justificativa ou a providência adotada para o
mesmo.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se como:
extravio: o desaparecimento, a perda ou o sumiço do lacre previamente entregue à
Concessionária.
inutilização: avaria, dano ou destruição que torne o dispositivo impróprio ao
uso a que se destina.
§ 2º Os lacres inutilizados deverão ser devolvidos à Receita Federal do Brasil
juntamente com a Comunicação de Ocorrência
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO TRAGANCIN