PORTARIA INTERMINISTERIAL MICT/MCT Nº 125 DE 03 DE JUNHO DE
2008
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto dispositivo de
armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores industrializado no
País.
(DOU - 5/6/2008)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no
§ 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e
nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e
considerando o que consta no processo MDIC no 52000.013097/2008-80, de 30 de
abril de 2008, resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido para o produto DISPOSITIVO DE ARMAZENAMENTO
NÃO-VOLÁTIL DE DADOS À BASE DE SEMICONDUTORES (PEN DRIVE) NCM 8523.51.00,
industrializado no País, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação do invólucro de plástico ou metal;
II - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito
impresso; e
III - montagem do conjunto.
§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas neste
artigo, poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo
Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso III que não poderá ser
objeto de terceirização.
§ 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso I até o limite de
produção anual de 1.000.000 (um milhão) de unidades.
§ 3º Seis meses após atingida a produção de 1.000.000 (um milhão) de unidades, a
empresa deverá cumprir a etapa descrita no inciso I.
Art. 2º Os circuitos integrados monolíticos ou microchips utilizados na montagem
das placas deverão atender ao respectivo Processo Produtivo Básico, a partir de
1º de janeiro de 2009, para um percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da
produção, no ano calendário.
Art. 3º O prazo concedido no artigo anterior deverá ser reavaliado até seis
meses antes do seu vencimento, buscando compatibilizar o Processo Produtivo
Básico com a política governamental de apoio e atração de indústrias de
componentes no País.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo
Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia