PORTARIA CONJUNTA PGFN/SRFB - MG Nº 2 DE 02 DE JUNHO DE 2008

Dispõe sobre o parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa perante a Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b", e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros.

(DOU - 5/6/2008)



O PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL e a SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 38 da Lei 8.212, de 24 de julho 1991 e o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 27 de março de 2008, resolvem:

Art. 1º Os pedidos de parcelamentos dos créditos inscritos na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) como Dívida Ativa da União, relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b", e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, inclusive aqueles créditos migrados da Procuradoria Geral Federal - PGF em virtude da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, serão efetuadas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º Em se tratando de crédito ajuizado até 31 de maio de 2007, o contribuinte deverá apresentar, quando do requerimento do parcelamento, certidão da justiça informando o percentual fixado a título de honorários.

§ 2º Os percentuais de honorários para dívida inscrita a partir de 01/06/2007 serão de 10% para débitos inscritos e de 20% para créditos ajuizados.

§ 3º Instruído o processo de parcelamento na RFB e antes da sua concessão, deverá ser solicitado à PGFN, por meio eletrônico, a depuração dos créditos envolvidos e atualização de fases, se necessário.

Nessa solicitação deverá constar, quando for o caso, a informação do percentual de honorários referidos no parágrafo 1º.

§ 4º A PGFN deverá manifestar-se, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, também por meio eletrônico, em resposta à solicitação da RFB.

§ 5º O gerenciamento, em todas as suas fases (concessão, acompanhamento, controle e rescisão) dos parcelamentos ativos deve ser executado pelas unidades da RFB.

Art. 2º Independerá de consulta à PGFN o parcelamento em que cada DEBCAD originário, constante das fases de pré-inscrição (fases 514 e 518) ou inscritos e não ajuizados (fase 520), tenham valor consolidado inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), mesmo que a soma total dos créditos que integram o parcelamento ultrapasse esse valor e, desde que não haja guias pagas e não apropriadas para o respectivo crédito.

Art. 3º Os acessos ao Sistema DIVIDA deverão ser solicitados pelos Delegados da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas jurisdições, conforme estabelecido nos Memorando Circular nº 45 / PGFN-CDA, de 10 de abril de 2008 e Memorando-Circular nº 38/PGFN/CTI, de 27 de março de 2008. O formulário de controle de acesso poderá ser obtido no endereço eletrônico: http://www.pgfn.fazenda/pgfn/formulario/FormularioHabilitacoes.asp?aparece=0.

Art. 4º Constatada restrição à emissão de certidão decorrente da existência de parcelamentos já concedidos, nos termos do art. 1º, esta será analisada e resolvida pela RFB, não havendo necessidade de ser acionada a PGFN.

Art. 5º A Superintendência da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais expedirão, no âmbito das respectivas competências, os atos necessários ao cumprimento desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO ROBERTO LEAL RODRIGUES

Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em Minas Gerais

LÊDA DOMINGOS ALVES

Superintendente da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais