PORTARIA CONJUNTA PGFN/SRFB - MG Nº 2 DE 02 DE JUNHO DE
2008
Dispõe sobre o parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa perante a
Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a",
"b", e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições
devidas a terceiros.
(DOU - 5/6/2008)
O PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL e a SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 38
da Lei 8.212, de 24 de julho 1991 e o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
2, de 27 de março de 2008, resolvem:
Art. 1º Os pedidos de parcelamentos dos créditos inscritos na Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) como Dívida Ativa da União, relativos às
contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b", e "c" do parágrafo único
do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas
a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, inclusive
aqueles créditos migrados da Procuradoria Geral Federal - PGF em virtude da Lei
nº 11.457, de 16 de março de 2007, serão efetuadas junto à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Em se tratando de crédito ajuizado até 31 de maio de 2007, o contribuinte
deverá apresentar, quando do requerimento do parcelamento, certidão da justiça
informando o percentual fixado a título de honorários.
§ 2º Os percentuais de honorários para dívida inscrita a partir de 01/06/2007
serão de 10% para débitos inscritos e de 20% para créditos ajuizados.
§ 3º Instruído o processo de parcelamento na RFB e antes da sua concessão,
deverá ser solicitado à PGFN, por meio eletrônico, a depuração dos créditos
envolvidos e atualização de fases, se necessário.
Nessa solicitação deverá constar, quando for o caso, a informação do percentual
de honorários referidos no parágrafo 1º.
§ 4º A PGFN deverá manifestar-se, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, também
por meio eletrônico, em resposta à solicitação da RFB.
§ 5º O gerenciamento, em todas as suas fases (concessão, acompanhamento,
controle e rescisão) dos parcelamentos ativos deve ser executado pelas unidades
da RFB.
Art. 2º Independerá de consulta à PGFN o parcelamento em que cada DEBCAD
originário, constante das fases de pré-inscrição (fases 514 e 518) ou inscritos
e não ajuizados (fase 520), tenham valor consolidado inferior a R$10.000,00 (dez
mil reais), mesmo que a soma total dos créditos que integram o parcelamento
ultrapasse esse valor e, desde que não haja guias pagas e não apropriadas para o
respectivo crédito.
Art. 3º Os acessos ao Sistema DIVIDA deverão ser solicitados pelos Delegados da
Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas jurisdições, conforme estabelecido
nos Memorando Circular nº 45 / PGFN-CDA, de 10 de abril de 2008 e
Memorando-Circular nº 38/PGFN/CTI, de 27 de março de 2008. O formulário de
controle de acesso poderá ser obtido no endereço eletrônico: http://www.pgfn.fazenda/pgfn/formulario/FormularioHabilitacoes.asp?aparece=0.
Art. 4º Constatada restrição à emissão de certidão decorrente da existência de
parcelamentos já concedidos, nos termos do art. 1º, esta será analisada e
resolvida pela RFB, não havendo necessidade de ser acionada a PGFN.
Art. 5º A Superintendência da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da
Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais expedirão, no âmbito das respectivas
competências, os atos necessários ao cumprimento desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO ROBERTO LEAL RODRIGUES
Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em Minas Gerais
LÊDA DOMINGOS ALVES
Superintendente da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais