CIRCULAR SECEX Nº 34 DE 03 DE JUNHO DE 2008

Dispõe sobre direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão, originárias dos Estados Unidos da América e do México, classificado no item 3904.10.10 da NCM.

(DOU - 5/6/2008)



O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no Art. 3º da Resolução CAMEX nº 18, de 29 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 1º de julho de 2005, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, torna público:

1. De acordo com o item 11.i do Anexo da Resolução CAMEX nº 18, de 2005, os preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de maio de 2008.

1.1. A média das cotações de PVC-S nos EUA, no mês de maio de 2008, foi de US$1.353,80/t (um mil, trezentos e cinqüenta e três dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada) e no México, de US$1.349,40/t (um mil, trezentos e quarenta e nove dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada).

2. Desta forma, os preços de referência calculados para o trimestre junho-julho-agosto de 2008 são de US$1.310,43/t (um mil, trezentos e dez dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada) para os EUA, e de US$1.278,67/t (um mil, duzentos e setenta e oito dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por tonelada) para o México.

3. O direito antidumping é calculado observando a fórmula do quadro na seqüência, e caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.

PAÍS DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada)
EUA DAE = 1.310,43 - (1,155 x Preço CIF por tonelada)
México DAE = 1.278,67 - (1,124 x Preço CIF por tonelada)

4. O direito antidumping, no caso dos EUA, não poderá ser superior a 16% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, e a 18% no caso do México. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 16% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, no caso dos EUA, e a 18%, no caso do México.

5. Os preços de referência dos EUA e do México serão novamente recalculados para o trimestre setembro-outubro-novembro/2008. Entretanto, caso se verifique uma variação positiva ou negativa igual ou superior a 10% nas cotações médias mensais de PVC-S nos mercados norte-americano e/ou mexicano, de acordo com as cotações da ICIS-LOR, conforme disposto no item 11.ii do Anexo da Resolução, a atualização dos preços de referência ocorrerá imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses.

WELBER BARRAL