CIRCULAR SECEX Nº 33 DE 03 DE JUNHO DE 2008

Torna pública consulta destinada à elaboração de normativo para administração de quotas quantitativas para exportação, com destino a mercados da União Européia, de outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, classificadas no item NC 0210.99.39, no âmbito do acordo firmado entre UE e o Brasil e altera a Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007.

(DOU - 5/6/2008)



O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, torna pública consulta destinada à elaboração, por parte desta Secretaria, de normativo para administração de quotas quantitativas para exportação, com destino a mercados da União Européia, de outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, classificadas no item (Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 0210.99.39), no âmbito do acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29 de maio de 2007, conforme o regulamento (EC) Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII, do GATT 1994.

Manifestações acerca das normas mencionadas, bem como sugestões para sua revisão, deverão ser dirigidas ao Departamento de Operações de Comércio Exterior, desta Secretaria (Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 3º andar, Brasília -DF, CEP 70.053-900), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta Circular no Diário Oficial da União.

Art. 1º Fica alterado o texto do item 9, da NCM 0210.99.00, do Anexo N, da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

"9) Deverão ser observados os seguintes critérios e procedimentos para obtenção de Registros de Exportação:

9.1) a cota de 170.807 toneladas estabelecida pelo regulamento (CE) nº 616/2007, da Comissão da União Européia, para importações de produtos de origem brasileira, no período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009, será distribuída pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX - da Secretaria de Comércio Exterior, conforme o seguinte critério:

9.1.1 - 95 (noventa e cinco) por cento da cota serão distribuídos por empresa (CNPJ completo), obedecida a mesma proporção de suas exportações, em toneladas, das NCM 0207.14 e 0210.99.00, com destino à União Européia, efetivadas no período de junho de 2005 a maio de 2008, em relação ao total exportado pelo Brasil no mesmo período, para o mesmo destino;

9.1.2 - para os demais casos, será mantida reserva técnica de 5 (cinco) por cento da cota, a ser distribuída por trimestre, à proporção de 1,5 (um e meio) por cento nos dois primeiros trimestres e 1 (um) por cento nos dois últimos trimestres, e em cuja análise será obedecida ordem de chegada de apresentação dos pedidos, observado o lote mínimo de 25 toneladas por embarque;

9.1.2.1 - A cada final de trimestre, o saldo não utilizado da reserva técnica será adicionado ao total por distribuir no trimestre seguinte, conforme os critérios previstos no item 9.1.1;

9.2) Cada Registro de Exportação somente poderá consolidar mercadorias de um único fabricante habilitado (CNPJ completo), e a exportação deverá estar vinculada a uma única Licença de Importação européia;

9.3) Um Registro de Exportação que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação européia e aos seus respectivos Certificados de Origem;

9.4) O RE deverá ser preenchido com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do dólar norte-americano;

9.5) Deverá ser consignado o destaque mercadoria 02 em seqüência ao código 0210.99.00, da NCM (exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinados para países da União Européia, "intra-cota");

9.6) O campo 6 (seis), País de destino final, deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;

9.7) No campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo 2007/2008, - Licença(s) de Importação Nº(s) _____ - Importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque".

Art. 2º Fica alterado o texto do item 2, das NCM 1602.31.00 e 1602.32.00, do Anexo N, da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

"2) O roteiro completo para formulação de pedido, as condições para a habilitação e os procedimentos de registro no Siscomex são idênticos àqueles estabelecidos para o item 0210.99.00, do presente Anexo, observadas as seguintes particularidades:

2.1. - a cota de 79.477 toneladas estabelecida pelo regulamento (CE) nº 616/2007, da Comissão da União Européia, para importações de produtos de origem brasileira, no período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009, será distribuída pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX - da Secretaria de Comércio Exterior, conforme o seguinte critério:

2.1.1 - 95 (noventa e cinco) por cento da cota serão distribuídos por empresa (CNPJ completo), obedecida a mesma proporção de suas exportações, em toneladas, das NCM 1602.31.00 e 1602.32.00, com destino à União Européia, efetivadas no período de junho de 2005 a maio de 2008, em relação ao total exportado pelo Brasil no mesmo período, para o mesmo destino;

2.1.2 - para os demais casos, será mantida reserva técnica de 5 (cinco) por cento da cota, a ser distribuída por trimestre, à proporção de 1,5 (um e meio) por cento nos dois primeiros trimestres e 1 (um) por cento nos dois últimos trimestres, e em cuja análise será obedecida ordem de chegada de apresentação dos pedidos, observado o lote mínimo de 25 toneladas por embarque;

2.1.2.1 - A cada final de trimestre, o saldo não utilizado da reserva técnica será adicionado ao total por distribuir no trimestre seguinte, conforme os critérios previstos no item 2.1;

2.2) O Registro de Exportação no Siscomex deverá consignar, conforme o caso, a classificação 1602.31.00 da NCM, seguida do destaque da mercadoria 02 (exclusivamente outras preparações contendo carne de perus cozidos, destinados para a UE, "intra cota"), ou a classificação 1602.32.00 da NCM, com destaque da mercadoria 02 (exclusivamente outras preparações contendo 57% ou mais de carne, de galos ou galinhas cozidos, destinados para UE, "intra cota").

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de julho de 2008.

WELBER BARRAL