CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3.320 DE 04 DE JUNHO DE 2008
Esclarece acerca da abertura, da movimentação e do encerramento de contas de
depósitos à vista específicas para a campanha eleitoral de 2008.
(DOU - 5/6/2008)
Tendo em vista o disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na
Resolução TSE nº 22.715, de 28 de fevereiro de 2008, do Tribunal Superior
Eleitoral, e na Instrução Normativa Conjunta nº 838, de 18 de abril de 2008, da
Secretaria da Receita Federal do Brasil e daquele Tribunal, esclarecemos que
devem ser observados os seguintes procedimentos por parte dos bancos comerciais,
dos bancos múltiplos com carteira comercial e das caixas econômicas,
especificamente para fins da abertura, da movimentação e do encerramento de
contas de depósitos à vista para movimentação de recursos financeiros destinados
ao financiamento da campanha eleitoral de 2008:
I - é obrigatória a abertura de contas em nome de qualquer comitê financeiro ou
candidato escolhido em convenção, com o objetivo exclusivo de registrar todo o
movimento financeiro da campanha, inclusive quando relacionado a recursos
próprios e àqueles decorrentes da comercialização de produtos e realização de
eventos, vedadas a utilização de conta de depósitos à vista preexistente e a
exigência de depósito mínimo para a abertura de tais contas;
II - aplica-se a essas contas a regulamentação pertinente às contas de depósito
à vista, inclusive quanto à:
a) proibição de fornecimento de talonário de cheques ao depositante que figurar
no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), conforme previsto no art.
10, parágrafo único, da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, hipótese
em que a respectiva movimentação deve ser realizada por meio de cartão magnético
ou de cheque avulso;
b) exigência de identificação e registro de operações de depósitos em cheque e
de liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira e de
emissões de instrumentos de transferência de recursos, conforme estabelecido na
Circular nº 3.290, de 5 de setembro de 2005;
III - por ocasião da abertura das contas, devem ser apresentados os seguintes
documentos:
a) Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (Race), conforme anexo III da
Resolução TSE nº 22.715, de 2008;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme disposto na Instrução
Normativa Conjunta SRFB/TSE nº 838, de 2008, a ser impresso mediante consulta à
página daquela Secretaria na Internet (www.receita.fazenda.gov.br);
IV - as contas devem ser identificadas:
a) no caso de comitê financeiro, com a denominação "Eleição 2008 - Comitê
Financeiro - (município) - (UF) - (cargo eletivo) ou a expressão ´Único´ - Sigla
do Partido";
b) no caso de candidato, com a denominação "Eleição 2008 - (nome do candidato) -
(cargo eletivo) - (município) - (UF)";
V - a movimentação das contas deve ser feita pelas pessoas identificadas no Race;
VI - os depósitos nas contas, quando realizados por meio de cheque, devem ser
efetuados na sua integralidade;
VII - as contas devem ser encerradas até 31 de dezembro de 2008, com a
transferência de eventual saldo para o partido ou a coligação, em conformidade
com o que dispõem os arts. 31 da Lei nº 9.504, de 1997, e 28 da Resolução TSE nº
22.715, de 2008.
2. Ficam revogadas as Cartas-Circulares nºs 3.135, de 29 de abril de 2004, e
3.236, de 8 de junho de 2006.
AMARO LUIZ DE OLIVEIRA GOMES
Chefe do Departamento