CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3.316 DE 30 DE ABRIL DE 2008

Detalha a composição do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE).

(DOU - 5/5/2008)



Com base no art. 6º, inciso I, da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, o Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE), de que trata o art. 3º, inciso I, da Circular nº 3.383, de 30 de abril de 2008, deve ser composto por:

I - receitas de intermediação financeira, que correspondam ao somatório dos valores referentes a:

a) rendas de operações de crédito;

b) rendas de arrendamento mercantil;

c) rendas de câmbio;

d) rendas de aplicações interfinanceiras de liquidez;

e) rendas com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos;

f) rendas de créditos decorrentes de contratos de exportação adquiridos;

g) rendas de aplicações no exterior;

h) rendas de aplicações no exterior a taxas flutuantes;

i) rendas de aplicações em moedas estrangeiras no País;

j) rendas de créditos por avais e fianças honrados;

l) rendas de créditos vinculados ao crédito rural;

m) rendas de créditos vinculados ao Banco Central do Brasil;

n) rendas de créditos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH);

o) rendas de repasses interfinanceiros;

p) rendas de créditos específicos;

q) ingressos de depósitos intercooperativos;

r) outras rendas operacionais originadas de operações que tenham como características: serem decorrentes de intermediação financeira ou de prestação de serviços; não serem decorrentes de operações relacionadas ao Ativo Permanente; não representem reversão de provisões e não constituam receitas originadas de seguro;

II - receitas com prestação de serviços, que correspondam ao somatório dos valores referentes a:

a) rendas de prestação de serviços;

b) rendas de garantias prestadas;

III - despesas de intermediação financeira, que correspondam ao somatório dos valores referentes a:

a) despesas de captação;

b) despesas de obrigações por empréstimos e repasses;

c) despesas de arrendamento mercantil;

d) despesas de câmbio;

e) despesas com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos;

f) despesas de cessão de créditos de arrendamento;

g) despesas de cessão de créditos decorrentes de contratos de exportação;

h) despesas de cessão de operações de crédito;

i) despesas de obrigações por fundos financeiros e de desenvolvimento;

j) despesas com captação em títulos de desenvolvimento econômico;

l) dispêndio de depósitos intercooperativos;

m) outras despesas operacionais originadas de operações que tenham como características: serem decorrentes de intermediação financeira ou de prestação de serviços; não serem decorrentes de operações relacionadas ao Ativo Permanente; não representem constituição de provisões; não representem despesas administrativas e não representem taxas pagas a prestadores de serviços terceirizados.

2. Na composição das receitas e despesas de intermediação financeira não devem ser considerados eventuais ganhos ou perdas na alienação dos títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação.

3. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

AMARO LUIZ DE OLIVEIRA GOMES

Chefe do Departamento